Auxílio-acidente
- Benefício previdenciário;
- Em regra sucede o Auxílio-doença;
- Personalíssimo, ou seja, não gera pensão por morte;
- Não incapacidade;
- Acidentes de qualquer natureza (agentes exógenos);
- Valor: é o salário + auxílio acidente (salário + 50% sem o fator previdenciário);
Obs.: Doutrinariamente é diferente do auxílio acidentário do trabalho pois, o auxílio acidente tem origem previdenciária e aquele possui natureza acidentária e é julgado na justiça do trabalho, recurso a negatória vai direito para o STJ, já o acidente de outra natureza é julgado pela JF de 1º grau.
Doença do trabalho (Art. 20, II, da Lei 8213) e doença profissional (Art. 20, I, da Lei 8213) não se confundem. A diferença é que a doença profissional é a doença específica do trabalho, p. Ex.: LER para o digitador; enquanto que doença do trabalho se adquire no trabalho, ligada ao trabalho indiretamente.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
2§ Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Características:
- Caráter indenizatório (único benefício indenizatório);
- Capacidade reduzida para a ocupação atual;
- Necessidade de um esforço maior para a realização da mesma atividade que fazia quando anterior ao acidente;
- Carência 0
Beneficiados:
- Domésticas;
- Trabalhadores avulsos;
- Segurado especial (zonas rurais);
Requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Sequela que implique em capacidade reduzida para o trabalho;
- Nexo entre sequela e o labor;
- Contribuinte individual ou facultativo não faz jus ao benefício;
- Começa, em regra, ao fim do auxílio-doença, ou na hipótese de o juiz condenar o retroativo do benefício, a partir da citação;
Cessação:
- Com a concessão da aposentadoria, qualquer delas;
- Com a morte do segurado;
- Com a reabertura do auxílio-doença;
- Com a reabilitação do segurado em outra função que não exija o mesmo esforço.
Obs.: As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social, ou nos casos em que for conhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
- É utilizado para cálculo da aposentadoria;
- Pode ser cumulado a outros benefícios pagos pela previdência, exceto aposentadoria;
- A reabilitação também pode ser feita pelo empregador, neste caso o beneficiário não receberá o benefício;
**Publicado por Bizu do Direito
Fonte: JusBrasil

