AGU – União não pode ser responsabilizada por perda de objeto causada por mudança na lei

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AGU – União não pode ser responsabilizada por perda de objeto causada por mudança na lei

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, em dois casos no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que não é possível condenar ao pagamento de honorários de sucumbência e considerar culpada qualquer uma das partes de processo pela perda do objeto provocada por alteração legislativa ocorrida após o ajuizamento da ação.

Em ambos os casos, os municípios de Barreiros (PE) e Igaci (AL) acionaram a Justiça pedindo receber parte da arrecadação com a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/2016 pela repatriação de recursos não declarados mantidos no exterior.

Entretanto, as ações perderam seu objeto quando a repartição pedida pelos municípios foi concretizada com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 753/2016, que estabeleceu o repasses de parte dos valores arrecadados para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Diante das decisões dos juízes de primeira instância que reconheceram a perda do objeto da ação em razão da modificação legislativa, os municípios levaram os casos ao TRF5 pedindo a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência.

Segundo os municípios, ainda que o artigo 85 do novo Código de Processo Civil (CPC) estabeleça que quem perdeu a ação deve arcar com o pagamento da verba honorária, o parágrafo (§) 6º do mesmo dispositivo fixa que os honorários de sucumbência também deverão ser pagos nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

Nesses casos, de acordo com os autores da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade para as hipóteses de perda de objeto, conforme estabelece o § 10 do artigo 85: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

Princípio da legalidade

Na segunda instância, a AGU observou que não havia previsão legal para o repasse da multa até a edição da MP. Dessa forma, como a União está subordinada ao princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública nada pode fazer senão o que determina a lei, não é possível imputar culpa ao ente público pela perda superveniente do objeto da ação.

Dessa forma, no momento do ajuizamento da ação, não havia lei que assegurasse os repasses pretendidos pelos municípios. Consequentemente, não se poderia exigir da União conduta não prevista em lei, o que confirma a legitimidade da recusa em realizar a transferência naquele momento.

“O fato de a norma superveniente ter atendido a pretensão do município apelante não significa que a União tenha acolhido a tese defendida da presente ação. Na verdade, a pretensão autoral apenas passou a ter amparo legal com a edição da Medida Provisória nº 753/2016, de maneira que a atuação da União era legítima, por observar o princípio da legalidade”, resumiram os advogados da União.

Sem vencidos e vencedores

A Terceira Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, deu provimento à apelação apresentada pelos advogados da União para rever condenação que determinava o pagamento de honorários de cerca de R$ 130 mil aos advogados do município pernambucano.

“Com a extinção da ação sem resolução do mérito, sem qualquer ônus para as partes, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, pois com a perda de objeto devido à mudança na legislação não houve vencidos ou vencedores”, concluíram os desembargadores.

Também de forma unânime, a Quarta Turma do TRF5 seguiu o mesmo entendimento em relação aos advogados da cidade alagoana. “Sendo legítima a atuação da União, que se pautou pelo princípio da legalidade, não se pode dizer que tenha dado causa ao ajuizamento da ação, sendo, pois, indevida sua condenação ao pagamento de verba honorária”, entenderam.

Atuou nos casos a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processos nº 0809161-92.2016.4.05.8300 e 0801302-49.2016.4.05.8001 – TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU) – 07/11/2017

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