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Artigo: “Servidor Público em sentido amplo ou restrito? A interpretação pacificada do artigo 36, III, alínea a da lei 8.112/90”

Uma das temáticas no direito administrativo brasileiro que não encontra forte divergência teórica, refere-se à classificação dos agentes estatais, porquanto as mais diversas classificações existentes possuem, na sua maioria, um núcleo teórico comum.

Em síntese, a doutrina[1] classifica os agentes estatais em quatro grandes grupos, quais sejam: (i) agentes políticos, aqueles que desempenham com independência as suas funções; (ii) servidores públicos; (iii) os militares, subordinados a um regime estatutário específico; e, por fim, (iv) os particulares em colaboração com o poder público.

No que concerne ao conceito de servidores públicos, denominam-se estes como sendo as pessoas físicas que, mediante remuneração direta do Estado, exercem um vínculo profissional com este.

Subdivide-se, nessa toada, a categoria servidor público – latu sensu – conforme o vínculo do servidor com o Estado. Os servidores que possuem vínculo estatutário com a Administração, ou seja, as atribuições, os direitos e deveres deste servidor decorrem de Estatuto próprio, incluem-se no grupo “servidores ocupantes de cargo público”; já se o vínculo entre o servidor e a administração é pautado nas leis trabalhistas, mediante contrato, inserem-se estes na categoria “servidores ocupantes de emprego público”; por fim, quando os servidores possuem vínculos temporários com a administração, estes são enquadrados no grupo “servidores temporários”.

Embora bem delimitadas as classificações expostas, são inúmeras as divergências práticas que ocorrem quando da aplicação delas, fato pela qual se averigua que as divisões teóricas não permanecem estanques, modulando-se conforme cada situação e interpretação adota pelos Tribunais.

É o que se constata, por exemplo, nos casos de remoção de ofício e a pedido do servidor público federal. O instituto da remoção está previsto no Estatuto do servidor público federal, Lei Federal nº 8.112/90, no artigo 36, que assim preceitua: “remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.

Nesse âmbito, o dissentimento na aplicação do dispositivo precitado nasce quando há o pedido de remoção pelo servidor, sob o fundamento na remoção de ofício do companheiro ou cônjuge, conforme previsto na alínea a, inciso III do artigo 36 da lei precitada. A dúvida prática ocorre na interpretação do termo “servidor”, não se sabendo, a priori, se a norma direciona-se à categoria “servidor público” em sentido amplo ou à subdivisão “servidor público” ocupante de cargo público.

Diante da ambígua interpretação da norma, a demanda ascendeu ao STF, o qual concretizou o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação ampliativa do termo servidor, alcançando-se não apenas aqueles que integram a administração direita, mas também aqueles que integram a administração indireta, inclusive os servidores ocupantes de empregos públicos (servidores públicos latu sensu), igualmente denominados de funcionários públicos. Tal definição pode ser retirada do sequente julgado, in verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

[…]

2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso IIIdo parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art.226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante “especial proteção do Estado”. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida. (MS 23058, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070).(grifei)

Mesmo estando a matéria pacificada desde 2008, o Superior Tribunal de Justiça ainda necessita resolver a problemática aqui estudada. Desse modo, o STJ, alinhado ao juízo pacificado pelo STF, também aplica o conceito ampliativo de servidor público, conforme se retira do seguinte decisum:

ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta. 2. A ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal. 3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013)

[…]

(REsp 1511736/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

Conquanto o entendimento esteja pacificado tanto na Corte Constitucional quanto no Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a aplicação pragmática de preceitos legais que envolvam classificações jurídicas – no caso, a categoria “servidores públicos” – não ocorre de maneira uníssona.

No caso examinado, portanto, a divergência hermenêutica já foi pacificada pelo Poder Judiciário, o qual aplicou uma interpretação ampliativa ao conceito servido público previsto no artigo 36, III, a da lei 8.112/90, estendendo-se a hipótese de remoção a pedido também aos funcionários públicos.

 

**Autor: William Azevedo

Fonte: JusBrasil

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