O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha.
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual, referentes às eleições de 2014, por constar irregularidades, dentre elas a não declaração de valores gastos com honorários advocatícios em ações judiciais.
O Ministro Henrique Neves (relator) ressaltou que a atuação do advogado no âmbito eleitoral divide-se em serviços advocatícios de consultoria e atuação contenciosa.
Esclareceu que a consultoria consiste em prestar orientações acerca da adequação dos atos de campanha à legislação e constitui atividade-meio da campanha eleitoral. Por sua vez, a atuação contenciosa ocorre em processos jurisdicionais.
Afirmou que os honorários de serviços advocatícios e de contabilidade em processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha, nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa dificultar o exercício da ampla defesa.
Acrescentou que a partir da Lei nº 12.034/2009 o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional e que a presença desses profissionais nessas ações está intimamente relacionada às garantias inerentes à ampla defesa, que não podem ser limitadas.
Entretanto, ressaltou que os serviços advocatícios de consultoria prestados aos candidatos no curso das campanhas constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, constituem gastos eleitorais, devendo ser contabilizados na prestação de contas (art. 26 da Lei nº 9.504/1997)
O Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, observou a importância da distinção da atividade de consultoria da atividade contenciosa, especialmente após o advento da Lei nº 13.165/2015, que fixa rígidos limites de gastos para as campanhas eleitorais.
Asseverou que as despesas referentes à atuação contenciosa serão pagas com recursos do candidato, cabendo aos órgãos fiscais a apuração de eventual irregularidade. Tratando-se de partido político, destacou que tais gastos deverão compor a prestação de contas anual a ser apresentada à Justiça Eleitoral.
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 773-55, Aracaju/SE, rel. Min. Henrique Neves, em 1º.3.2016.
Fonte: TSE

