A Confederação Nacional de Municípios (CNM) discorda da interpretação dada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB) aos limites das parcelas mensais do parcelamento especial previsto da Emenda Constitucional (EC) 136 das dívidas dos Municípios junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Destaca-se que a EC alterou o art. 116 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), abrindo um parcelamento especial, em 300 meses, de todas as dívidas dos Municípios junto ao RGPS contraídas até 31 de agosto de 2025.
Nesse parcelamento especial, todas as dívidas devem ser juntadas em uma única dívida, sendo reduzidos 40% das multas, 80% dos juros, 40% dos encargos legais e 25% dos honorários advocatícios. Após as deduções, a dívida resultante deve ser dividida por 300. Caso o valor da parcela mensal resultante dessa divisão fique maior que 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) mensal média do Município no exercício anterior, este deve pagar uma parcela de 1% da RCL mensal média do ano anterior. Nesse caso, ao final dos 300 meses, haverá um resíduo da dívida a ser pago, devendo ser reparcelado em mais 60 meses.
A PGFN regulamentou esse novo parcelamento especial por intermédio da Portaria 2.212/2025. Já a Receita Federal regulamentou por intermédio da Instrução Normativa 2283/2025. Ambos órgãos alocaram para si o limite de 1% da RCL para a parcela mensal. Portanto, para os Municípios que têm dívida junto ao RGPS na esfera administrativa, sob a gestão da Receita Federal, e inscrita em dívida ativa, sob gestão da PGFN, o valor total da parcela mensal do parcelamento especial das dívidas junto ao RGPS poderá chegar a 2% da RCL.
A CNM considera equivocada a interpretação da PGFN e da Receita Federal sobre a regulamentação da EC 136. Conforme informado à entidade municipalista por dirigentes da PGFN, o entendimento daquele órgão é de que se trata de dívidas perante instituições diferentes. Por isso, o limite total de 1% da RCL seria aplicado por cada órgão.
Todavia, a dívida é perante uma única entidade federal, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social. O fato gerador da dívida também é o mesmo: a contribuição previdenciária sobre a remuneração mensal dos servidores municipais. Apenas por uma decisão de gestão do Governo Federal, a cobrança foi dividida entre a Receita Federal, na instância administrativa, e a PGFN, na instância judicial. Convém lembrar que, até 2007, tanto a cobrança administrativa quanto a judicial estavam a cargo da mesma instituição federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, o caput do art. 116 do ADCT é claro ao afirmar que todas as dívidas devem ser tratadas como um único parcelamento especial, inclusive aquelas que estão em fase de execução fiscal ajuizada, ou seja, sob a gestão da PGFN. O parágrafo 5º do citado artigo define que a Receita Federal e a PGFN deverão regulamentar o parcelamento especial, sem em momento algum dar margem para interpretação de que os limites das parcelas mensais são separados de acordo com o ajuizamento ou não da dívida. Por fim, o parágrafo 10 do art. 116 do ADCT deixa claro que o Município não pagará mais que 1% da RCL média mensal, ao contrário do que definiram em suas normas a PGFN e a Receita Federal.
Portanto, a CNM entende que, por critério de gestão do Ministério da Fazenda, o parcelamento especial deverá ser desagregado em uma parcela sob responsabilidade da Receita Federal e outra pela PGFN quando o Município tiver parte da dívida em fase de execução fiscal ajuizada. Porém, o limite da parcela total da dívida deve ser de 1% da RCL. Nesse sentido, deveria haver uma norma conjunta da Receita Federal e PGFN estabelecendo uma proporcionalidade do 1% da RCL entre a parcela da dívida sob a gestão de cada órgão.
Nesse contexto, a entidade municipalista reforça que entende que a regulamentação pelos órgãos do Ministério da Fazenda está em desacordo com os mandamentos da EC 136.
Paulo Ziulkoski
Presidente da CNM
Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.
Acessado em 25 de novembro de 2025.

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