Veiculação de propaganda eleitoral no interior de escola pública e violação ao artigo 37 da Lei das Eleições

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Veiculação de propaganda eleitoral no interior de escola pública e violação ao artigo 37 da Lei das Eleições

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a distribuição de propaganda eleitoral, por meio de distribuição de folhetos de campanha no interior de escola pública viola o art. 37 da Lei nº 9.504/1997.

No caso vertente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a representação por veiculação de propaganda eleitoral nas dependências de prédio público, por entender que a distribuição de propaganda no interior de escola pública não ensejaria a aplicação de sanção pecuniária, pois a “propaganda em bem público […] deve ser no próprio bem”, por meio de afixação de cartazes e faixas ou de pintura ou inscrição a tinta.

A matéria está prevista no art. 37, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, in verbis:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).

O Ministro Luiz Fux, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, rememorou decisão desta Corte Eleitoral (REspe nº 25.682) e asseverou que a interpretação literal do art. 37 da Lei das Eleições “está muito longe da razão de ser do dispositivo”.

Pontuou que a expressão “veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive” não exclui as demais propagandas.

Vencido o Ministro João Otávio de Noronha (relator), que entendia que, apesar de a nova redação do art. 37 da Lei das Eleições ter incluído a expressão “é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza”, não abrangeria todo e qualquer tipo de propaganda.

Ressaltava ele que o dispositivo em comento, “seguindo a linha do que estabelecia a redação anterior, ainda se refere apenas àquelas propagandas de cunho visual colocadas no bem público”, pois, desse modo, se cogitaria em dano ao patrimônio público.

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (presidente).

Recurso Especial Eleitoral nº 35021, Novo Hamburgo/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 3.3.2015.

 
Fonte: TSE – Informativo nº 2/2015

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