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TST – Técnica de enfermagem poderá tomar posse no segundo cargo no serviço público

A acumulação foi considerada lícita pela 8ª Turma.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se havia determinado a posse imediata de uma técnica de enfermagem no Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal (RN), da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido impedida de tomar posse por já exercer cargo semelhante em outro hospital público. Mas, para a Turma, a acumulação, nesse caso, é lícita.

Concurso

Na ação trabalhista, a empregada pública sustentou que, apesar de aprovada em concurso público para o cargo, a EBSERH não deixou que tomasse posse porque o outro emprego público, no Hospital Universitário Onofre Lopes, também tinha carga horária de 36 horas semanais. A soma das jornadas extrapolaria as 60 horas semanais estabelecida em parecer da Advocacia-Geral da União. Por isso, a empresa concedeu o prazo de 10 dias para que ela optasse por um dos cargos.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal determinou a sua posse imediata. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou que a jornada máxima admitida pelo ordenamento jurídico é de 10 horas diárias e 60 horas semanais. Embora a Constituição da República admita aos técnicos de enfermagem a acumulação de cargos, para o TRT essa autorização não poderia servir para a precarização de direitos fundamentais dos profissionais na área de saúde.

Compatibilidade de horários

No recurso de revista, a empregada sustentou que a compatibilidade de horários é a única exigência imposta à acumulação remunerada de cargos.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as normas infraconstitucionais que regulem o exercício de profissões e limitem a carga semanal a determinado período não impedem a acumulação permitida pela Constituição. Essas normas, segundo a ministra, visam apenas à proibição de o profissional extrapolar a carga horária semanal em uma mesma instituição. Não impede, assim, que ele tenha outros empregos, mesmo públicos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-657-52.2016.5.21.0007 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 22/11/2018

MPSP – Promotoria obtém liminar para obrigar Câmara Municipal a ter controle eletrônico de frequência

Na última quarta-feira (14/11), o TJSP deferiu pedido liminar efetuado pela promotoria de Justiça em Panorama em ação civil pública, para determinar que em 90 dias a Câmara Municipal de Pauliceia implemente e mantenha em funcionamento controle eletrônico de frequência de seus funcionários efetivos e temporários, sob pena de multa diária de R$ 1.000.
 
De acordo com a ação civil pública, a Câmara não possui controle eficiente de frequência de seus funcionários, o que fere os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência e da transparência, além de gerar risco de pagamentos indevidos e lesão ao erário.
 
Durante as investigações realizadas no inquérito civil, verificou-se que dois funcionários que anteriormente exerciam cargos em comissão e foram aprovados em concurso público para cargos de mesma função, porém, agora, efetivos (fatos investigados em outro inquérito civil), não se submetiam a efetivo controle de jornada. 
 
Em diligências de inspeção feitas em horários variados durante o expediente, em todas as oportunidades, um dos servidores não foi encontrado nas dependências da Câmara. Constatou-se, ainda, que o controle de frequência era feito em “livro ponto”, com anotações manuais, mas, em relação a alguns funcionários, estava em branco.
 
Diante disso, a promotoria expediu recomendação, para que fosse instalado sistema de controle de acesso biométrico, baseado em impressão digital, retina ou íris dos olhos, para o controle da jornada de todos os servidores públicos da Câmara Municipal, mas a recomendação não foi acatada.
 
Mantido o registro manual de controle de frequência, durante as mais recentes diligências de inspeção, além da anotação de horários sempre pontualmente coincidentes com o início e término das jornadas, foram verificadas diversas inconsistências, como anotação de ponto em dia no qual não houve expediente, registro de saída com horário futuro, dentre outras.
 
Os pedidos liminares da promotoria foram deferidos para que, enquanto durar o controle manual de frequência, a Câmara Municipal seja obrigada a tolerar diligências de inspeção pelo MPSP, sem prévio agendamento, bem como encaminhar, a cada mês, no primeiro dia útil, a folha de ponto de todos os funcionários da Câmara referente ao mês anterior.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TJSP – Justiça condena ex-prefeito por improbidade administrativa por pintar prédios públicos com cores do partido

Político utilizou máquina pública para promoção pessoal.

A 1ª Vara de Miguelópolis condenou ex-prefeito da cidade, Vergílio Barbosa Ferreira, por improbidade administrativa. De acordo com a decisão, o político teria determinado a pintura de dezenas de prédios públicos com as cores do partido e da campanha eleitoral para marketing pessoal, em detrimento ao erário e aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva determinou o ressarcimento integral do dano causado pelo réu; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, multa de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Fotografias e testemunhos juntados ao processo demonstraram que o réu utilizava a cor verde como “marca pessoal e de campanha” e que 24 prédios públicos foram pintados com a mesma cor. O juiz escreveu na sentença: “A impessoalidade veda a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando aproveitamento da propaganda oficial para sua promoção pessoal. Some-se isso que a publicidade institucional que fuja aos objetivos traçados no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, caracteriza improbidade administrativa”.

O magistrado acrescentou: “O desvio de poder é uma ilegalidade disfarçada, é uma ilicitude com aparência de legalidade. O desvio de poder é o vício que afeta o ato mediante o qual a administração prosseguiu um fim diverso daquele que lhe foi assinalado pela norma jurídica, desviando-se, assim, o poder de seu fim legal. O desvio de poder não é outra coisa que a violação do espírito da lei”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001141-51.2012.8.26.0352

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TJMT – Município deve fazer triagem de recicláveis

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o Município de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá) adote as providências necessárias para a triagem de materiais recicláveis depositados no aterro sanitário municipal até a construção da usina de compostagem, reciclagem e incineração. O município também deve adotar medidas para reduzir os riscos à saúde decorrentes da proliferação de vetores de doenças no referido local. A Apelação nº 64841/2017, interposta pelo ente municipal, foi provida apenas no sentido de excluir a multa cominatória aplicada pessoalmente ao gestor público municipal.
 
No recurso, o município sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porque uma etapa dependeria da outra, sendo certo que a primeira etapa seria a construção de novo aterro sanitário, conforme determinado em sentença proferida nos autos de uma Ação Civil Pública. Esclareceu que ingressou com medida provisória de urgência visando ter acesso ao local indicado para a implantação do aterro sanitário, e que seria impraticável a construção de novo aterro dentro do prazo estabelecido na sentença, pelo fato de lhe estar sendo negado o acesso à área escolhida para sua implantação.
 
Alegou ainda que não se furtaria à obrigação de promover a adequada triagem dos materiais recicláveis depositados no aterro sanitário, até porque possui Política Municipal de Saneamento Básico, na qual consta a previsão da triagem do lixo. Afirmou que tem adotado medidas para a conscientização da população quanto à coleta seletiva e sustentou não ter condições de sanar todas as irregularidades de gestões passadas, além de que o prazo estabelecido para a providência determinada na sentença seria exíguo. Alegou ainda que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo e que não haveria dotação orçamentária, circunstância que inviabiliza o cumprimento da decisão.
 
Para a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a obrigação imposta nessa ação só complementa as anteriores, pois a separação do lixo coletado, na verdade, ajuda no processo de transformação do lixo orgânico em material utilizável, como adubo e produtos reaproveitáveis. “Dessarte, embora esse composto orgânico seja produzido nas usinas, o processo pode ser iniciado anteriormente, com a coleta seletiva do lixo. A partir dessa separação do material descartado, os resíduos sólidos são destinados à reciclagem e o lixo orgânico à compostagem. Assim, a condenação do recorrente a construir um novo aterro sanitário, bem como usina de compostagem, incineração e reciclagem, não implica em comprometimento da obrigação posta na presente lide que, na verdade, é complementar àquelas”, observou.
 
Conforme a magistrada, o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos realizados pelo poder público municipal barra-garcense encontra-se precário, haja vista que o lixo, tanto urbano, como hospitalar, está sendo depositado conjuntamente, a céu aberto, sem qualquer controle e tratamento, acarretando, assim, poluição ambiental e colocando em risco a saúde dos munícipes.
 
“A omissão do poder público municipal já data mais de 10 anos, sem que os problemas com a destinação do lixo do município tenha sido efetivamente resolvida. O próprio apelante reconhece a sua inação, e afirma que tem adotado as medidas necessárias para resolver as irregularidades. A despeito, antes de se alegar a insuficiência do prazo, é preciso ao menos tentar cumpri-lo, e caso, de fato, se fizer necessário, daí sim, requerer a dilação do prazo”, complementou.
 
A desembargadora afirma ainda que questões orçamentárias não podem ser utilizadas para furtar-se ao cumprimento de políticas públicas, notadamente quando a omissão estatal acarreta prejuízos ao meio ambiente equilibrado e a toda uma coletividade.
 
A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Luiz Carlos da Costa (1º vogal) e José Zuquim Nogueira (2º vogal).
 
Confira AQUI o acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça – MT – 21/11/2018

TJGO – Ex-vereador garante recebimento de férias e 13º salário referentes a 2013 e 2014

O titular do 1° Juizado da Fazendo Pública da comarca de Goiânia, Fernando César Rodrigues Salgado, julgou procedente pedido do ex-vereador Adão Pereira de Morais para condenar o município de Goiânia a pagar a ele R$31.722,62 a título de férias indenizadas mais terço constitucional e 13º salário, indevidamente suprimidos nos anos de 2013 e 2014.

Para o magistrado, a pretensão do autor merece ser acolhida, uma vez que a matéria debatida na ação foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, ele frisou que, no âmbito infraconstitucional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem revisto seu posicionamento anterior e proferido decisões ao encontro de tese fixada pelo STF. “Restou assente, portanto, que os agentes políticos possuem direito a receber as verbas constitucionais de férias e 13º salário”, destacou Fernando Salgado, ao transcrever em sua decisão parte dos votos dos ministros Teori Zavascki e Luiz Fux.

“Assim sendo, considerando que o Supremo Tribunal Federal fixou quanto à matéria em sede de Recursos Repetitivo tem-se por legítima a cobrança ora efetuada pelo autor, pelo que acolho os cálculos apresentados na peça exordial e condeno o Município de Goiânia a pagar ao demandante o montante de R$31.722,62 a título de férias indenizadas mais terço constitucional e 13º salário, indevidamente suprimidos nos anos de 2013 e 2014”, salientou.

No que tange à atualização dos valores suprimidos, o juiz verificou que a correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte aquele em que a verba se tornou devida, conforme o disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual 11.128/1990, com a inteligência dada pelo artigo 2° da Lei 14.698/2004.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRT3 – Motorista ganha indenização após ficar de “castigo” durante 20 dias por reclamar de condições de funcionamento de escavadeira

A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba garantiu indenização por danos morais ao motorista de uma construtora do segmento de infraestrutura que foi obrigado a ficar durante 20 dias em um abrigo, sem exercer qualquer atividade. Conforme relatou o trabalhador, esse fato ocorreu depois que ele reclamou das condições de funcionamento da escavadeira que operava. Com vergonha dos demais colegas, ele pediu demissão e entrou com ação trabalhista contra a empresa.

Segundo o motorista, que operava escavadeira, pá carregadeira e rolo, as condições das máquinas não eram boas. “Elas ficaram paradas muito tempo, sem manutenção. Nos três primeiros meses, trabalhei com uma máquina sem o para-brisa dianteiro e ar-condicionado. E ao reclamar dessas condições, o superior me disse que deveria trabalhar com elas daquela forma, se quisesse. Ou haveria outra pessoa para realizar a atividade”, relatou.

No dia seguinte ao da reclamação, o encarregado tomou a decisão de deixá-lo de lado. Segundo o trabalhador, a situação durou 20 dias. “Depois desse período, procurei meu advogado, pois já estava ficando com vergonha de todo mundo chegando para trabalhar e eu, sentado”, lamentou o motorista.

A testemunha ouvida no caso confirmou a situação: “Ele operava a máquina escavadeira com a porta aberta, porque ela não tinha o ar-condicionado funcionando”. Acrescentou a testemunha que, após a reclamação, o encarregado disse que, se o empregado não quisesse trabalhar, ele mesmo operaria a máquina. Daí, o trabalhador permaneceu sentado embaixo de um contêiner por duas semanas, período durante o qual o encarregado operou a máquina.

Para o juiz Henrique Alves Vilela, a prova produzida leva à conclusão de que o empregado passou a ser tratado de forma desrespeitosa por parte de seu superior hierárquico. “A situação vivenciada conduziu à existência de danos ao patrimônio imaterial do motorista, portanto, presente o dano moral, causado por ato culposo da empresa e seus prepostos, sobressaindo daí o seu dever de indenizar”.

Para a quantificação da indenização pelo dano moral, o juiz levou em conta as possibilidades da empresa e seu grau de culpa no evento, bem como as posses do profissional e o constrangimento sofrido. “Neste caso, a construtora é empresa de porte, sendo que o grau de culpa no evento não foi leve, pois expôs o empregado ao trabalho em máquina com defeito no ar-condicionado e, quando houve reclamação, a imposição de inatividade”, pontuou o magistrado.

Assim, o juiz fixou o dano moral em R$ 5 mil, valor que, no seu entendimento, não pagará o constrangimento sofrido, mas compensará o dano, sem gerar enriquecimento ilícito. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

  •  PJe: 0010159-37.2018.5.03.0042 — Data da assinatura: 15/10/2018

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Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Supervisor que tinha as férias interrompidas habitualmente será indenizado por dano existencial

Um trabalhador que sofria constantes interrupções em seus períodos de descanso para atender a solicitações da empregadora receberá indenização por danos morais no valor de R$5 mil. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar favoravelmente o recurso do trabalhador e, em consequência, modificar a sentença que havia negado o pedido de indenização.

A relatora, desembargadora Denise Alves Horta, pontuou que há dano existencial quando o trabalhador é impedido de se realizar, na qualidade de ser humano, nos aspectos pessoal e social, seja em razão da supressão de seu tempo pela imposição de jornada de trabalho excessiva, seja pelo desrespeito aos períodos de descanso garantidos por lei. Conforme destacou, nessas situações, o trabalhador tem o lazer comprometido, assim como a convivência familiar e social, o que leva à frustração de seu projeto de vida, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88). Para relatora, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Como supervisor geral de vendas de uma empresa de comércio de alimentos, o trabalhador atuava nas regiões de Juiz de Fora e Pouso Alegre, sendo responsável por cerca de 1050 clientes. Dado o tamanho de suas responsabilidades, ele sofria interrupções constantes em seus períodos de descanso, inclusive nas férias e após o encerramento da jornada de trabalho.

É que, de acordo com as testemunhas, o supervisor recebia ligações e comparecia à sede da empregadora durante as férias, o que, com frequência, também ocorria fora do horário de expediente, sempre para lidar com questões de interesse da empresa. Segundo os relatos, os vendedores ligavam para a empresa à procura do supervisor e, ao serem informados de que ele estava de férias, ligavam para o celular corporativo dele, para que solucionasse problemas de reclamações de clientes ou de falta de mercadoria no estoque.

 “O direito do trabalhador ao lazer e ao convívio familiar e social cria um limite ao exercício do poder diretivo do empregador. Assim, a reparação moral é devida, quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado”, destacou a desembargadora.

Na visão da relatora, a atitude da empresa de impedir o supervisor de usufruir livremente de suas férias anuais e dos períodos de descanso garantidos por lei, configura dano existencial, com a presença da responsabilidade civil do empregador, razão pela qual o trabalhador tem direito à indenização por danos morais postulada na ação.

 

  •  PJe: 0011938-19.2016.5.03.0035 (RO) — Acórdão em 17/10/2018

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Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Trabalhador que ia trabalhar em veículo próprio não consegue indenização do vale-transporte

Um mineiro que utilizava veículo próprio para se locomover no trajeto de ida e volta entre o local de serviço e sua residência procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da mineradora indenização pela não concessão do vale-transporte. Mas o juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da Vara do Trabalho de Itabira-MG, não acolheu o pedido do trabalhador. De acordo com o magistrado, tem direito ao vale-transporte o empregado que se desloca diariamente para o local de trabalho em transporte público regular e não em veículo próprio, como era o caso do mineiro.

Na sentença, ficou registrado que, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, o vale-transporte é uma antecipação fornecida pelo empregador para cobrir os gastos do empregado com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Como o mineiro fazia uso da própria motocicleta no trajeto, ele não tem direito ao vale-transporte e, portanto, a empresa não lhe deve qualquer indenização pelo benefício, concluiu o juiz.

Além disso, o magistrado pontuou que o trabalhador morava em local não servido por transporte público, portanto não havia como a empresa lhe fornecer o vale-transporte. Ele frisou que, nesses casos, a empresa não está obrigada a fornecer transporte particular ao empregado, já que não há norma nesse sentido. Destacou que não seria razoável exigir da empresa o fornecimento de transporte exclusivo para um número reduzido de empregados residentes em localidade desprovida de transporte público.

Contribuiu para o indeferimento do pedido o fato de o mineiro ter assinado documento em que abria mão do vale-transporte, comprometendo-se a ir trabalhar em veículo próprio. “Nesse quadro, caberia, de fato, ao trabalhador, e não à empresa, arcar com os gastos com tal meio de transporte”, ressaltou o julgador.

Sobre o combustível gasto no deslocamento ao local de trabalho, o magistrado destacou que a empresa não tem nenhuma obrigação de arcar com os custos, tendo em vista que o trabalhador se comprometeu a ir trabalhar de moto por conta própria. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

  •  PJe: 0010353-80.2018.5.03.0060 — Sentença em 15/10/2018

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Fonte: TRT da 3ª Região – 21/11/2018

TRT2 – Validada dispensa por justa causa no caso de auxiliar de enfermagem que agrediu idoso

A Justiça do Trabalho de São Paulo legitimou a decisão de um hospital que dispensara, por justa causa, uma auxiliar de enfermagem que havia agredido um paciente idoso, ainda que não tenha ficado comprovada a intenção do ato. 

O fato aconteceu em 2011, quando a empregada passou a cuidar de um homem de 70 anos com aneurisma cerebral. O paciente, num momento de agitação, puxou o suporte do soro e arrancou o acesso do braço, ocasionando um sangramento no local. De acordo com uma testemunha, a auxiliar teria chegado muito irritada ao local, chegando a agredir verbalmente o idoso e amarrá-lo na cama de forma violenta. Um exame realizado alguns dias depois constatou que houve fratura em um dedo da mão do enfermo.

À época, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a auxiliar de enfermagem do crime de lesão corporal grave, pela inexistência de provas suficientes da intenção da trabalhadora em agredir o paciente. O hospital também realizou uma sindicância interna para averiguar os fatos, que resultou na demissão por justa causa da auxiliar.

Descontente com a decisão da empresa, a empregada ingressou com uma reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região, pleiteando o afastamento da justa causa e, consequentemente, o pagamento de todos os valores relativos à dispensa sem motivo (aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, §8 da CLT). 

A decisão de 1º grau chegou a deferir o pleito, por entender que a narrativa dos fatos, inclusive no processo de sindicância, era repleta de incertezas acerca da conduta da trabalhadora. Quando o processo chegou ao 2º grau, para análise do recurso ordinário interposto pelo hospital, a 10ª Turma do TRT-2 julgou a reclamação improcedente. A dispensa por justa causa foi validada e a sentença, reformada. 

Conforme acórdão de relatoria da desembargadora Rosa Maria Zuccaro, o teor da sentença proferida na Justiça Estadual, que julgou improcedente a ação penal movida em face da auxiliar de enfermagem, não possui a prerrogativa de afastar automaticamente a justa causa aplicada pelo empregador. “Não se trata, portanto, de considerar que foi afastada a ocorrência de agressão, mas sim de que a intenção de agredir é que não ficou comprovada”, concluiu a relatora.

De acordo com a desembargadora, ”ainda que não comprovada a real intenção dolosa do ato (como foi a conclusão da ação penal do presente caso), uma vez confirmada a agressão aliada à situação pregressa da autora, que exibia em seu histórico um total de 11 penalidades, não há como desacolher a tese da reclamada na aplicação do justo motivo para a demissão”. 

(Processo nº 0002688-97.2012.5.02.0012) 

Fonte: TRT da 2ª Região

TRT2 – Mantido adicional de insalubridade a trabalhadora que exercia função administrativa em hospital

A oficial administrativa de um hospital público ingressou com uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão do contato direto com pessoas passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora, cuja função era atender pacientes na recepção e agendar consultas médicas, recebia o adicional de insalubridade em grau máximo desde a sua admissão (em 1993), mas teve o benefício suprimido no ano de 2012. Em sua defesa, a Fazenda Estadual pediu a impugnação do pedido, sob o argumento de que adotara medidas que neutralizaram a insalubridade, e que por isso o adicional deixou de ser pago. 

No curso do processo, foi nomeado um perito para averiguar as condições do trabalho. Ele concluiu que a empregada fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, o que corresponde a 20% do valor do salário mínimo. De acordo com o laudo, as atividades exercidas pela trabalhadora são insalubres, em face do contato com agentes biológicos. O especialista ainda explicou que, em ambiente hospitalar, é comum que a transmissão de microrganismos ocorra por via aérea ou pela exposição a sangue ou líquidos corporais.

Diante da conclusão pericial, a juíza Cristina de Carvalho Santos, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos (no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS), desde o momento de sua supressão, com juros e correção monetária.

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs então recurso ordinário requerendo a descaracterização do trabalho insalubre, alegando que a oficial administrativo não trabalhava em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença (decisão de 1º grau).

Conforme acórdão de relatoria do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a oficial administrativa mantinha contato direto com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo possível a contaminação por meio aéreo. “Trata-se de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”, concluiu o relator.

O desembargador ainda mencionou o parecer do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmar a sentença: “O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.

(Processo nº 0002191-84.2015.5.02.0010) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (21/11/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

STN – Alerta: Encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do CAUC

A partir de 10/10/2018, a adimplência do item 3.2 – Encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária passou a ser verificada pela consulta ao SICONFI e ao SIOPE.   

Estados, Distrito Federal e municípios devem, portanto, encaminhar os dados relativos ao anexo 8 do RREO ao SIOPE para fins de cumprimento do item 3.2 – Encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do CAUC.
 

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional/CAUC