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TJAC – Mantida sentença que determinou redução da carga horária de servidor público para cuidar de filho autista

Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento ao Recurso Inominado n°0004618-12.2016.8.01.0070, mantendo a condenação do Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Policia Civil, a reduzir carga horária de servidor público, para ele poder cuidar de filho autista.

A juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora do caso, escreveu na sentença, publicada na edição n°6.014 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.42): (…) preferência dada à servidora mãe em detrimento do servidor pai fere o princípio da isonomia entre homem e mulher. Inconstitucionalidade do regramento. Filho que possui autismo, necessitando de cuidados especiais, além do atendimento com equipe multidisciplinar, justificando a redução de carga horária do servidor, consoante regra da lei estadual.

O Ente Público entrou com Apelo em face da sentença emitida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que o condenou a reduzir a carga horária de um servidor em função dele precisar cuidar do filho autista. O apelante argumentou a Lei n°1.321/2000, que permitia o pedido, foi implicitamente revogado pela Lei n°1.442/2002, autorizando o afastamento da mãe, sendo permitido ao pai apenas excepcionalmente, não dependendo a criança exclusivamente deste (…).

Voto da Relatora

A relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Cardozo, iniciou seu voto falando sobre as leis que autorizaram as servidoras públicas com filhos excepcionais se afastarem da repartição, e depois criou jornada de trabalho especial para essas servidoras, que tem a guarda de pessoa deficiente.

A magistrada relatou que, posteriormente, foi promulgada a Lei n°1.442/2002, que incluiu a figura do pai. Então, após analisar as condições do caso, a juíza decidiu manter a sentença do 1º Grau.

Embora se extraia da norma que o pai somente faria jus ao beneficio em uma excepcionalidade e à mãe seria concedido em situação de normalidade, assim como fundamentado em sentença, entendo que tal circunstância afronta o principio da isonomia entre homem e mulher, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso I, devendo ser dado à ambos o mesmo tratamento, pois encontram- se em igualdade de condições, estando assim a lei estadual em descompasso com o que dispõe o art. 229 também da CF/88, que assinala que é dever dos pais a assistência, criação e educação de seus filhos e não da mãe e excepcionalmente do pai, assinalou a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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