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C. DEP. – Projeto altera regra sobre incidência do ISS em serviços bancários

Bezerra: é irrelevante o local em que estão localizados os bens objeto de negociação. O que deve ser levado em conta é o local em que o serviço de corretagem foi disponibilizado e usufruído.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 408/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incidirá sobre serviços prestados a não residentes por instituições financeiras ou equiparadas com sede no País, desde que os serviços sejam consumidos ou usufruídos no exterior.

A proposta altera a Lei Complementar 116/03, que trata do imposto. Hoje o ISS, de competência dos municípios e do Distrito Federal, não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, pela lei atual, não se enquadram nesse dispositivo serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Para o deputado, essa ressalva não deveria ser aplicada indiscriminadamente aos serviços típicos de instituição financeira ou equiparadas. Para ele, nesses casos, o local em que se verifica o resultado deve ser sempre aquele onde o serviço foi efetivamente consumido ou usufruído, pois é lá que o tomador faz uso e aufere a vantagem por ele proporcionada.

Bezerra dá o seguinte exemplo: quando um não residente saca recursos em um caixa automático no Brasil, o resultado será produzido no Brasil. “O ISS será devido ao município em que estiver o caixa eletrônico, independentemente do local em que for feito o pagamento da tarifa correspondente”, afirma.

“Já na situação em que uma sociedade estrangeira transmite uma ordem de venda de ações a uma corretora brasileira, o resultado será auferido no exterior, pois é lá que o serviço de corretagem é consumido”, complementa.

Na visão do parlamentar, é irrelevante o local em que estão localizados os bens objeto de negociação. Para ele, o que deve ser levado em conta é o local em que o serviço de corretagem foi disponibilizado e usufruído.

Tramitação

A proposta será analisada em regime de prioridade pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:PLP-408/2014

Fonte: Câmara dos Deputados

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