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O licitante é obrigado a ter conta corrente no banco determinado no edital para receber seus pagamentos?

 

A licitação é um procedimento administrativo que tem como principal característica a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Em boa parte dos casos, a proposta mais vantajosa é traduzida como a oferta mais econômica do ponto de vista financeiro ou o melhor ou serviço do ponto de vista técnico. Tudo vai depender do que dispõe o edital.

Nos procedimentos administrativos que antecedem as contratações públicas existem diversos preceitos que devem ser obedecidos tanto pelos licitantes quanto pelo órgão contratante, sendo a legalidade um deles.

Em linhas gerais, no âmbito das licitações, o princípio da legalidade assevera que a Administração Pública só poderá atuar nos estritos ditames da Lei, sob pena de nulidade do ato que assim não for praticado.

Importante questão a ser analisada é sobre a legalidade de exigência de abertura de conta corrente em determinado Banco para efeitos de realização de pagamento ao contratado. Alguns entes Administrativos exigem que os contratados possuam conta corrente em um determinado banco como condição para a execução do contrato, sob pena de rescisão e aplicação de penalidade administrativa.

Imaginemos, então, o seguinte exemplo: a Empresa X participa e vence uma licitação, do tipo menor preço, para o fornecimento de 100 (cem) kits de merenda escolar por mês. Digamos ainda que o edital possua a exigência de que a empresa possua conta corrente em uma determinada instituição bancária para que possa firmar o contrato. Imaginemos também que após vencer o certame o diretor de empresa verifica que não se atentou a tal exigência e que não possua a conta bancária com a instituição que o edital exigia. Em uma análise puramente positivista a Empresa X incorreria na chamada inobservância ao postulado do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e estaria alijada da contratação. Responderia a um processo administrativo e seria punida com a suspensão do direito de licitar. Tudo isso apenas e tão somente por não possuir a conta corrente perante a instituição bancária determinada pela entidade contratante. O exemplo aqui narrado tem, infelizmente, se repetido em diversas instituições pelo país, configurando-se um verdadeiro absurdo, que é perpetrado ao arrepio da Lei de Licitações.

Exigir que o licitante tenha conta corrente em determinado banco como condição de execução do contrato administrativo é um atentado ao princípio da ampla competitividade nas licitações e configura reserva de mercado. Isso porque todas as empresas que não possuam conta corrente no banco eleito no edital estarão automaticamente afastadas de participar do certame. Assim, apenas as empresas que são clientes (correntistas) do banco eleito estarão aptas à contratação. Como dito, a lei de licitações em nenhum momento adotou tal critério como condição de execução dos contratos administrativos. Tal exigência é absolutamente ilegal. Além de ilegal, essa exigência configura excesso de formalismo.

Sem embargos às ponderações acima destacadas, temos também que a exigência de conta corrente em determinada instituição financeira como condição de execução de contrato administrativo fere o princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que não se configura razoável deixar de contratar uma empresa porque ela não possui conta corrente no banco que a Entidade Contratante deseja. De igual sorte, não se afigura como razoável e proporcional punir com a suspensão do direito de licitar uma empresa por não ser correntista do banco escolhido pela administração.

Não ser correntista de determinado banco não possui o condão de interferir em nada na execução do contrato administrativo, razão pela qual se conclui que a citada exigência é ilegal e deve ser afastada dos editais e contratos administrativos.

Se o licitante for punido simplesmente por não possuir uma conta corrente em determinado banco exigido no edital deve urgentemente pleitear perante o poder judiciário a anulação do ato que puniu a empresa, face a inexistência de previsão legal em tal sentido na lei de licitações brasileira e em nítida afronta a Constituição Federal.

**Publicado por Ramon Caldas

 

Fonte: Portal JusBrasil

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