Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TST – Município pode firmar convênio para contratação de aprendizes sem concurso

O Município de São Carlos (SP) conseguiu o reconhecimento da licitude na contratação de menores aprendizes por meio de convênios com entidades que prestam assistência a adolescentes carentes no município. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que entendia que a contratação dos menores feria norma constitucional que obriga o ingresso na administração pública somente mediante aprovação em concurso público.

A questão julgada tem origem em ação civil pública na qual o MPT sustentava a irregularidade dos convênios firmados entre o município e as entidades sem fins lucrativos que mantêm programas de aprendizagem para menores com idade entre 16 e 18 anos. Segundo o órgão, os entes da Administração Pública Direta não estão autorizados pelo artigo 429 da CLT a contratar menores aprendizes, mas apenas o setor privado. Alegava ainda que os menores exercem atividades ou funções de servidores públicos, o que viola o artigo 37 da Constituição, que exige prévia aprovação em concurso público.

O município, em sua defesa, argumentou que o artigo 429 da CLT autoriza a aprendizagem nos órgãos públicos e, portanto, a prática não afrontava o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Apontou também a existência de lei municipal autorizando a realização do convênio e a licitude do processo.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concluiu pela legalidade da contratação, “o Estado e a sociedade não podem medir esforços para que jovens carentes tenham a oportunidade de competir no mercado de trabalho, na busca do primeiro emprego” com formação técnica e mantendo a formação escolar, como ocorre na aprendizagem. Para o juízo, decidir de forma contrária implicaria “privar centenas de adolescentes da oportunidade de adquirir condições de competir no mercado de trabalho”.

A decisão deixa claro que a melhor alternativa seria a de que o adolescente permanecesse na escola em tempo integral, deixando para ingressar no mercado de trabalho quando concluísse o curso superior ou técnico. Entretanto, diante da profunda desigualdade social no Brasil, a aprendizagem garante o direito à profissionalização como forma de minimizar as dificuldades enfrentadas na busca de emprego, assegurando, ao mesmo tempo, a sua manutenção na escola.

O MPT recorreu ao TST da decisão, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que é possível a contratação de aprendizes em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, “pois a finalidade do contrato de aprendizagem é promover a inclusão social de menores de idade”. O ministro assinalou ainda que a modalidade de contrato de aprendizagem tem natureza especial e não gera vínculo com a administração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-126940-71.2005.5.15.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tesouro divulga resultado da consulta pública sobre Espaço Fiscal dos Estados e Municípios

Após ser submetida à Consulta Pública durante o período de 27 de setembro a 26 de outubro, as sugestões/críticas recebidas pelo Tesouro Nacional foram analisadas e suas respostas encontram-se no Anexo I desta Nota Técnica. As sugestões foram classificadas em 11 categorias de acordo com o tema em questão. As categorias criadas foram:
  1. Adequação de terminologias;
  2. Flexibilização das regras para recomposição e cancelamento de Espaço Fiscal;
  3. Possibilidade de entes com Capag C e D obterem limite para inclusão de dívidas e ampliação do Limite Calculado para Estados com Capag B e nível de endividamento maior que 150%;
  4. Remoção do sublimite para contratação de operações com garantia da União;
  5. Regra do Espaço Fiscal Remanescente;
  6. Questionamento quanto à competência da Secretaria do Tesouro Nacional para definir o valor limite para inclusão de dívidas do Espaço Fiscal;
  7. Ampliação das situações em que o protocolo de pleitos de operação de crédito não consumirão Espaço Fiscal;
  8. Condicionamento para início da vigência dos efeitos decorrentes do Limite Calculado;
  9. Operação de crédito externa consumindo EF no momento do cadastro da operação no sistema “SIGS” da SEAIN/MPOG;
  10. Atualização do parâmetro RCL pela inflação e pelo PIB; e
  11. Demais contribuições
Ao todo, foram enviados 20 comentários por 7 remetentes distintos, sendo que dois comentários buscavam apenas esclarecimentos gerais. Das 18 contribuições restantes,  7  foram acatadas pela Comissão. Além de contribuições de natureza formal e de redação, as seguintes alterações da minuta de Portaria foram aceitas:
  1. Exclusão do sublimite de garantias; e
  2. Aplicação da metodologia de definição do Limite Calculado do Espaço Fiscal a partir do exercício de 2019.
Acessa aqui a Nota Técnica na integra.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

TCESP – Calendário de obrigações da Audesp para 2019 será divulgado em dezembro

A Diretoria do Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos (Audesp) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) está finalizando ajustes para divulgação do calendário de obrigações dos jurisdicionados, necessárias ao atendimento das exigências previstas para o exercício de 2019. O cronograma de atividades será divulgado na primeira quinzena de dezembro.  

O calendário da Audesp, publicado anualmente pelo TCESP, informa aos jurisdicionados as datas, providências e diretrizes necessárias ao atendimento das exigências da Corte de Contas, e pode ser acessado por meio do link https://bit.ly/2Sg3iyG disponibilizado na página da Audesp.

De acordo com a Diretoria, a divulgação do cronograma se faz necessária em face do grande volume de informações que são remetidas pelos entes fiscalizados – estaduais e municipais sobretudo nos três primeiros meses do ano.

As atividades e obrigações previstas no calendário abrangem Prefeituras, Câmaras, Fundos e Institutos de Previdência, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes.

. Audesp
Surgido em meados de 2003, a partir de exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Sistema Audesp criou mecanismos e sistemáticas para que as Administrações passassem a fornecer informações on-line sobre receitas, gastos com obras e serviços e despesas com pessoal para consulta pública na internet.

Segundo relembrou o Diretor Marcos Portella Miguel, os dados que antes eram auditados anualmente passaram a ser acompanhados todo mês pela Corte. “Uma das vantagens é a possibilidade de acompanhamento em tempo real, e através de relatórios, dos indicadores sociais e financeiros dos programas governamentais”, disse.

Concebido com a meta de aperfeiçoar os procedimentos de coleta de informações dos órgãos fiscalizados, o advento da auditoria eletrônica permitiu à Corte obter maior celeridade nos trabalhos ao mesmo tempo em que aumentou a qualidade dos dados. “Com o sistema, a eficiência da auditoria foi aprimorada, ganhando em tempo, dinheiro e qualidade”, argumentou o Diretor.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) – 29/11/2018

TRF1 – Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias

Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido de desaposentação, ou seja, renunciar ao benefício anteriormente concedido, e contagem do tempo trabalhado após a primeira aposentadoria para a implementação de benefício mais vantajoso.

Na decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, portanto, previsão legal ao direito à desaposentação.
 
Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia extinguido o processo, sem julgamento de mérito, e denegado a segurança vindicada, ao argumento de inadequação da via eleita, no caso mandato de segurança, fato que levou o aposentado recorrer ao Tribunal.
 
Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0074903-33.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 29/11/2018

MDS – Prestação de contas sobre os recursos de gestão do Bolsa Família termina dia 30

Quase mil prefeituras ainda devem registrar as informações até sexta-feira. Caso o prazo não seja cumprido, repasses podem ser suspensos

Os municípios têm até sexta-feira (30) para prestar contas ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) sobre a utilização dos recursos de gestão do Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em 2017. Até o momento, quase mil municípios ainda não preencheram o formulário obrigatório. Os Estados de Amazonas, Minas Gerais, Pará e Roraima reúnem a maior quantidade de cidades que ainda não entregaram as informações.

Esse recurso é repassado pelo MDS para apoiar as ações voltadas à gestão e execução do Bolsa Família, desde custos de internet até aquisição de equipamentos, por exemplo. O coordenador-geral de Execução Orçamentária e Financeira do órgão, Sérgio Monteiro, aponta que caso as informações não sejam registradas no prazo, o repasse fica suspenso até regularização da prestação de contas.

“Solicitamos que façam dentro do prazo, porque isso impacta diretamente na gestão do programa e consequentemente na política de transferência de renda. O sistema está disponível e deixar para a última hora poderá sobrecarregá-lo”, alerta o coordenador.

Os dados devem ser lançados no Sistema SuasWeb do MDS. A comprovação dos gastos é analisada ainda pelos conselhos locais de Assistência Social, que terão mais um mês para apreciar e validar as contas.

Em 2017, o ministério repassou R$ 499 milhões para a gestão do Bolsa Família e do Cadastro Único nos Estados e municípios. Em 2018, esse valor já supera R$ 380 milhões. A quantia recebida pelos municípios varia conforme o desempenho na gestão dos programas, que é medido pelo Índice de Gestão Descentralizada (IGD).

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)

Resolução divulga os índices definitivos de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS para o exercício de 2019

Fazenda

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SF 121, de 26-11-2018

Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2019

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 63, de 11-01-1990, e considerando os relatórios apresentados pela Coordenadoria da Administração Tributária, resolve:
Artigo 1º – Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei 3.201, de 23-12-1981, na redação dada pela Lei 8.510, de 29-12-1993, para repasse no exercício de 2019 das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.

Artigo 2º – Os depósitos efetuados a partir de 01-01-2019 na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão repassados aos municípios por intermédio do Banco do Brasil S/A, conforme prescreve a Lei Complementar Federal 63, de 11-01-1990, com base nos índices ora divulgados.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor em 01-01-2019.

Clique aqui e veja os índices para seu município

TJMT – Lei ordinária não pode tratar de direção escolar

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma lei do município de Sinop (500km ao norte de Cuiabá) que dispõe sobre os requisitos necessários para concorrer ao cargo de diretor das unidades escolares, ampliando o rol de possíveis concorrentes para os técnicos administrativos, além dos professores.
 
Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 136395/2016, a desembargadora-relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, constatou que o artigo 11, inciso I, da Lei n. 1.930/2013, passou a regulamentar matéria peculiar da organização dos profissionais da educação básica, assunto que deve ser regulamentado por lei complementar e não lei ordinária, como foi feito.
 
Na tentativa de refutar o argumento da Procuradoria, o Município alegou a inexistência de vícios formais que pudessem macular a constitucionalidade da lei, pois a matéria não diz respeito à organização dos profissionais da educação básica, mas de mero requisito para concorrer ao cargo de diretor nas unidades escolares do município de Sinop.
 
Entretanto, o argumento não foi acolhido. “Com efeito, o Poder Legislativo do Município de Sinop não poderia dispor a respeito da matéria por meio de Lei Ordinária, visto que o inciso VIII do parágrafo único do artigo 45 da Constituição Estadual é taxativo ao estabelecer que a Organização dos Profissionais da Educação Básica deve ser regulamentada por Lei Complementar”, diz trecho do acórdão.
 
O desembargador Luiz Carlos da Costa pediu vista do processo e apresentou voto de divergência por entender que a questão é afeta ao controle de legalidade, não o de constitucionalidade, a afastar o cabimento do controle abstrato.
 
Por maioria, o Tribunal Pleno julgou procedente a ação nos termos do voto da relatora.
 
Confira AQUI o acórdão. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJSP – Ex-prefeito é condenado por não executar melhorias em estrada municipal

Mesmo com repasse de verbas obra não foi realizada.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou ex-prefeito do município de Urupês por improbidade administrativa, já que, após repasse de verba oriunda de convênio firmado com órgão estadual para execução de melhorias em estrada municipal, constatou-se a execução de apenas 3,33% do plano de trabalho. O réu foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.

O convênio com a Secretaria Estadual da Agricultura tinha por finalidade promover melhorias num trecho de 6 km de uma estrada municipal. Após a prestação de contas pelo ex-prefeito, a Coordenadoria Regional da Secretaria realizou vistoria no local e constatou que apenas 3,33% da obra havia sido realizada, razão pela qual o convênio foi rescindido e o Município notificado a devolver a importância de R$ 20.533,83.

A obra chegou a ser executada pelo ex-prefeito, mas somente após devolução da verba à Secretaria da Agricultura e depois de ajuizada a ação pelo Ministério Público. “Do que se conclui que a prestação de contas foi fraudulenta, pois se justificou a utilização de toda verba repassada e a posterior recuperação da estrada foi feita às expensas do Município, desperdiçado o valor do repasse”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sergio Coimbra Schmidt.

 “Resulta inequívoco que, ao não empregar, na forma e no tempo prescritos no convênio, a verba recebida do Estado, executada apenas uma parcela ínfima do plano de trabalho, o apelante causou dano aos cofres municipais, não só por ter devolvido o montante, mas também por realizar a obra em momento posterior, às expensas do Município, certamente com recursos destinados a outras áreas mais essenciais, o que demonstra negligência na gestão das verbas públicas”, completou o magistrado.

O julgamento, de voto unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Magalhães da Costa Coelho e Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa.

Processo nº 0002261-46.2014.8.26.0648


Fonte: Tribunal de Justiça/SP

TRF1 – A atipicidade do fato na esfera penal não vincula automaticamente a decisão administrativa

Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a independência das esferas civil, penal e administrativa somente é afastada quando, na esfera penal, entende-se, de forma taxativa, que o fato não ocorreu ou que o agente não foi o seu causador. A 1ª Turma do TRF 1ª Região se amparou neste fundamento para negar o pedido do autor, policial rodoviário federal, para que fosse declarada nula penalidade disciplinar por ele sofrida. A Corte também rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento dos efeitos financeiros referentes ao período de 01/07/2002 a 30/06/2003, bem como indenização por danos morais.

Na apelação, o servidor contou ter recebido a pena de suspensão por três dias ante a conclusão da autoridade administrativa de que ele, quando na condução de viatura policial na rodovia BR-153, deixou de observar a velocidade apropriada para o local e dirigido sem cuidados necessários à segurança, provocando, com tal conduta, o atropelamento e a morte de um menor. Na esfera criminal, contudo, ele sustentou ter sido absolvido dada a inexistência de dolo ou culpa, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima.
 
“Assim, se a conduta não constituiu homicídio culposo na direção de veículo automotor, não se poderia falar em infração ao art. 16, II da Portaria n. 220/91 e ao art. 169 do CTB, o que ensejaria a extensão dos efeitos da sentença penal à esfera administrativa, para que a sanção disciplinar seja anulada. Reiterados os pedidos de indenização por danos morais e materiais”, sustentou o policial.
 
O relator, juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, ao analisar os argumentos do recorrente, explicou que a atipicidade do fato na esfera penal não vincula automaticamente a decisão administrativa. “Não merece ser acolhida a pretensão para que a absolvição criminal produza efeitos na seara administrativa, para fins de ser declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, consequentemente, a sanção disciplinar aplicada. Não configurada a ilegalidade da pena aplicada. Ficam prejudicados os pedidos de progressão funcional no interstício de 01/07/2002 a 30/06/2003 e de pagamento de indenização por danos morais”, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0024401-93.2008.4.01.3500/GO
Decisão: 8/8/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

MPSP – Perda de 7 toneladas de carne que iriam para escolas municipais leva promotor a ajuizar ação contra prefeito e ex-secretário de educação

Prefeito e secretário cometeram ato de improbidade

O promotor de Justiça Oriel Queiroz ajuizou nesta segunda-feira (26/11) ação por improbidade administrativa contra o prefeito de Marília, Daniel Alonso, o ex-secretário municipal de Educação Roberto Cavallari Filho, a nutricionista da prefeitura Cláudia Silvana de Campos e ainda contra Dolores Domingos Viana Locatelli, responsável pela Divisão de Alimentação Escolar Cozinha Piloto à época dos fatos. Para a Promotoria, todos são responsáveis pela contaminação e perda de sete toneladas de carne, que seria servida na rede municipal de ensino, causando prejuízo ao erário.

De acordo com a petição inicial, após reunião realizada em dezembro de 2017, Cavallari Junior, Claudia e Dolores concluíram que, com o propósito de otimizar o cardápio de alimentação da rede municipal de ensino, era necessário e possível descongelar a carne embalada a vácuo que estava armazenada em câmara fria para moagem, com seu posterior recongelamento. Segundo a informado por Cavallari Junior em depoimento, o assunto foi levado ao prefeito, que concordou com a decisão. 

Para a Promotoria, além da fatídica decisão de descongelar, manipular a carne para moagem e recoloca-la na câmara fria para recongelamento, outros fatores contribuíram para a perda do produto. Os agentes públicos tinham conhecimento, por exemplo, que a câmara fria onde estava o alimento funcionava precariamente, seja por trata-se de uma câmara de resfriamento, adaptada para congelamento de carnes, seja em função de suas precaríssimas condições de funcionamento (temperatura abaixo da prevista, superlotação de carnes, constantes quedas de energia, problemas de vedação das portas, bolores em toda a sua estrutura, etc), provocando insegurança alimentar à comunidade local.

“Todo este quadro crítico, sem dúvidas, feriu o direito humano à segurança alimentar, no caso, milhares de crianças da rede municipal de ensino que consumiram, ou correram o risco de consumir carne em condições sanitárias impróprias. Além disso, ocorreu evidente dano ao erário, com a destruição de 7.190 Kg de carnes compradas com o dinheiro do contribuinte”, diz a inicial.

A ação pede que todos os envolvidos sejam condenados a penas como ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

Fonte: Ministério Público/SP

 

TRT3 – Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.

A decisão se referiu à Súmula 428 do TST:

“SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação. Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.

Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreaviso.  Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.

Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de MinasAo analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.

No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual.“A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.

  •  PJe: 0010046-46.2017.5.03.0098 — Data: 23/04/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.


Fonte: TRT da 3ª Região – 28/11/2018

TRT3 não reconhece a jornalista empregado público direito à jornada de 5 horas

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente um recurso da Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) para excluir a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um empregado que exercia atividades jornalísticas, em jornada de 8 horas diárias. Ele tinha o contrato de trabalho regido pela CLT, mas assumiu o cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social” na empresa, após obter aprovação em concurso público, cujo edital previa expressamente a jornada de 40 horas semanais. Segundo pontuou a relatora, desembargadora Emília Facchini, embora o artigo 303 da CLT estabeleça a jornada reduzida de 5 horas diárias para os profissionais jornalistas, prevalecem, no caso, as regras do edital, com as quais o empregado concordou e que definem não só as atribuições e a remuneração, como também a jornada de trabalho.

Além do cumprimento da jornada de 40 horas semanais, o edital do concurso realizado pelo trabalhador exigia os seguintes requisitos: diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena em Comunicação, Relações Públicas, Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou Rádio/Televisão, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.

Pelo exame das provas, inclusive testemunhais, a relatora constatou que as atribuições do cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social”, ocupado pelo trabalhador, não envolviam apenas as atividades específicas de jornalista, mas também um conjunto de ações relacionadas às áreas da comunicação (jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda).

A sentença reconheceu o enquadramento do empregado na função de jornalista, reconhecendo o direito à jornada de 5 horas diárias, na forma do artigo 303 da CLT, e deferindo-lhe três horas extras diárias em razão da jornada contratual de 8 horas. Mas a Turma decidiu de forma diferente.

Como registrou a relatora, o empregado que, após aprovação em concurso público, assume o cargo de jornalista em órgão da administração pública, submete-se às regras do edital, seja quanto às atribuições e remuneração, seja quanto à jornada de trabalho. Dessa forma, o empregado não pode, posteriormente e pela via judicial, pretender a redução da jornada, com base nas regras específicas da profissão de jornalista, ou haverá ofensa ao edital, especialmente quando se constata, como no caso, que o cargo não envolve exclusivamente atividades jornalísticas, destacou.

Na visão da relatora, as circunstâncias do caso não permitem o enquadramento do empregado na jornada reduzida do artigo 303 da CLT. “Deve-se ter em mente que o Reclamante ingressou na Reclamada por meio de concurso público, com previsão expressa de jornada de 40 horas semanais”, frisou. A julgadora ainda ponderou que, ao se submeter ao concurso realizado para preenchimento do cargo de nível superior, o empregado estava ciente de que, se aprovado e empossado, não teria direito à jornada de 5 horas diárias, mas, sim, àquela prevista no edital do concurso, ou seja, de 8 horas diárias.

“O trabalhador, ciente da jornada majorada, optou pelo serviço público, em detrimento da jornada que poderia cumprir na iniciativa privada. Não pode agora, como dito, por via oblíqua judicial, alterar as regras do edital com as quais assentiu quando de sua investidura”, arrematou a desembargadora.

 

  •  PJe: 0011424-14.2017.5.03.0138 (RO) — Acórdão em 26/10/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui. 

Fonte: TRT da 3ª Região – 28/11/2018