Curso Presencial – A fiscalização do imposto sobre serviços | 1

Curso Presencial – A fiscalização do imposto sobre serviços | 1

Modalidade: Presencial

Local :
Sindicato Rural de São Manuel.
Rua 15 de novembro, 399 – Centro
Cidade: São Manuel – SP

O que você vai aprender:
Durante o curso, o professor irá apresentar as definições legais, o passo a passo do processo tributário de fiscalização, ensinando o caminho a ser percorrido desde o início, com a intimação até o enquadramento correto no procedimento da auditoria, orientações de como fazer a auditoria na prática, com a apresentação de casos práticos.

Público-alvo :
Voltado para Secretários da Fazenda, Contadores de Prefeituras, Chefe de Setor de Fiscalização Municipal, fiscais, advogados e funcionários que atuam na área tributária dos municípios.

Professor :
Antônio Márcio Eloi Pereira
Auditor Fiscal de Rendas Municipais; Bacharel em Administração de Empresas de Negócios. Atua na área fiscal tributária há mais de 43 anos, atualmente ocupando o cargo de Gerente de Tributos da Prefeitura do Município de Mauá, ocupou os cargos de Auditor Fiscal de Rendas da Prefeitura de São Bernardo do Campo e foi Consultor Tributário da Prefeitura de Guarulhos-SP.

Programa :
I – DEFINIÇÕES LEGAIS
Aspecto legal do imposto;
Das Limitações do Poder de Tributar;
A Autonomia Municipal;
Imunidade;
Isenções

II – CONDUTAS GERAIS DE FISCALIZAÇÃO – Procedimento Fiscal:
Planejamento e Classificação da Fiscalização /Período e Base de Cálculo;
Solicitação de documentos pertinentes à Fiscalização;
Regime Especial para recolhimento do Imposto;
Fiscalização indireta;
Razões da Sonegação do ISSQN:
Definição de métodos para fiscalização
Lista de Serviços – Lei Complementar nº 116/03 e alterações (atuais regras para o ISS) – Enquadramento dos serviços;
Domicílio tributário.

III – ANÁLISE CONTÁBIL – Levantamento Contábil – Iniciativa do fisco:
Noções de contabilidade – Balanço patrimonial – Receita e despesa;
Levantamento contábil junto ao sujeito passivo do imposto (prestadores e tomadores).

IV – ORDEM DE AÇÃO FISCAL (Passo a passo):
Processo Administrativo Fiscal;
Abertura – Termo de início de Ação Fiscal;
Período a ser fiscalizado;
Apuração da Base de Cálculo – Arbitramentos;
Fato gerador;
Termo de Encerramento;
Relatório de Ação Fiscal.

V- FISCALIZAÇÕES:
Atividades sob o Regime Estimado: Apuração da base de cálculo Estimada em diversas atividades, Fórmulas, Notificações;
Diversões Públicas (Shows, Feiras, eventos, etc.), Hotéis, Motéis, Transportes, Serviços médicos, Gráficas e demais atividades constantes das Listas de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/03;
Construção Civil – Incorporações, Condomínios, Indústrias, Manutenção Predial, utilizando das prerrogativas contábeis de obrigatoriedade do contribuinte ou do responsável pelo imposto.
Abatimento ou não – legalidade – Incentivo Fiscal/Não Incidência;
Mão de Obra própria – análise contábil e considerações;
Obras Públicas – Escolas, Estradas, etc.;
Concessionárias de Serviços Públicos – Energia Elétrica, Saneamento, Pedágio;
Operações Mistas;
Sociedades Uniprofissionais – Alíquota Fixa ou Percentual – legalidade.

VI – BANCOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FISCALIZAÇÃO COMPLETA:
Termo de início de fiscalização – Solicitação de documentos.
Plano de contas – C.O.S.I.F.
Relação das contas passíveis de tributação;
Comentário sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras;
Planilha de apuração das contas.
Procedimento Administrativo;
Fiscalização – Enquadramento na Lista de Serviço;
Contas apuradas;
Recurso/Reclamação na esfera Administrativa pela Instituição Financeira.
Defesa Fiscal Administrativa dos Procedimentos Fiscais;
Comentário sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras;
Defesa fiscal das contas apuradas;
Apresentação de duas fiscalizações – completas.

VII – NOVA REDAÇÃO DADA À LC. Nº 116/2003 – NOVAS ATIVIDADES E REGRAS TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES nºS 157/2016, 175/2020 E 183/2021.
A tributação na era digital
Novos serviços no campo do ISSQN
A guerra fiscal
A grande repercussão na tributação do ISSQN
Alíquota mínima
Improbidade administrativa.
Projeto de gestão para o recolhimento das atividades de cartões de crédito/débitos, planos de saúde, leasing e administração de fundos.

VIII – INTELIGÊNCIA E EFICIÊNCIA FISCAL
Gestão e Auditoria em face de banco de dados da NFS-eletrônica, observando a validação técnica e tributária.
Módulos de informações fiscais validados.
Maior qualidade das informações fiscais e melhoria dos processos e obtenção de dados junto aos contribuintes.
Identificação de inconsistências das informações e recolhimentos
Geração de alertas automáticos internos para o melhor desempenho e eficácia nas ações fiscais.
Tratamentos dos eventos no município que necessitam de fiscalizações especiais: plantões fiscais e fiscalizações de impacto.
Gestão customizada das atividades desenvolvidas em mais de um município na região visando à repartição do ISSQN (Justiça fiscal).
Planejamento da estrutura de dados para o melhor desempenho, priorizando maior velocidade nas fiscalizações.
Melhor tratamento entre documentos contábeis que espelham o fato gerador do ISSQN.

IX – SIMPLES NACIONAL – Informações gerais:
Enquadramento, cálculo dos tributos, retenção na fonte, ISS por fora, como fiscalizar e autuar, formas de cobrança, exclusão das empresas e demais aspectos regidos pela LC nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018 e Resolução CGSN nº 161/2021.

Data e horários do curso:
17 e 18 de fevereiro de 2022
Das 8 as 12 e das 14 as 18 horas

Carga horária :
O curso terá uma carga horária de 16 (dezesseis) horas.

Certificado:
O certificado será emitido na versão digital ao término do curso e disponibilizado no Portal do Aluno no site da GEPAM.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (22/09/2021)

TJSP – Mantida a condenação de Ex-Prefeito e Igreja por improbidade administrativa

Veículos públicos foram utilizados para transporte de fiéis.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, que condenou o ex-prefeito do município de São Lourenço da Serra e igreja por improbidade administrativa. Pela decisão, o político e a instituição religiosa devem ressarcir integralmente o dano e pagar multa civil no mesmo patamar, além de estarem proibidos de contatar ou receber incentivos do Poder Público por cinco anos. O ex-prefeito também teve suspensos seus direitos políticos pelo mesmo período.
De acordo com os autos, durante um final de semana o réu teria cedido veículos do poder público para o transporte de fiéis para diversos locais onde seriam realizados cultos religiosos, acarretando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
“Tais fatos restaram suficientemente comprovados pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que foram confirmados pelos próprios réus, que se limitaram a sustentar a inexistência de ilegalidade em sua conduta, bem como que tal prática seria comum naquela localidade”, escreveu a desembargadora Maria Laura Tavares. A magistrada continuou: “Ocorre que inexiste qualquer respaldo legal que autorize a utilização de veículos públicos, mantidos pelo erário, para a realização de transporte de particulares, ainda que tal transporte tenha sido efetivado em um final de semana, quando não havia a regular prestação de serviços de transportes à população em geral.”
Para a magistrada, é evidente a ilicitude do ocorrido, tanto por não ter sido comprovada a existência de qualquer interesse público que justificasse a disponibilização de dos carros como pela utilização de servidor público para dirigir o veículo, o que gerou custos com salário de pessoal.

Apelação nº 100248331.2018.8.26.0268

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 19/09/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (20/09/2021)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/09/2021)

Orientação Preventiva – Novas Fontes de Recursos e Códigos de Aplicação AUDESP – DE-PARA – Fontes da Portaria nº 710

Auxiliar de enfermagem que fingiu aplicar vacina é condenada por improbidade administrativa

Decisão da 1ª Vara Cível de Votuporanga.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga condenou por improbidade administrativa uma auxiliar de enfermagem que fingiu ter aplicado vacina da Covid-19 em um idoso. As penas aplicadas foram de multa correspondente a duas vezes o valor da última remuneração; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público por igual período.
De acordo com os autos, a ré atuava na rede municipal de saúde e, no ato da vacinação, inseriu a agulha no braço do idoso com a seringa vazia e fingiu aplicar a dose. O fato foi filmado por um familiar da vítima. Ela foi demitida por justa causa.
Segundo o juiz Reinaldo Moura de Souza, a funcionária foi negligente no exercício de suas funções. Sua conduta, mesmo não tendo causado dano patrimonial, configura improbidade. “Não obstante os argumentos da requerida, o desrespeito aos princípios da administração pública é evidente e ultrapassa a mera inabilidade, despreparo ou incompetência”, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a requerida infringiu totalmente seus deveres ao aplicar ar no braço do idoso deliberadamente, fato comprovado pela filmagem juntada aos autos. “Não há dúvida de que a ausência do produto poderia ter causado prejuízo à saúde do idoso, que deixaria de ser imunizado”, frisou. “Este tipo de conduta é desprezível, censurável e jamais pode ser aceita pelo cidadão pagador de impostos, tampouco pode ser tolerada pela administração pública.”
Cabe recurso da sentença.

Ação Civil Pública nº 100244842.2021.8.26.0664

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 10/09/2021

TCESP – Problemas de gestão orçamentária e arrecadação atingem 88% das cidades paulistas

No segundo ano de reflexos da pandemia nas finanças municipais, das 644 Prefeituras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), apenas 55 delas – um percentual de 8,5% – estão com a gestão orçamentária em ordem, indicando responsabilidade fiscal na administração. O restante, 569 municípios, se encontra em situação de alerta frente ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O cenário, com base em dados coletados pela Corte no terceiro bimestre, não leva em conta a Prefeitura da Capital e indica que a grande maioria das cidades – 541 municípios (84%)  – apresenta um quadro que indica comprometimento na gestão orçamentária, conforme estabelecido no inciso V da Lei Complementar nº 101/2000. Outros 154 estão com a arrecadação abaixo do previsto e foram alertados com base no inciso I.

O Governo de São Paulo não recebeu alertas do Tribunal de Contas. A análise contábil das contas do Executivo Estadual, que utilizou dados do RREO (Resultado Resumido da Execução Orçamentária) do segundo e do terceiro bimestre, não apontou necessidade de alertas para o período.

O levantamento integra o relatório de alertas do TCE expedido no dia 14 de agosto e que contém análises contábeis dos dados de receitas e de despesas relativas ao terceiro bimestre de 2021. Os dados, detalhados por município, estão disponíveis para consulta e download na plataforma VISOR, acessível pelo link www.tce.sp.gov.br/visor.

. Calamidade x LRF

Com a edição de decretos de calamidade pública e de legislação para o enfrentamento da COVID-19, estão suspensas as obrigações e as providências exigidas pela LRF para o restabelecimento do equilíbrio entre receitas e despesas e recondução aos limites admitidos para gastos de pessoal.

Mesmo estando suspensas as obrigações previstas na LRF, a fiscalização do TCESP, quando elaborar relatório final do exercício de 2021 e apreciar as prestações de contas anuais, procederá ao exame de cada caso, analisado as motivações e ocorrências.

No período, 20 cidades deixaram de encaminhar, no prazo estabelecido pelas instruções do TCE, os balancetes e os dados para análise e acompanhamento via Sistema de Auditoria Eletrônica. Os responsáveis estão sujeitos à aplicação de multas e outras penalidades.

A relação dos municípios e dos entes alertados, bem como de seus responsáveis, foi publicada na forma do Comunicado GP nº 37/2021, veiculado na edição de sexta-feira (3/9) do Diário Oficial do Estado e pode ser acessado por meio do link https://bit.ly/3BRES5j.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 08/09/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (10/09/2021)

TJSP – Justiça condena réu por injúria racial contra professora da filha

Crime ocorreu dentro de sala de aula.

A 3ª Vara Criminal da Capital condenou homem por injúria racial praticada contra professora de educação infantil. A pena privativa de liberdade (dois anos de reclusão em regime semiaberto) foi substituída por dois anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos, destinada a entidade a ser especificada na fase de execução.
De acordo com os autos, o réu é pai de uma das alunas da creche onde a vítima trabalha. Na ocasião, ele foi até a sala de aula onde estava a professora e, sem nenhum motivo aparente, a empurrou pelo ombro e lhe disse: “você é preta, quem pensa que é? Nóis é branco e você não pode se desfazer da minha filha”. O pai de outra criança, que acompanhou a cena, chamou a polícia.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco afirma que não há dúvidas de que o réu tenha proferido a frase imputada na denúncia “a qual inequivocamente tem claro conteúdo de injúria racial, pretendendo que alguém da raça negra seja inferior ao branco, o que é absolutamente inadmissível e caracteriza plenamente o crime imputado, sendo de rigor sua condenação”.
Na dosimetria da pena, o magistrado aumentou a pena base considerando as circunstâncias do delito: o fato de ter ocorrido num ambiente escolar, na presença de crianças e contra a professora deles; de as ofensas terem se iniciado gratuitamente; e, ainda, pelo consequente afastamento da professora da turma com quem já trabalhava há quase um ano e meio. “Por tudo isso, dada a gravidade do caso concreto, e a personalidade demonstrada pelo réu, que não apresentou qualquer arrependimento mas, antes, ainda quis imputar à vítima uma acusação falsa, tenho como necessária e adequada a fixação da pena no patamar intermediário previsto no tipo penal”, afirmou. “A prestação de serviços à comunidade é aplicada por ser das mais eficientes na reeducação dos condenados e no desestímulo à reiteração criminosa”, finalizou o juiz.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 150068196.2019.8.26.0011

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 02/09/2021

TJSP – Mantida multa a estabelecimento que funcionou irregularmente durante a pandemia

Empresa alterou atividades para burlar decreto local.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia negou mandado de proposto por loja de cosméticos e bijuterias que pretendia anulação de multa aplicada pelo Município. O auto de infração foi lavrado porque a empresa descumpriu medidas de combate à Convid-19 previstas em decreto local ao funcionar com atendimento presencial durante a pandemia.
De acordo com os autos, o decreto municipal que embasou a multa estabelecia medidas de combate e prevenção à pandemia e aceitava o funcionamento das atividades essenciais que tivessem sido alteradas até março de 2020 ou de estabelecimentos que deram início à sua atividade depois dessa data. A empresa impetrante comercializava produtos não essenciais (cosméticos, bijuterias e armarinhos) desde o ano de 2001 e fez a alteração de seu contrato social em junho de 2020, acrescentando ao seu ramo de atuação a venda de gêneros alimentícios.
Para o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, o estabelecimento claramente tentou burlar a lei municipal para continuar funcionando. “A impetrante ‘forçou’ a mudança de sua atividade para que passasse a ser essencial após as restrições que foram adotadas no estado todo”, escreveu. “As fotografias escancaram a tentativa de burla à atividade empresarial desenvolvida, com predominância acentuada de produtos cosméticos e bijuterias (evidentemente não essenciais).”
O magistrado destacou, ainda, que o decreto, revogado em março de 2021, não violou o princípio da isonomia tributária, tampouco direito líquido e certo da impetrante. “A finalidade da norma revogada era a proteção da saúde pública, evitando-se a disseminação da doença e o colapso dos leitos do sistema público destinados ao tratamento dos infectados pelo novo coronavírus. Não houve qualquer direito líquido e certo da impetrante que possa ter sido violado no caso concreto.”
Cabe recurso da sentença.

Mandado de Segurança nº 100086453.2021.8.26.0400

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 02/09/2021

TCESP – Órgãos ou Entidades proibidos de novos recebimentos- art. 103, L.C. 709 de 1993

COMUNICADO SDG Nº 44/2021

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal

COMUNICADO SDG 44/2021

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 03/09/2021

Open chat