O Intervalo Intrajornada na CLT

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O Intervalo Intrajornada na CLT

 

Os intervalos intrajornada, assim como os intervalos interjornadas, juntamente com as férias e os dias de repouso (DSR) e feriados, formam a chamada disciplina da “Duração do Trabalho”, além, é claro, da própria duração da jornada. Nesse sentido, vale dizer que as normas relativas aos intervalos têm o condão de zelar pela saúde do trabalhador e sua higidez mental e, por isso mesmo, têm caráter imperativo, razão pela qual são inderrogáveis pela vontade das partes em negociação coletiva entre empresa e categoria, via de regra. Esse é o entendimento do TST através da antiga OJ 342, a qual foi convertida em item da súmula 437 do egrégio tribunal:“Súm. 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

(…) II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, daCF/1988), infenso à negociação coletiva.”

Neste diapasão, podemos estabelecer como marco histórico do surgimento do intervalo intrajornada a limitação do princípio do pacta sunt servanda pelo Dirigismo Contratual do Estado. Como assim? A questão dos intervalos durante a jornada está umbilicalmente ligada ao surgimento do direito do trabalho, justamente pelo fato de que esse ramo surge a partir do momento que o estado intervém na relação de trabalho, por entender o mesmo que, neste caso, assim como estendido posteriormente aos demais ramos do direito, a liberdade contratual não pode ser plena. Aí pode-se, claramente, notar as influências das teorias marxistas, onde: a burguesia detém os meios de produção através de um processo histórico de dialética, na qual a classe explorada (proletariado) jamais poderá se equiparar àquela.

Dispõe o art. 71 da CLT, in verbis:

“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

(…)”

Como se pode extrair do texto acima colado, para as jornadas de trabalho que ultrapassem, necessariamente, as seis horas diárias, o intervalo intrajornada deverá ser de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo duas. Porém, difíceis são os casos em que o intervalo ultrapassará uma hora, justamente pelo fato de que o legislador entendeu o tempo de uma hora como razoável. Para as jornadas que ultrapassem 4 horas diárias, mas não ultrapasse as 6, obrigatória será a concessão de 15 minutos para descanso e almoço. Para as jornadas de trabalho que não ultrapassem as 4 horas diárias, não é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada por entender o legislador que esse é um tempo razoável para se laborar e o descanso ser o próprio intervalo interjornada.

Caso interessante a respeito dos intervalos é quando se fala em horas extras e o intervalo devido. Durante muito tempo, o TST entendeu que, mesmo que um trabalhador laborasse acima da sua jornada de trabalho contratual, ele não faria jus ao intervalo da jornada acrescida das horas extras, mas apenas ao previsto na sua jornada no contrato. Todavia, através da OJ 380, posteriormente convertida em item da súmula 437, o TST alterou seu entendimento, passando a conceber o intervalo devido como da jornada acrescida das horas extras. Então, tomemos como exemplo:

Ana Karla labora em certa empresa do ramo de telemarketing das 6 às 12 horas todos os dias. Portanto, seu intervalo intrajornada regular é de 15 minutos. Porém, certo dia, devido ao aumento da demanda e a pedido do seu coordenador, labora das 6 às 13 horas. Sendo assim, segundo o entendimento recente do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, Ana Karla faz jus ao intervalo de 1 hora, e não de 15 minutos, como está previsto em sua jornada contratual.

Grande razão dos litígios que, por vezes, sobrecarregam a justiça do trabalho, é a possibilidade de redução do mínimo legal previsto. Sobre essa possibilidade, estabelece o § 3º do mesmo art. 71:

“§ 3º – O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”

Hoje, o MTE regulamenta essa diminuição através da Portaria nº 1.095/ 2010, a qual estabelece como mínimo possível para essa redução 30 minutos. Ou seja, se a empresa cumprir todas as determinações legais do § 3º do art. 71 e, ainda, o trabalhador não estiver em horas extras, o intervalo poderá ser reduzido para o mínimo de 30 minutos nas jornadas acima de 6 horas. Nas que não ultrapasse as 6 horas, mas ultrapasse as 4, a concessão de 15 minutos é obrigatória. É nesse sentido que, no início do texto, falei que “via de regra” as norma relativas a este assunto eram imperativas, não podendo ser objeto de negociação. Está, pois, apresentada a exceção.

Responsável por disciplinar a matéria dentro da legislação específica, o art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas não traz nada que faça menção ao momento em que se deva conceder retromencionado intervalo. Sendo assim, é de competência do empregador estabelecer o momento em que seus funcionários irão descansar e recompor suas energias. O TST, todavia, possui alguns precedentes no sentido de não aprovar intervalos concedidos após uma hora de trabalho, quando a jornada é de 6h, ou após 2h quando a jornada for de 8h. Deve ser, então, de bom senso do empregador quando da concessão, sob pena de responder por infração e pagamentos de adicional caso não use deste “bom senso”.

A doutrina tradicional divide os intervalos intrajornada em duas classificações. A primeira delas é em relação à computação ou não do tempo gozado, e a segunda ao tipo. Os intervalos podem ser divididos em computados e não computados. Os intervalos não computados constituem a regra e são os chamados “não remunerados”. Esse são os intervalos regularmente tirados pelos empregados para almoço ou descanso. São chamados de não computados por não acrescerem a jornada de trabalho. Os computados são os que o trabalhador tira para descanso e depois por eles será remunerado, isto é, são os computados na jornada de trabalho como tempo trabalhado. Exemplo clássico usado pelos doutrinadores é o dos escrivães, os quais a cada 90 minutos trabalhados, descansam 10.

Os intervalos ainda podem ser divididos em comuns ou especiais. Como nos diz Resende:

“Além dos intervalos intrajornada comuns (15min e 1 a 2 horas), existem também os chamados intervalos intrajornada especiais, assim considerados aqueles aplicáveis, por força de lei, a categorias específicas de trabalhadores.

É o que ocorre, por exemplo, nos serviços permanentes de mecanografia, cujo intervalo é de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, conforme art. 72 da CLT.”

Outro exemplo é o caso dos trabalhadores em minas de subsolo, que fazem jus a um intervalo de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, consoante dispõe o supramencionado art. 298 da CLT. Por fim, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, bem como para aqueles que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para outro frio, ou vice-versa, o art. 253 da CLT3 assegura intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho. Este intervalo é computado na jornada de trabalho, ou seja, é remunerado.

Para que melhor se visualize: Imagine que Ana Karla habitualmente presta serviços a uma importadora e trabalha das 8 as 17h, com uma hora de intervalo. A jornada de trabalho de Ana será de 8h, e não de 9h como alguns trabalhadores, muitas vezes pelo desconhecimento da lei, imaginem. Qualquer hora que Ana fizer acima das 17h será considerada hora extra.

E se uma empresa der um intervalo intrajornada maior do que o estabelecido na lei específica? Bem, se isso acontecer, se configurará o chamado “intervalo não previsto em lei”, por meio do qual o tempo que ultrapasse o máximo será considerado “tempo a disposição da empresa” e será remunerado como tempo extraordinário acrescido de, no mínimo, 50% da hora normal de trabalho. É o que nos diz a súmula 118 do TST:

“Súm. 118. Jornada de trabalho. Horas extras (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

Para finalizar, vale falar dos efeitos jurídicos da não concessão desse direito do trabalhador, sendo mais importante ainda ressaltar que o simples pagamento do adicional previsto em lei pelo não pagamento ao trabalhador, não elide a infração cometida pela empresa, como veremos. Pois bem, dois são os efeitos jurídicos da não concessão. Neste sentido, Ricardo Rezende nos diz:

“A não concessão de qualquer dos intervalos devidos dá origem a duas consequências legais:

ž configuração de infração administrativa, punível com autuação pela fiscalização do trabalho e posterior imposição de multa administrativa, conforme art. 75 da CLT, através de autos de infração;

ž pagamento do intervalo não gozado como tempo à disposição do empregador, inclusive com o adicional por serviço extraordinário (trata-se do chamado tempo ficto extraordinário). ”

Sobre esses efeitos, é o que diz o Art. 71, § 4º, da CLT:

“§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Vale dizer ainda que a concessão parcial do intervalo não enseja o pagamento do proporcional restante não gozado, mas sim da hora inteira não concedida, conforme estabelece a aqui já citada súmula 437 do Egrégio Tribunal.

 

Fonte: JusBrasil

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