TJMT – Você sabe o que é prevaricação?

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TJMT – Você sabe o que é prevaricação?

Muitas críticas são feitas àqueles servidores públicos que não cumprem seu ofício devidamente ou demoram para cumpri-lo de propósito. Essa prática pode caracterizar o crime de prevaricação, previsto no Código Penal, em seu artigo 319.
 
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, define a legislação penal. A pena desse crime é detenção de três meses a um ano e multa.
 
O crime pode ser praticado de três formas: retardando ato de ofício; deixando de pratica-lo; e, por fim, praticando-o de forma ilegal. Em qualquer caso, é necessário que o ato se revela contra disposição expressa da lei. Se houver certa discricionariedade na conduta, não há que se falar em crime.
 
Também é essencial que o funcionário tenha atribuição para a prática do ato, vez que, se o ato praticado, omitido ou retardado não era da sua competência, não se ponde considerar violação de dever funcional.
 
Trata-se de uma espécie de autocorrupção, pois o funcionário público, com a vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, o faz com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou seja, coloca o seu interesse particular acima do interesse público.
 
Se o funcionário infringe a lei ou pratica indevidamente ato ofício de maneira abusiva, porque tem em vista uma vantagem financeira, pratica o crime de corrupção passiva, e não o de prevaricação.
 
O termo prevaricação vem do latim praevaricare, que significa faltar ao dever, torcer a justiça. É um termo utilizado para expressar a ideia de andar tortuosamente, desviando do caminho certo.

Fonte: Tribunal de Justiça – MT

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