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Artigo – Inadimplência da Administração Pública

 

RENATA ROCHA

Advogada, Mestra em Direito pela UFBA/BA, Especialista em Direito Urbanístico e Ambiental.

A deficiência de recursos financeiros pode levar a Administração Pública a atrasar pagamentos, deixando de cumprir seus compromissos com o particular na data aprazada. A mora ou inadimplemento por parte do Poder Público deve ser exceção, uma vez que, para cada despesa contraída, deve indicar a fonte dosrecursos orçamentários para o seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa (art. 14 da Lei Federal nº 8.666/1993). Desse modo, o descumprimento contratual por parte da Administração não pode decorrer do arbítrio do gestor público, que, por força do princípioda legalidade, somente está autorizado a fazer aquilo que a lei autoriza.

O contrato administrativo é um negócio jurídico que resulta em direitos e obrigações, tanto para o particular, pessoa física ou jurídica, quanto para a Administração Pública . É bem verdade que, em se tratando de contratos típicos da Administração , nos quais incidem normas especiais de direito público, observa-se certa desigualdade entre as partes. Isto porque a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) confere à Administração vantagens especiais diante do particular, consubstanciadas nas denominadas “cláusulas exorbitantes”.

Tais privilégios, entretanto, não autorizam a Administração a se beneficiar de bens ou serviços do particular sem efetuar seu pagamento correspondente nas condições pactuadas. Quando deixa de cumprir sua parte no contrato celebrado, a Administração fere, entre outros princípios, o da legalidade e o davinculação ao instrumento convocatório, podendo resultar na responsabilização civil, penal e administrativa do gestor público.

O gestor público não tem liberdade para escolher qual fornecedor deverá pagar primeiro.

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O administrador público também poderá ser responsabilizado se não observar, no cumprimento das suas obrigações com os fornecedores, “para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades” (art. 5º da Lei nº 8.666/1993). A ressalva trazida pela Lei de Licitações a tal exigência diz respeito a “relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada” (art. 5º da Lei nº 8.666/1993) (g.n). Desse modo, o administrador não pode “escolher” qual entre os fornecedores deverá pagar, devendo obedecer à ordem cronológica das faturas e das notas por eles apresentadas.

O particular contratado, por sua vez, diante da inadimplência da Administração , poderá tomar algumas providências. Por exemplo, de acordo com a Lei de Licitações e entendimento jurisprudencial, diante da falta de pagamento do órgão público, por período superior a 90 (noventa) dias, resta configurada a inexecução total ou parcial do contrato, autorizando, em regra, o contratado a suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

Por outro lado, caso suspeite que a ordem cronológica de pagamentos não está sendo respeitada, poderá oferecer representação junto ao Tribunal de Contas e denúncia perante o Ministério Público, com fundamento, especialmente, no art. 92 da Lei nº 8.666/1993.

A ação de cobrança é outra medida a ser utilizada pelo contratado para receber seus crédito junto à Administração . Pode requerer, inclusive, que incidam nas parcelas vencidas correção monetária e multa, de acordo com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como indenização, em razão de comprovados prejuízos resultantes da inadimplência do órgão público. Observe-se que o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros moratórios, vige a regra do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 para todo o período, devendo ser calculados conforme os juros aplicados à caderneta de poupança.

É possível reter pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco?

De acordo com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com aAdministração Pública , não é permitida a retenção de pagamento de serviços já executados em razão de eventual situação irregular do fornecedor perante o Fisco, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo art. 87 da Lei nº 8.666/1993.

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Assim, é possível que a Administração Pública não possa cumprir os contratos que celebra com particulares, incorrendo em mora ou tornando-se inadimplente. O fato de dispor de prerrogativas diante do contratado não implica, entretanto, a autorização de suspensão de pagamentos de forma arbitrária pelo gestor público. Sua falta de pagamento deve estar estribada nas hipóteses previstas em lei, devendo sempre ser observada a ordem cronológica de apresentaçãodas faturas e notas fiscais pelos contratados. O desrespeito à correta ordem de pagamento autoriza o particular a propor ação judicial para cobrar a sua respectiva contraprestação financeira, como o autoriza a acionar o Ministério Público e o Tribunal de Contas para que apurem a responsabilidade do gestor público por eventuais ilegalidades praticadas.

 

Fonte: Revista Sintese

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