Descanso Semanal Remunerado – DSR ou Repouso Semanal Remunerado

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Descanso Semanal Remunerado – DSR ou Repouso Semanal Remunerado

Valor correspondente a um dia de trabalho do empregado, incidente sobre as verbas de natureza variável, tais como: horas extras, adicional noturno, produção, comissão, etc. (Art. 7º, XV da CF; arts. 66 a 72 da CLT; Lei 602/49 e Decreto 27.048/49; Súmulas do STF 201 e 461; Súmulas do TST nºs 15, 27, 96,110, 113, 118, 146, 172, 444).

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas (24h) consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

O descanso deve ocorrer num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos. A remuneração dos dias de repouso integrará o salário para todos os efeitos legais.

A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL CORRESPONDERÁ:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

PERDERÁ A REMUNERAÇÃO DO DIA DE REPOUSO:

O trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

MOTIVOS JUSTIFICADOS, QUE NÃO GERAM A PERDA DA REMUNERAÇÃO:

a) os previstos no artigo 473 da CLT;

Art. 473, CLT:

a.1) até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

a.2) até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento;

a.3) por 05 dias , em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

a.4) por 01 dia , em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

a.5) até 02 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

a.6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

a.7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

a.8) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

a.9) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

É VEDADO O TRABALHO NOS DIAS DE REPOUSO:

Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização. A remuneração dos empregados que trabalharem nos feriados civis e religiosos será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga.

ATIVIDADES COM PERMISSÃO PARA O TRABALHO NOS DIAS DE REPOUSO, EM CARÁTER PERMANENTE:

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de sôro e outros produtos farmacêuticos.

14) Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) – (exclusive pessoal de escritório)

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. 21) Indústria do refino do petróleo.

22) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.

II – COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os empregados).

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

17) Serviços de propaganda dominical.

18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

19) Comércio varejista em geral.

19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

20) Comércio em hotéis.

21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

22) Comércio em postos de combustíveis.

23) Comércio em feiras e exposições.

III – TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Emprêsa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).

2) Emprêsa radiodifusão (excluíndos escritório).

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (enternatos, excluídos os seviços de escritõrio e magistério).

2) Emprêsas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

4) Museu (excluídos de serviços de escritório)

5) Emprêsas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

6) Emprêsa de orquestras

7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

8) Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

** Publicado por Joyce Barros

 

Fonte: Portal JusBrasil

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