O artigo 45, em seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991, dispõe sobre a possibilidade de acréscimo de 25% no beneficio do aposentado por invalidez, caso ele necessite a assistência permanente de outra pessoa.
O artigo 45, em seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991, dispõe sobre a possibilidade de acréscimo de 25% no beneficio do aposentado por invalidez, caso ele necessite a assistência permanente de outra pessoa.
E mesmo que o valor do benefício principal esteja no limite do teto estabelecido no RGPS (em 2016, o valor é de R$ 5.189,82) será possível fazer tal requerimento.
O adicional citado somente está sendo concedido aos aposentados por invalidez, via INSS, após a realização de perícia para constatação.
Isso não significa que os demais idosos que estão nessa situação de incapacidade devem ficar sem a devida assistência de um terceiro.
Kravchychyn, Lazzari e Castro comungam (p.785. 2014):
‘‘Cabe realçar que a distinção entre os beneficiários representa um discrímen, que se afigura intolerável, injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção previdenciária consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida.’’
Passado essas informações, quando comprovada a necessidade, pelo segurado, da assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadorias.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 AO APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE SE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO DO DIREITO À OURA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(TRF02 – REO: 00212374920154029999, Relator: ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 AO APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE SE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO DO DIREITO À OURA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (TRF02 – REO: 00212374920154029999, Relator: ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/12/2015)
E no Processo de nº 0501066-93.2014.4.05.8502-Sergipe, a TNU fixou o entendimento de que:
“preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo” Clique aqui.
O segurado-aposentado que necessitar de cuidados médicos e de assistência, poderá requerer, judicialmente, o aumento de 25% de seu beneficio tendo em vista a sua condição de ”inválido”, conforme o anexo I, do Decreto 3.048 de 1999.
**Publicado por Ian Ganciar Varella
Fonte: JusBrasil

