TRT13 – Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização

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TRT13 – Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização

A emprega que omite sua gravidez do empregador e resiste a reintegração não deve ser indenizada pelo período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.

Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mantendo o entendimento adotado pela sentença de primeiro grau.

Na primeira instância, o magistrado entendeu que a indenização não poderia ser autorizada, pois a reclamante não comunicou a gravidez ao fazer o exame demissional nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual.

Além disso, a empregada levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração.

Foi, então, registrado na sentença que a A reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil).

O juiz de primeiro grau anotou que Deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (artigos 113 e 422 do Código Civil), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados às normas de ordem pública e cogentes (artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio.

Destacou o magistrado que a própria reclamante impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva.

No Tribunal, sob a relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho,a trabalhadora teve seu recurso desprovido ao fundamento de que O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional.

(TRT 3ª Região -4ª Turma -Proc. 0002611-31.2013.5.03.0043)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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