Entenda este instituto e o prazo para sua regularização
A disputa eleitoral deve ocorrer da forma mais justa e igualitária possível, prevenindo-se qualquer tipo de vantagem ou privilégio por parte dos candidatos.
Desse modo, a lei exige que o candidato se afaste do seu atual cargo, emprego ou função pública, como forma de integridade e boa-fé, assegurando a lisura nas eleições.
Este é o instituto da Desincompatibilização. Se desincompatibilizar é livrar-se de qualquer incompatibilidade para poder concorrer às eleições. Ok, mas o que isso quer dizer?
A intenção da lei é evitar que o candidato se aproveite do cargo, emprego ou função que exerça para beneficiar sua candidatura, criando desequilíbrio na disputa eleitoral, devendo, portanto, se afastar do serviço, seja de forma definitiva ou provisória.
A Desincompatibilização é regulada pela Lei Complementar nº 64 de 1990 e, em regra, é aplicada a todos os servidores e empregados da Administração Pública Direta[1], Indireta[2] e Fundacional do Poder Executivo, além de dirigentes de empresas, instituições de ensino, entidades, que de qualquer modo recebam verbas públicas, bem como órgãos de classe.
O prazo para a Desincompatibilização é contado tendo em vista o último dia das eleições. Ou seja, como a eleição ocorrerá no dia 02/10/2016, conta-se a partir desta data retroagindo no tempo[3].
Por exemplo, qualquer servidor comissionado deve se afastar da função com antecedência mínima de três meses do dia da eleição. Assim, este servidor, caso queira concorrer as eleições, deve estar efetivamente desincompatibilizado até a data de 02/07/2016.
O pedido de Desincompatibilização formalmente deferido e, caso necessário, publicado em jornal oficial é anexado ao pedido de registro de candidatura, que será entregue ao Cartório Eleitoral para as devidas providências.
Os prazos podem ser conferidos no próprio site do Tribunal Superior Eleitoral, clicando aqui, com a respectiva fundamentação legal.
Porém, abaixo é elencado os cargos mais comuns e seu prazo de desincompatibilização, especificamente no âmbito Municipal.
- Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa, Secretário Municipal
Para Prefeito ou Vice: 04 meses para se desincompatibilizar;
Para Vereador: 06 meses para se desincompatibilizar;
- Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão
Para Prefeito ou Vice: 03 meses para se desincompatibilizar;
Para Vereador: 03 meses para se desincompatibilizar;
- Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança
Para Prefeito ou Vice: 03 meses para se desincompatibilizar;
Para Vereador: 03 meses para se desincompatibilizar;
- Autoridade Policial
Para Prefeito ou Vice: 04 meses para se desincompatibilizar;
Para Vereador: 06 meses para se desincompatibilizar;
- Médico (a) – Servidor ou Empregado Público
Para Prefeito ou Vice: 03 meses para se desincompatibilizar;
Para Vereador: 03 meses para se desincompatibilizar;
- Dirigente sindical
Para Prefeito ou Vice: 04 meses para se desincompatibilizar;
Para Vereador: 04 meses para se desincompatibilizar;
Em vista disso, a fiscalização por parte do povo é de grande importância para que as eleições ocorram de maneira Justa e Democrática.
[1] Administração Pública Direta são a União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
[2] Administração Pública Indireta são Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
**Publicado por Vinicius Vieira
Fonte: Portal Jus Brasil

