A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve manter o benefício de auxílio-doença da autora da ação até que seja constatada a capacidade laboral, por perícia administrativa. A decisão também determinou que a autora solicitasse pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, nos termos de acordo realizado pelas partes devidamente homologado em juízo.
Autor: suporte-bt
TRF1 – INSS é condenado a manter pagamento de auxílio-doença após descumprimento de sentença homologatória de acordo
Receita Federal atualiza regras da DCTFWeb
Alterada obrigatoriedade de entrega da declaração
Alterada regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018.
Com isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e
b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.
O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.
Fonte: Receita Federal – 04/12/2018
TRT3 – Empregado municipal consegue rescisão indireta do contrato por atraso no pagamento dos salários
Um atendente de serviços gerais da Prefeitura de Delfinópolis, em Minas Gerais, conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações. A alegação do empregado para garantir o reconhecimento de justa causa do empregador foi de que estava sendo descumprida obrigação do contrato de trabalho, com o atraso do salário mensal.
O autor da ação era empregado municipal desde 16 de abril de 2012, tendo sido admitido via concurso público, para o cargo de atendente de serviço de saúde. Ele conta que o Município sempre realizou o pagamento salarial até o dia 30 do mês trabalhado. Entretanto, desde setembro de 2017, passou a realizar o pagamento com atrasos, todos além do 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, em descumprimento ao disposto no art. 459, §1º, da CLT.
O Município justificou sua conduta alegando atrasos de repasse de valores do Estado de Minas Gerais e da União. Argumentou que, desde abril de 2017, o Executivo mineiro não está honrando com as obrigações para os custeios municipais referentes a esse serviço, atraso que já supera o montante de R$ 793.481,00. Diante disso, alegou que se viu obrigado a reorganizar seu orçamento e a pagar os funcionários com recurso próprio, admitindo que, até o efetivo ajuste fiscal, ocorreu um pequeno atraso no pagamento de alguns salários, com data base no 5º dia útil.
Ao examinar o caso, a desembargadora da 1a Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto, pontuou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a prática de uma falta grave por parte do empregador, apta a tornar inviável a continuidade da prestação laboral, nos termos previstos no art. 483 da CLT. No caso concreto, a magistrada entendeu que a situação tem suficiente gravidade, por se tratar de verba salarial e pela condição marcadamente hipossuficiente do trabalhador perante o ente público.
“Embora lamentável a situação narrada pelo Município, os ônus das atividades próprias do Estado não podem ser transferidos aos empregados”, frisou a desembargadora, ponderando ainda que “a reserva do possível não deve ser aplicada indiscriminadamente para frustrar e inviabilizar a manutenção de condições materiais mínimas de existência digna da pessoa humana, anulando-se os direitos inseridos na Constituição”.
Para a desembargadora, ficou configurada a falta grave suficiente para a rescisão contratual indireta, diante do atraso nos pagamentos salariais do trabalhador. Assim, manteve a condenação do Município ao pagamento das parcelas decorrentes desta modalidade de rescisão contratual, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salário por dias efetivamente trabalhados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das obrigações de expedir as guias de TRCT e CD/SD e de proceder à baixa na CTPS, sob pena de multa.
- PJe: 0010089-37.2018.5.03.0101 (RO) — Acórdão: 09/07/2018
Para acessar processos do PJe digite o número aqui.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT3 – Trabalhadora que tentou induzir juiz a erro em cálculos é condenada por má-fé
O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por uma trabalhadora que alegava haver incorreções nos cálculos homologados pelo juízo. Por considerar que a parte tentou induzi-lo a erro ao apontar exemplos dessas incorreções, condenou a trabalhadora a pagar multa por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da dívida em execução em favor dos devedores. E mais: determinou que a multa seja deduzida do crédito da trabalhadora. Ao caso, aplicou o artigo 81 do Código de Processo Civil, ressaltando que a penalidade poderá ser novamente aplicada, caso a autora continue adotando práticas semelhantes. O TRT de Minas confirmou a decisão, apenas reduzindo o montante da multa para 2%.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de horas extras (consideradas as excedentes à 30ª semanal), a serem apuradas observando-se os dias efetivamente laborados, divisor 150 e adicional de 50%, com base de cálculo composta pela somatória das parcelas de natureza salarial. Seguindo a orientação, os cálculos homologados apuraram somente as horas excedentes à 30ª semanal.
No entanto, ao apresentar demonstrativo de incorreções dos cálculos, a trabalhadora computou horas extras excedentes à 6ª diária. Como exemplo, o juiz destacou que, apesar de não haver registro de trabalho no dia 28/08/2010 no relatório de espelho de ponto, a parte lançou neste dia a jornada trabalhada em 30/08/2010. Para o julgador, a conduta foi maliciosa e não demonstra incorreção nos cálculos homologados quanto às horas extras apuradas.
“Entendo que o comportamento da exequente, ao pretender a apuração de horas extras excedentes à 6ª diária, afrontando a coisa julgada e ao lançar a jornada do dia 30.08.2010 no dia 28.08.2010 em que a reclamante faltou ao serviço, tentando induzir o juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, encaixando-se, por consequência, no tipo previsto no inciso V, do artigo 80, do NCPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo)”, registrou.
A trabalhadora recorreu, mas o TRT de Minas manteve o entendimento, apenas reduzindo a multa para 2%. “Não se trata de livre exercício do direito de ação, mas manipulação de fatos, que deve ser repreendida e desestimulada por esta Justiça Especializada, cuja apenação pode ser realizada até mesmo de ofício”, constou do acórdão.
Vale conferir a ementa da decisão: “A parte deve sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. E se descumpriu o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, configurando-se de forma cristalina a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC/15. Assim, é cabível a multa por litigação de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, em favor do prejudicado”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 04/12/2018
TRT1 – Negada anulação de sentença por cerceio de defesa em caso de indeferimento de perícia médica
Um ajudante de motorista teve negado, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), pedido de declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Ele argumentou que foi prejudicado pelo indeferimento da solicitação de uma nova perícia médica, para avaliar o nexo causal entre suas funções e uma perda auditiva. O colegiado entendeu que não havia inconsistências no laudo pericial e que o juízo de origem tinha total autonomia para deferir ou não uma nova perícia.
O trabalhador foi admitido pela G Silva Transporte e Logística LTDA. em 14/9/1999, no cargo de ajudante de motorista, e dispensado em 6/9/2011. Ao buscar a Justiça do Trabalho, alegou que, no exercício de suas funções, era exposto a agentes nocivos (ruídos, substâncias inflamáveis, tóxicas e explosivas) e atuava em áreas de risco. Afirmou que, em agosto de 2006, foi acometido por perda auditiva em razão do excesso de ruído no local do trabalho, tendo obtido auxílio-doença até dezembro de 2007. Segundo ele, a empregadora se recusou a fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Diante dessas circunstâncias, pleiteou no TRT/RJ o pagamento de adicional de insalubridade e o reconhecimento de que o afastamento das atividades laborais foi decorrente de acidente de trabalho, requerendo indenização por dano material e moral.
Em contestação, a empresa negou que o ambiente de trabalho fosse insalubre, bem como a ocorrência de acidente de trabalho. Dessa forma, para dirimir todas as dúvidas, o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial médica para apuração da perda auditiva e da insalubridade.
Ao finalizar seus trabalhos, o perito concluiu que o trabalhador não era portador de doença ocupacional e não havia nexo causal entre o tipo de perda auditiva apresentada e o trabalho. A perícia constatou, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa de qualquer ordem.
Inconformado com o laudo pericial, o ajudante de motorista requereu, em audiência, a realização de nova perícia, alegando que a que foi realizada ocorreu dentro de um consultório e, portanto, não retratava as condições laborais. Dessa forma, postulou a nulidade da prova técnica.
O requerimento foi indeferido. Em sentença proferida na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Marco Antônio Belchior da Silveira declarou a regularidade do laudo pericial apresentado nos autos e, com base na prova técnica, julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho e o pagamento de adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu, buscando no segundo grau a declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Argumentou que o indeferimento da realização de nova perícia impediu a obtenção de esclarecimentos, acarretando prejuízos a ele.
Ao elaborar seu voto, a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho observou que a realização de nova perícia é faculdade do juízo de origem. “Não se verifica no presente caso o alegado cerceio de defesa em razão do indeferimento de nova perícia, pois o requerimento evidencia mero descontentamento do recorrente quanto ao resultado da perícia, não se vislumbrando os vícios alegados”, afirmou, negando provimento ao pedido. A 10ª Turma acordou com o entendimento, por unanimidade.
O número do processo foi omitido, para preservar a intimidade do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0001230-03.2011.5.01.0014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
TST – E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo
Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular o acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.
Acordo amigável
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a auxiliar pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado e a sentença transitou em julgado.
“Casadinha”
Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a auxiliar pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da Pós Clique “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.
Vício de consentimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.
Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a afirmação da auxiliar, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.
Prática lamentável
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a auxiliar havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.
“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.
Ação rescisória
O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.
De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator. “Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST – Pretensão baseada em premissas não comprovadas não caracteriza má-fé de pedreiro
Ele não conseguiu demonstrar que prestou as horas extras informadas na ação.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um pedreiro do pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na ação em que ele pretendia o recebimento de horas extras da A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. Para a Turma, a não comprovação de fato alegado por ele não justifica, por si só, a aplicação da penalidade.
Horas extras
Contratado pela Tonanni para prestar serviços à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Aracaju (SE), o pedreiro alegou ter prestado horas extras habitualmente sem nunca ter recebido o valor correspondente ou assinado nenhum acordo de compensação. A empresa, no entanto, apresentou contracheques demonstrando o pagamento das parcelas.
Embora o empregado tenha questionado a validade dos contracheques como meio de prova por não estarem assinados por ele, o juízo da Vara do Trabalho de Maruim (SE) julgou improcedentes os pedidos.
Má-fé
No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença e, ainda, concluiu que o empregado havia baseado sua pretensão em premissas não condizentes com a realidade dos fatos. A conduta, para o TRT, caracterizaria a litigância de má-fé, prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, aplicou a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, o que representaria R$ 995.
Intuito malicioso
Segundo o relator do recurso de revista do pedreiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, a declaração prestada, caso não comprovada, pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à presunção de que a verdade dos fatos tenha sido modificada “com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual para a parte contrária”.
O ministro ressaltou que, no caso, a alegação de que a empresa nunca havia quitado as horas extras devidas não contém nenhuma incongruência relevante com as teses de invalidade dos contracheques pela ausência de assinatura e de pagamento a menor de horas extras. “A não comprovação de fato alegado pela parte não configura, por si só, a conduta tipificada no artigo 80, inciso II, do CPC, para autorizar a incidência da multa estabelecida em favor da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1649-62.2015.5.20.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Orientação Preventiva – A obrigatoriedade da revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos
Veja aqui a orientação em sua íntegra.
Orientação Preventiva – Procedimentos contábeis, administrativos e patrimoniais obrigatórios para o encerramento do exercício de 2.018
Veja aqui a orientação em sua íntegra.
Veja o Calendário de Obrigações de dezembro/2018
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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/11/2018)
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STF nega pedido referente ao sobrestamento de processos sobre pedido de indenização pelo não encaminhamento de projeto de revisão geral anual
STF nega pedido do Estado de São Paulo referente ao sobrestamento de todos os processos que versarem sobre pedido de indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei garantindo a revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos.

