O direito administrativo é uma vertente do jus publicum, que ocupa uma das primordiais funções do Estado: a função administrativa.
A administração pública é o aglomerado e harmônico de princípios jurídicos que regem os Órgãos, os agentes e as atividades estatais tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado, ou seja, as funções administrativas, e autonomamente se pertencentes a algum do Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) ou a qualquer outro órgão estatal, e. G. Ministério Público.
O Estado almeja o bem comum, como sua finalidade, sendo o bem comum são todas as condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade humana. Considera-se, então, o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas as quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado que tem como finalidade lidar a favor do interesse público.
No conceito material, a administração pública é o aglomerado de serviços a fim de satisfazer o interesse público, tendentes a realizar o fim almejado pelo Estado. Já no seu conceito formal, também conhecido como orgânico, a administração pública compreende todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme nossa Carta Magna.
Desentranhando, a administração pública como direita ou indireta:
1. Administração Pública Direta – é desempenhada pelos Poderes da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. Administração Pública Indireta – a transferência da administração por parte do Estado à outras pessoas jurídicas. A criação, de forma estritamente legal, de pessoas jurídicas para auxiliar o Estado na função Administrativa.
A administração pública é regida por seus princípios, sendo constitucionais ou infraconstitucionais. São princípios constitucionais da administração pública (decorrentes do Art. 37, CF):
1. Princípio da Legalidade – a administração pública só pode realizar o que está expressamente está disposto em normas. Porém, há quem discipline que a administração pública pode fazer tudo o que não estiver em desacordo com o ordenamento jurídico, independentemente de lei propriamente dita.
2. Princípio da Impessoalidade – há duas correntes
2.1. Impessoalidade relativa aos administrados – a Administração só pode praticar atos impessoais se tais atos vão propiciar o bem comum social.
2.2. Impessoalidade relativa à Administração – os atos impessoais originam-se da Administração, não importando quem os tenha praticado.
3. Princípio da Eficiência – de maneira econômica, uma administração eficiente é aquela que “sabe” empregar o dinheiro público.
4. Princípio da Moralidade – está correlacionada com condutas honestas e probas.
5. Princípio da Publicidade – todos os atos da administração pública devem ser públicos.
São princípios infraconstitucionais:
1. Princípio da Finalidade – as normas administrativas devem ter sempre como objetivo o interesse público. O administrador deve buscar os resultados mais eficazes e práticos.
2. Princípio da Razoabilidade – deve estar na conduta, na forma, de agir da administração pública, tem bom objetivo de proibir os excessos. Deve haver exigências razoáveis e coerentes na administração pública.
3. Princípio da Proporcionalidade – proporcionalidade, ponderação na motivação e objeto a ser escolhido.
4. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos – o serviço público deve ser continuo, não deve ser interrompido, não pode parar. Se houver uma greve, só será válida, se, um percentual do efetivo continuar na atividade laborativa.
5. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público – o interesse público não é negociável, é indisponível.
6. Princípio da Motivação -o administrador deverá motivar todos seus atos.
Os poderes administrativos são instrumentos dados aos agentes estatais para atender o interesse público. Tais poderes são inertes à administração, possuindo caráter instrumental, logo são, instrumentos de trabalho essenciais para desempenhar a sua função primordial, o interesse público. São espécies de poderes administrativos:
1. Poder Vinculado – praticar atos estritamente como previsto.
2. Poder Discricionário – liberdade de escolha dentro dos liames previstos na lex.
3. Poder Hierárquico – relação de subordinação, de maneira escalonada que existem nos órgãos públicos. Poder que a administração dispõe para distribuir e escalonar as funções de seu órgão, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
4. Poder Disciplinar – poder conferido à administração pública para aplicar sanções de modo disciplinar seus servidores.
5. Poder Regulamentar – dirigido aos chefes do poder executivo para expedir decretos e regulamentos para detalhar, complementar a lei, buscando sua execução de maneira fiel.
6. Poder de Polícia – Art. 78, CTN – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
É a faculdade do Estado de ordenar politicamente seu território. Restringir e/ou condicionar o gozo e uso de bens, atividades e direitos em benéfica da coletividade.
Sendo limitados pela necessidade (evitar ameaças ou prováveis perturbações do interesse público), proporcionalidade (o prejuízo deve ser evitado, limitação do direito individual) e eficácia (impedir dano ao interesse público).
**Publicado por Yuri Mourad Oshiro
Fonte: Portal JusBrasil

