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STJ – Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de ação civil pública que pedia a vedação de cláusula contratual referente à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro. Para o colegiado, os direitos questionados são disponíveis e heterogêneos, e eventuais ilegalidades ou abusos no contrato só poderiam ser examinados individualmente.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública estadual contra os bancos Itaú e Santander em favor de servidores públicos do Rio de Janeiro. Para o Nudecon, seria abusiva a cláusula prevendo que empréstimos podem ser amortizados mediante retenção de verbas de natureza alimentar depositadas em conta-corrente, constante de contratos assinados pelos servidores com os bancos para contrair empréstimos consignados. Por isso, deveria ser vedada pelo Judiciário.

No STJ, os bancos recorrentes sustentaram o descabimento da ação coletiva, em razão da ausência de interesse individual homogêneo a ser tutelado, uma vez que a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas não seria comum a todos os consumidores.

Direito heterogêneo

O relator, ministro Raul Araújo, confirmou a heterogeneidade do direito postulado e destacou não ser possível saber se os consumidores têm ou não interesse em aceitar a amortização de empréstimo pela retenção de parte de seus vencimentos depositados em conta-corrente.

“Com efeito, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pela entidade ou órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e decorre de situações financeiras heterogêneas”, afirmou.

Segundo o ministro, eventual lesão para o grupo de servidores, se existente, não seria padronizada para todos. Dessa forma, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os direitos que teriam sido violados não são homogêneos, passíveis de serem tutelados na via coletiva da ação civil pública.

“Diante disso, não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso”, acrescentou.

Leia o acórdão.

AREsp 197916

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 23/11/2018

TJMT – Município deve sanar irregularidades do CAPS

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Município de Cuiabá e manteve decisão de Primeira Instância que condenara o ente municipal na obrigação de fazer consistente em sanar, no prazo máximo de 120 dias, todas as irregularidades estruturais, humanas e de material constatadas nas dependências do CAPS II – Verdão (Apelação/Remessa Necessária nº 168634/2015).
 
No recurso, o município defendeu a ausência de omissão do poder público, visto que as correções necessárias tanto físicas quanto estruturais na unidade de saúde do CAPS II Verdão já teriam sido realizadas, e que se mostra desarrazoada a alegada inércia estatal. Alegou ainda a ingerência do Poder Judiciário nas questões de políticas públicas, e a imposição de despesa sem previa dotação orçamentaria e que a decisão violaria o princípio da reserva do possível.
 
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, ao município cabe a obrigação de prestar em sua área territorial, por meio dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, o atendimento às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
 
“Demonstrado que a unidade de saúde possui problemas estruturais e humanos que não atendem às normativas pertinentes e impossibilita o atendimento aos munícipes, é dever do município sanar as irregularidades, sendo lícito ao Poder Judiciário interferir para determinar ao poder público municipal o cumprimento do seu dever político-constitucional, sem que isso implique na ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas exercício do controle conferido ao Poder Judiciário, quando impõe o cumprimento de obrigação assegurada na Constituição Federal”, explicou a magistrada em seu voto.
 
Conforme a magistrada ficou demonstrado que a unidade de saúde possui problemas estruturais e humanos que não atendem às normativas pertinentes e impossibilita o atendimento aos munícipes. “Em vistoria realizada ficou constatado que o local originário do funcionamento do referido Centro de Saúde apresentava inúmeras irregularidades estruturais, com paredes mofadas e com rachaduras, teto desabando, fiação elétrica exposta, piscina sem manutenção, as quais não se resolveram ainda que sob determinação judicial provisória, pois mesmo após liminar deferida nesta ação civil pública, os novos locais que abrigaram a unidade de saúde ainda não possuíam adequações e salubridade suficientes para desenvolvimento das atividades, como constatado nos relatórios de visitas juntados a fls. 57/63”.
 
A relatora destacou ainda que a inércia do poder público municipal vem se arrastando a ponto de repercutir de forma negativa no âmbito da aplicação dos direitos sociais dos munícipes, a ensejar a intervenção do Judiciário para compelir o município a cumprir o dever mínimo que lhe compete. “Do mesmo modo, não há que se falar em violação ao princípio da reserva do possível, na medida em que a alegada falta de previsão orçamentaria não pode ser invocada quando se está em tutela direitos fundamentais do cidadão, notadamente quando se busca preservar a dignidade da pessoa humana”.
 
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal) e José Zuquim Nogueira (segundo vogal).
 
Confira AQUI o acórdão do Recurso de Apelação/Remessa Necessária 168634/2015.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso 23/11/2018

TRF1 – Ação de improbidade administrativa pode ser proposta em até cinco anos após o término do mandato eletivo

Por entender que não houve prescrição quinquenal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do ex-prefeito do Município de Governador Newton Bello/MA, no Maranhão tenha seguimento na 1ª Instância.

Consta da denúncia que foram verificadas várias irregularidades durante o período que o acusado exercia o cargo de prefeito, tais como aplicação irregular de recursos públicos com simulação de licitação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), bem como indícios de irregularidades nos processos de licitação para aquisição de merenda escolar.

Após o processo ser extinto pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão sob a alegação da prescrição quinquenal, tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre o termo final do mandato do requerido e a sua notificação para defesa prévia, o MPF recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que não há que se falar em prescrição da pretensão, pois o acusado afastou-se do cargo de prefeito em 31/12/2008, enquanto que a ação de improbidade administrativa foi proposta em 18/12/2013, antes, portanto do termo final do prazo de 5 anos.

“O que releva é a propositura da ação, como destaca o Código de Processo Civil, ao preceituar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroage à data da propositura da ação”, afirmou o magistrado.

Diante do exposto, a Turma de provimento à apelação do MPF para reformar a sentença e determinar que a ação de improbidade administrativa tenha seguimento na origem, em todos os seus termos, inclusive em relação ao suposto ressarcimento.

Processo nº: 0057000-91.2013.4.01.3700/MA

Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 09/10/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Atraso na conclusão de obra não configurou ato de improbidade administrativa

A 4ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou apelo do Ministério Público Federal (MPF) para que 18 agentes públicos fossem condenados pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o órgão ministerial, os demandados teriam cometido irregularidades nos procedimentos relacionados à apresentação, aprovação, liberação e implementação de projetos no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sucam).
 
Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que os agentes públicos concorreram para a perpetração dos atos danosos aos cofres públicos cometendo, além de crimes, atos de improbidade administrativa ao exarar e assinar pareceres favoráveis à continuidade do incentivo fiscal e financeiro do projeto Superfrigo Indústria e Comércio S/A, beneficiado com mais de R$ 14 milhões transferidos pelo Fundo de Investimento da Amazônia (Finam). Assim, requereu o recebimento da ação e citação dos envolvidos.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, esclareceu que o laudo elaborado por oficiais de Justiça Federal atestam que o empreendimento estava, em 2005, em pleno funcionamento e que todas as instalações do frigorífico tinham sido construídas, não havendo indícios de que a obra original, após iniciada, tenha sofrido algum tipo de abandono.
 
“O perito contábil fez clara referência à ausência de indícios capazes de demonstrar que os recursos liberados pelo Finam em benefício da Superfrigo tenham sido desviados ou aplicados em inobservância ao projeto inicial, aprovado pela Sudam. Apontou, ainda, a ausência de elementos capazes de demonstrar superfaturamento ou conluio entre as empresas fornecedoras de materiais e a Superfrigo”, afirmou o magistrado.
 
Nesse sentido, “não há nos autos elementos que demonstrem que os requeridos agiram com dolo ou culpa grave, com o intuito de causar dano ao erário, de modo que eventual descumprimento do prazo inicial para conclusão da obra constitui mera irregularidade, que não pode ser convolada ao status de improbidade administrativa”, concluiu o relator.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0000790-67.2006.4.01.3602/MT
Data do julgamento: 25/9/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Mantida pensão por morte a menor de 21 anos que vivia sob dependência de servidor público

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pensão por morte de servidor público federal a menor de 21 anos que vivia sob sua dependência econômica, pelo fato de o falecimento do servidor ter ocorrido antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 13.135/2015.

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que o benefício percebido pelo autor teria sido revogado pela Lei 9.717/1998.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que no pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
 
Segundo o magistrado, “por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade”.
 
A decisão do Colegiado foi unânime.
 
Processo nº: 0054805-63.2013.4.01.3400/DF 
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Poder Judiciário não é competente para determinar que Poder Executivo legisle sobre vencimentos de servidores públicos

Baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo qual não compete ao Poder Judiciário fixar prazo para que o Poder Executivo inicie o processo legislativo de sua alçada, a 2ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia determinado que a União revisasse, em janeiro de cada ano, a partir de 01/08/2000, a remuneração dos autores, adotando-se como índice geral o IPCA.

Na apelação, a União sustentou não caber ao Poder Judiciário, que não ostenta função legislativa, determinar que o Poder Executivo supra a omissão legislativa quanto à regulamentação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, mas, tão somente, dar-lhe ciência da decisão e de sua existência, para que cumpra suas atribuições de caráter administrativo.
 
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que “não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices inflacionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de contrariedade ao entendimento sumular n. 339 da Suprema Corte, o qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0023359-53.2005.4.01.3400/DF
Decisão: 3/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Encarregado de obras que também fazia o transporte de outros empregados receberá adicional por acúmulo de funções

A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, reconheceu o direito de um encarregado de obras, que também transportava os empregados até os locais de serviço, ao recebimento do adicional por acúmulo de funções. Para a magistrada, a empresa exigiu do empregado a realização de tarefas estranhas à função de encarregado, para a qual ele havia sido contratado. Nesse quadro, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador um “plus” salarial pela da atividade de motorista, no valor de 10% da remuneração dele, acrescida no decorrer do contrato.

A empresa negou o acúmulo de funções. Disse que o “encarregado” é responsável pelo “gerenciamento da obra”, o que inclui as atividades de compra de materiais, transporte de materiais e pessoas, higiene da obra, entre outras. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela juíza.

Isso porque a própria empresa apresentou documento sobre o rol de atividades afetas à função de encarregado, as quais não incluíam a condução de veículo, muito menos o transporte de empregados da empresa, atividade que, inclusive, segundo pontuou a juíza, “exige capacidade específica advinda do porte de carteira de motorista”. Além disso, observou a magistrada que essas tarefas não foram exercidas pelo encarregado desde o início do contrato, mas acrescidas pela empresa, em nítida alteração contratual lesiva.

Também contribuiu para a configuração do acúmulo de função o fato de a prova testemunhal ter demonstrado que a empresa mantinha em seus quadros empregados que exerciam especificamente a atividade de motorista.

O acúmulo de função apto a gerar o direito ao adicional salarial pretendido depende da comprovação do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado, exatamente como ocorreu, no caso”, arrematou a juíza.

Com base no princípio da razoabilidade, tendo em vista que a atividade de motorista foi desenvolvida sem acréscimo substancial de jornada e, ainda, que o conhecimento específico para condução de veículo é comum à maioria dos cidadãos, a sentença fixou o adicional por acúmulo de função no valor de 10% do salário do empregado.

A empresa apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

  •  PJe: 0010256-86.2018.5.03.0058 — Sentença em 15/10/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista

A decisão objeto do recurso foi publicada um dia antes da vigência da nova lei.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.

Indenização

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um mecânico da Cristal Pigmentos do Brasil S. A., de Camaçari (BA), com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma em novembro.

Intempestividade

O acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia seguinte. Em 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração. A Turma, no entanto, julgou-os intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1 interpostos pelo empregado.

Dias úteis

Em agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração haviam sido opostos dentro do prazo. Como o acórdão havia sido publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11, data em que foi protocolada a petição. No seu entendimento, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria ser feita em dias úteis.

Norma vigente

O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis”. Como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa regra.

“Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, elas não operam efeito retroativo”, assinalou o relator. “Não havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”, destacou.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (23/11/2018)

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MPSP – Vereador é afastado do cargo a pedido de Promotoria por ato de improbidade administrativa por dinheiro em troca de indicação para cargo

Nesta quarta-feira (21/11), o vereador do município de Tupã Tiago Munhoz Matias foi afastado de suas funções na Câmara por força de liminar judicial obtida pelo Ministério Público de São Paulo. O pedido havia sido feito pelo promotor de Justiça Rodrigo Caldeira em ação civil pública ajuizada contra Matias e a Câmara de Tupã por ato de improbidade administrativa. Com a decretação do afastamento imediato do cargo político, o vereador fica ainda impedido de exercer atividade de coordenação, chefia, cargos de confiança e até mesmo funções gratificadas junto ao município de Tupã, durante a tramitação da ação. 

De acordo com a petição inicial, Matias articulou junto à Prefeitura de Tupã a criação da Secretaria Municipal da Juventude, em troca de apoio político ao prefeito. Até então, o vereador fazia oposição ao Executivo municipal. Ao mesmo tempo Matias nomeou seu amigo Fernando Oliver Amato como seu assessor parlamentar, informando-o que estava em tratativas com a prefeitura para a criação da nova pasta, e que Amato poderia ter seu nome indicado para ocupar o cargo de secretário municipal. A Secretaria da Juventude foi criada no fim de 2017, e Matias pediu que Amato dividisse com ele a remuneração referente ao cargo de secretário, como condição para que indicasse o nome do amigo junto à prefeitura. 

“Foi apurado que o demandado manteve diversas conversas nesse sentido com seu assessor Fernando, sempre exigindo que, caso assumisse a titularidade da pasta, após indicação de seu nome ao Prefeito, entregasse parte de seus vencimentos ao Vereador, porém, descontente e incomodado com a coação constante, e também para se proteger de possíveis acusações futuras contra sua pessoa, Fernando decidiu gravar algumas de suas conversas com o demandado, a fim de comprovar as exigências de vantagem pecuniária”, afirma o promotor de Justiça na ação.

Amato não aceitou a proposta e acabou sendo exonerado do cargo de assessor parlamentar.

Segundo o membro do MPSP, “o conjunto dos autos demonstra com clareza que o demandado [Matias] colocou seus interesses pessoais e os de terceiro como prioridade em sua atuação como Legislador Municipal, atribuição esta que justamente se caracteriza essencialmente pela fiscalização dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo e, assim, desviando-se do interesse público o qual deveria primar. Além de ter cometido crime de corrupção passiva, feriu os princípios que devem reger a administração, mormente da legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade”. 

Ao conceder a liminar, a Justiça considerou a existência de gravação em que o vereador negociava a obtenção de vantagem (recebimento de parte de remuneração) na hipótese de nomeação de Amato como secretário municipal. “Com efeito, diante da ameaça concreta de prejuízo à instrução do processo, ou seja, com a manutenção do demandado na cadeira da Câmara Municipal nítido o prejuízo para o regular desenvolvimento do processo, já que o demandado exerceria sua influência para intimidar pessoas e testemunhas, bem como, acesso a procedimentos e documentos que poderiam afastar ou mitigar sua responsabilidade”, diz a decisão da 1ª Vara Cível de Tupã.

Fonte: Ministério Público – SP – 22/11/2018

TRT1 – Servente não comprova aquisição de doenças pelo trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado da Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções LTDA., prestadora de serviços da Infraero. Ele requereu indenização por dano moral e material, alegando ter adquirido doenças devido aos movimentos repetitivos e ao alto nível de ruído a que foi exposto no desempenho de suas atribuições. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, entendendo que não foi provada a relação entre as doenças a que foi acometido o trabalhador e o exercício das suas atividades.

Admitido em 13 de agosto de 2001 como servente de limpeza, o profissional relatou, na Justiça do Trabalho, que carregava galões de desinfetante de 18 litros e pranchas de madeira (para montagem de andaimes) e empurrava carrinhos de mão abastecidos com areia no campo de pouso da Infraero, o que teria debilitado sua saúde física. Alegou, ainda, que não havia pausas para exercícios nem uso de equipamento de proteção (EPI) adequado. Relatou ter passado a apresentar problemas auditivos devido ao ruído elevado do local de trabalho, além de lombociatalgia (dor acima da região glútea) e hérnia de disco.

A Rufolo defendeu-se, alegando que sempre cumpriu com as determinações legais, não tendo ultrapassado os limites para a atividade, definidos pela Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. Tanto a terceirizada como a Infraero negaram que as patologias do servente guardassem qualquer relação com o desempenho de suas funções no campo de pouso.

Na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, concluiu-se que as doenças apresentadas pelo empregado não foram motivadas por suas atividades no campo de pouso. A Carta de Concessão de Benefício da Previdência Social e as Comunicações de Requerimento de Benefício, que noticiaram que o trabalhador foi afastado pela Previdência Social, registraram recebimento de auxílio-doença e não de auxílio-acidentário. O servente confirmou que gozou do benefício por sete anos, sendo que a licença terminou em 2011.

A prova pericial apontou que o empregado realizava a limpeza da pista de pouso das aeronaves e que, antes de seu ingresso na empresa, já apresentava patologia na coluna lombar, concluindo que a mesma não foi agravada pelo trabalho. Quanto aos problemas auditivos, o laudo fundamentado em audiometrias concluiu que não foi decorrente de exposição a ruído próprio do ambiente de trabalho.  

Com base no laudo pericial, a relatora do acórdão confirmou a decisão proferida em primeira instância, constatando não haver ligação entre as doenças e o serviço prestado pelo empregado “O Órgão Previdenciário, não reconheceu a doença do autor como ocupacional (…) Assim, não restando comprovada a culpa da ré nas doenças adquiridas pelo reclamante, correto o juízo de origem ao concluir com base na perícia realizada (…) pela inexistência de nexo causal entre as lesões e/ou sequelas verificadas no autor (…) com o trabalho, não havendo que se falar em responsabilidade da empresa em indenizar o reclamante”, decidiu a desembargadora Edith Tourinho.         

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0110600-86.2008.5.01.0024

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 22/11/2018

TST – Empregado receberá indenização por ofensas recorrentes da chefia

Ele foi humilhado e xingado pelo chefe por mais de um ano.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um bancário de Curitiba (PR) vítima de assédio moral. Para a Turma, o valor de R$ 2.500 fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia sido desproporcional ao dano sofrido pelo empregado.

Histórico impecável

O bancário foi contratado em janeiro de 1980 pelo Banco Bamerindus, sucedido primeiro pelo HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo S/A e depois pelo Bradesco. Na reclamação trabalhista, ele destacou que havia trabalhado para a mesma instituição por mais de 31 anos, sempre recebendo elogios dos superiores e dos demais colegas de trabalho, e enfatizou que nunca havia tido problemas com ninguém no banco e que sempre cumprira com todas as suas obrigações.

Assédio

No entanto, segundo seu relato, esse quadro mudou em março de 2010, quando um novo chefe foi contratado. Nessa época, ele trabalhava no Setor de Arquivo de Documentos exercendo atividade meramente operacional. Ele contou que o novo superior nunca havia trabalhado com arquivos e não entendia como funcionava a dinâmica do setor.

Ainda de acordo com seu relato, com o passar dos meses, o chefe se tornou ríspido. Gritava com ele em várias situações e o humilhava publicamente, deixando claro que estava insatisfeito com o trabalho prestado por ele. Em uma situação específica, falou que o bancário seria o “próximo demitido” e que não “o deixaria se aposentar”. Apelidou-o de “quebra-galho” e, em diversas vezes, chamou-o de “imprestável”, além de gradualmente retirar todas as suas funções e tarefas. A situação, segundo o bancário, perdurou por mais de um ano até ele ser demitido em agosto de 2011.

Reprimenda

Para o juiz da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, as atitudes praticadas pelo preposto do banco “merecem reprimenda por parte do Poder Judiciário”. Como não havia notícia de que a empresa tivesse tomado qualquer atitude para impedir ou reprimir tais práticas, entendeu estar clara a configuração do dano moral. Com isso, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 12 mil.

Redução

O TRT da 9ª Região concordou que “a posição hierárquica superior não é condição que autoriza conduta desrespeitosa ou aviltante” e que as situações narradas pelo empregado configuraram “inegável afronta moral por violação da honra, intimidade e dignidade humana”. No entanto, os desembargadores reduziram a indenização para R$ 2,5 mil.

Proporcionalidade

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que existe uma “lacuna legislativa” em relação aos critérios para a fixação dos valores de indenizações por danos morais ou materiais. Por isso, o julgador deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta.

Para o relator, o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano experimentado pelo bancário. “Ficou comprovado nos autos que o empregado foi vítima de tratamento jocoso e humilhante por parte de seu superior hierárquico perante os demais colegas de trabalho e, ainda, que foi afastado de suas atividades por meses”, observou.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e aumentou a indenização para R$ 20 mil.

Processo: ARR-1363-92.2011.5.09.0088 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho