Comunicamos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios que, em decorrência da entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.272/2025, a partir do dia 30/03/2026 estará disponível na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao o novo leiaute (XSD) para envio de cadastros e alterações de cadastros de fundos de investimentos do Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência – RIRPP, possibilitando informar o adequado enquadramento das aplicações conforme os segmentos e critérios estabelecidos na referida Resolução CMN nº 5.272/2025.
O envio de cadastros e alterações de cadastros de fundos de investimento seguindo este novo leiaute será possível a partir de 03/04/2026.
Destacamos que a partir desses novos enquadramentos será exigido o benchmark mencionado no Comunicado SDG nº 05/2026 dos seguintes fundos de investimentos:
Renda fixa:
–- Art. 7º, I: cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa”, constituídas em regime aberto, ou cotas de classes de ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos;
– Art. 7º, V: cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa”, constituídas em regime aberto, e cotas de classes de ETF de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, ambos sem o sufixo “Crédito Privado”;
– Art. 7º, VII: cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa” e denominadas com o sufixo “Crédito Privado”, constituídas em regime aberto;
– Art. 7º, VIII: cotas de classes de fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou cujo patrimônio líquido seja representado por debêntures de infraestrutura previstas na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;
– Art. 7º, IX: cotas de subclasses sênior de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC.
– Outros (com benchmark obrigatório)
Renda Variável
– Art. 8º, I: cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Ações”, constituídas em regime aberto;
– Art. 8º, II: cotas de classes de ETF de ações, negociáveis em bolsa de valores;
– Art. 8°, III: cotas de classes de fundos de investimento cujo patrimônio líquido seja composto por 67% (sessenta e sete por cento) ou mais de Brazilian Depositary Receipts – BDR-Ações ou de BDR-ETF de ações, constituídas em regime aberto;
– Art. 8°, IV: cotas de classes de ETF internacional, admitido à negociação em bolsa de valores no Brasil, observado o disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
– Outros (com benchmark obrigatório)
Exterior
– Art. 9º, I: cotas de classes de fundos de investimento e cotas de classe de investimento em cotas de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa – Dívida Externa”;
– Art. 9º, II: cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil em regime aberto, destinados a investidores qualificados, cujos regulamentos permitam investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;
– Art. 9º, III: cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil em regime aberto, destinados a investidores em geral, cujos regulamentos permitam investir mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior.
– Outros (com benchmark obrigatório)
Investimento Estruturado
– Art. 10, I: cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Multimercado”, constituídas em regime aberto;
– Art. 10, II: cotas de classes de Fiagro;
– Art. 10, III: cotas de classes de FIP, constituídas em regime fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a proporção já investida nessas classes;
– Art. 10, IV: cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Ações – Mercado de Acesso”, constituídas em regime aberto.
– Outros (com benchmark obrigatório)
Investimento Imobiliário
– Art. 11: cotas de classes de fundos de investimento imobiliários – FII negociadas nos pregões de bolsa de valores.
– Outros (com benchmark obrigatório)
OBSERVAÇÃO: os dados dos empréstimos consignados devem ser informados da seguinte forma:
Tipo de informação | O que deverá ser informado |
Cadastro inicial | Total dos empréstimos consignados celebrados, acrescidos de todos os encargos incidentes (exemplos: juros, tarifas, impostos, etc.) a receber. |
Reinvestimentos | Total dos novos empréstimos, acrescidos de todos os encargos incidentes (exemplos: juros, tarifas, impostos, etc.) a receber. |
Resgates | Total dos valores recebidos, acrescidos de todos os encargos incidentes (exemplos: juros, tarifas, impostos, etc.) a receber. |
Saldo atual | Total dos valores ainda a receber, acrescidos de todos os encargos incidentes (exemplos: juros, tarifas, impostos, etc.) a receber. |
Rendimento no período | Não deve ser preenchido |
IMPORTANTE: As alterações dos cadastros dos fundos de investimentos deverão ser enviadas até 22 de abril de 2026, sob pena da recusa do recebimento dos movimentos de fevereiro de 2026 em diante.
Divisão AUDESP
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
Acessado no dia 30 de março de 2026.

