Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu pela segunda vez, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento em será definido se a contribuição previdenciária incide sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. Como possui repercussão geral reconhecida, a decisão do STF sobre o assunto terá de ser adotada em mais de 28 mil processos similares em curso nas instâncias inferiores.
Na sessão desta quarta-feira, foi retomada a análise do recurso extraordinário (RE 593.068) com o voto do ministro Luiz Fux, que havia pedido vista em março. Fux e a ministra Rosa Weber acompanharam o relator, ministro Roberto Barroso que propôs a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade.
O ministro Teori Zavascki votou em sentido contrário, e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli , que antecipou o seu voto. A ministra Cármen Lúcia pediu vista, mas sinalizou que, em princípio, vai acompanhar a tese favorável aos contribuintes . Mas os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes deram a entender que vão seguir a divergência aberta por Teori Zavascki .
É quase certa a possibilidade de empate de quatro votos a quatro . Não se pronunciaram sobre a questão – contra ou a favor – o decano Celso de Mello e o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski .
O recurso – que começou a ser julgado em março último – foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário, antes da vigência da Lei 10.887/2004. O funcionário público contribui com 11% de sua remuneração.
As correntes
Para os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores.
Segundo Barroso, porém, a jurisprudência do STF tem excluído a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário e, além disso, “o conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”.
O ministro lembrou que o sistema previdenciário – tanto do Regime Geral de Previdência Social (trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos – tem “caráter contributivo e solidário”, o que impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo.
Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente “sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios”. Assim, estariam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Ao negar provimento ao recurso, abrindo a divergência, Zavascki assentou que o regime previdenciário consagrado na Constituição – especialmente após a Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o artigo 40, parágrafo 4º – teria caráter contributivo, mas incorporando um princípio antes previsto apenas para o regime geral, que é o da solidariedade. Por força do princípio da solidariedade, o financiamento da previdência não teria como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte.
Zavascki destacou que “a manifestação mais evidente desse princípio seria a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas”. Além disso, nos regimes geral e especial, os ganhos habituais utilizados para efeito de base de cálculo deveriam se considerar incorporados para efeito de benefício, de alguma forma.
Não haveria qualquer incompatibilidade entre o preceito constitucional do parágrafo 11 do artigo 201 com a definição de base de cálculo do regime próprio dos servidores públicos, previsto no artigo 4º da Lei 10.887/2004, cuja constitucionalidade, portanto, não poderia ser contestada. A partir da EC 41/2003, não haveria nenhuma incompatibilidade da lei que dispusesse que, para efeitos de contribuição, se teria que adotar a totalidade da remuneração.
STJ
A incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas é um tema que também está em voga no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso envolvendo diversas rubricas já foi analisado como repetitivo, mas advogados não descartam a possibilidade de o posicionamento do Supremo influenciar futuros julgamentos no STJ. “Existe uma grande expectativa [pelo julgamento do STF], porque poderia alterar o entendimento no STJ”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos.
Em fevereiro de 2014, após analisar processo envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos, o STJ considerou que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os salários maternidade e paternidade.
Diferentemente do caso que será finalizado pelo Supremo, o caso analisado pelo STJ envolve uma empresa privada. Segundo o advogado Caio Taniguchi, do Aidar SBZ Advogados, na Corte infraconstitucional, para decidir sobre o assunto, os ministros têm analisado se as verbas têm caráter indenizatório ou remuneratório. No primeiro caso, não haveria incidência da contribuição previdenciária. No segundo, haveria a tributação.
Taniguchi acredita, entretanto, que o regime de contratação do funcionário não deveria influenciar o resultado final dos julgamentos. “A natureza da verba independe da forma de contratação”, diz.
Fonte: Portal Jota/UOL – 27/05/2016