
COMUNICADO SDG nº 71/2025
Reforma Tributária. Orientação e alerta quanto às prementes obrigações e prazos decorrentes das alterações constantes nos instrumentos normativos que tratam do assunto e que implicam em tomada de medidas pela Administração Municipal em especial quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, ORIENTA e ALERTA aos municípios e agentes públicos correspondentes sobre prementes obrigações e prazos decorrentes das alterações constantes na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, na Lei Complementar Federal (LC) nº 214/2025 e no Projeto de Lei Complementar Federal nº 108/2024 (PLP nº 108/2024).
1) Até 31/12/2025: Adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme previsão disposta no art. 62, I e II, §1º, I e §7º da LC nº 214/2025.
Os municípios devem realizar adesão ao convênio nacional da NFS-e, formalizando assinatura de convênio com a Receita Federal do Brasil, conforme orientações disponíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/municipios/como-conveniar-se/como-conveniar-se. Essa adesão abrange todos os municípios, inclusive os que porventura adotam sistema emissor próprio.
Após a adesão, os municípios devem parametrizar as suas regras locais no ambiente nacional, conforme orientações disponíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual/guia-do-painel-administrativo-municipal-nfs-e-v1-2-out2025.pdf.
A parametrização será realizada no Painel Municipal, acessível em https://www.nfse.gov.br/PainelMunicipal/Login?ReturnUrl=%2fPainelMunicipal, cujo acesso é exclusivo do gestor municipal.
Os municípios devem ainda optar por uma das duas formas de implementar a NFS-e, qual seja a opção pelo emissor público nacional da NFS-e, hipótese em que as informações já estarão em Ambiente de Dados Nacional (ADN), ou aderir exclusivamente ao ADN, fazendo uso de um emissor próprio, hipótese em que ficará responsável por transmitir as informações ao ambiente nacional no padrão estabelecido.
Alerta-se que a não adesão implicará na suspensão de eventuais transferências voluntárias (LC nº 214/2025, art. 62, §7º).
A expectativa é de que a adesão à NFS-e permitirá a apuração do IBS, fortalecendo a arrecadação e a redução da sonegação, diante do compartilhamento de dados entre entes municipais e o Comitê Gestor do IBS.
2) Até 01/01/2027: Adesão ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) e implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), exceto capitais, cujo prazo é 01/01/2026, conforme previsão disposta nos artigos 265 e 266 da LC nº 214/2025.
O CIB promove a identificação única de imóveis urbanos e rurais em todo o território nacional. Além disso, o valor de referência dos imóveis, devidamente divulgado no Sinter, será a base de cálculo utilizada para apuração do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Nesse aspecto, a Secretaria Especial da Receita Federal elaborou Comunicado aos municípios, contendo orientações sobre a adesão ao Sinter e respectiva implementação do CIB, disponível em https://www.enat.receita.economia.gov.br/pt-br/area_nacional/areas_interesse/sinter.
3) Receita média de referência para fins de distribuição do produto da arrecadação do IBS:
Entre os exercícios de 2029 a 2077, a distribuição do IBS pelo Comitê Gestor levará em consideração o local de consumo do bem ou serviço, bem como o coeficiente de participação do Ente Federado, o qual corresponderá a razão entre a receita média de referência do Ente e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos moldes previstos no art. 114, §1º do PLP nº 108/2024. Somente a partir de 2078, o produto da arrecadação do IBS será distribuído 100% para o Ente de destino, consumo, do bem ou serviço.
Conforme o art. 115, III, “a” e “b”, §1º, §2º, I e II e §6º do PLP nº 108/2024, no cálculo da receita média de referência para fins de distribuição do produto da arrecadação do IBS de 2029 a 2077, serão consideradas as receitas obtidas com ISS (inclusive aquelas advindas com a dívida ativa e do Simples Nacional) e a parcela creditada do ICMS, tomando como base o período de 2019 a 2026.
Tendo em vista que essa receita média de referência impactará diretamente os repasses do IBS aos municípios durante o período de transição, é imprescindível que os gestores municipais assegurem a fidedignidade dos dados informados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), que será uma das fontes de informações utilizada pelo Comitê Gestor do IBS, bem como busquem maximizar a arrecadação do ISS e da cota-parte do ICMS.
Nesse sentido, é importante que os municípios se organizem no intuito de avaliar os impactos da transição federativa da Reforma tributária, em especial aqueles advindos da mudança da matriz tributária da origem para o destino, e estudem medidas eficazes com a finalidade de maximizar a arrecadação até o final do exercício de 2026, tais como a transação tributária, gestão efetiva da dívida ativa e da arrecadação do Simples Nacional, acompanhamento do valor adicionado para definição da cota parte do ICMS, entre outras.
Informamos, ainda, que, no momento de elaboração deste Comunicado, o mencionado Projeto de Lei Complementar encontrava-se em trâmite na Câmara dos Deputados, devendo os municípios atentarem-se para eventuais modificações que ocorram quando da aprovação do Projeto de Lei, em especial no que tange à receita média de referência.
Essas e outras orientações relevantes estão divulgadas e disponíveis no Portal do Comitê Gestor do IBS, disponível em https://cgibs.gov.br/inicial.
Por fim, acrescentamos que as administrações tributárias devem atentar-se para a eventual necessidade de adequação da legislação local do ISSQN (código tributário, lei e regulamento) às mudanças propostas, em especial quanto à NFS-e, e do IPTU, no que tange à apuração do valor de referência de imóveis, conforme dispõe o art. 256 da LC nº 214/2025, além de outros aspectos.
SDG, 03 de dezembro de 2025
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| Comunicado SDG 71-2025 – Reforma Tributária_disponibilizado no dia 04 de dezembro de 2025.pdf | 54.65 KB |
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
Acessado em 5 de dezembro de 2025.



