Orientação Preventiva – Índices Contábeis Usuais de Mercado – Justificativa Técnica – Atualizada com Comunicado SDG 5-2019

Orientação Preventiva – Índices Contábeis Usuais de Mercado – Justificativa Técnica – Atualizada com Comunicado SDG 5-2019

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a orientação em sua íntegra[/ihc-hide-content]

TCESP – Comunicado GP Nº 01/19 – Exames Prévios de Edital

COMUNICADO GP Nº 01/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, torna público levantamento efetuado em relação à tramitação de processos versando sobre Exames Prévios de Edital, contemplando os seguintes tópicos:

I- INTRODUÇÃO
II- ANÁLISE DOS DADOS RELATIVOS AOS JULGAMENTOS EM SEDE DE EXAME PRÉVIO DE EDITAL REFERENTES AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2018.
     a) Agrupamento por âmbito de jurisdição (Estadual e Municipal)
     b) Resultado dos julgamentos
     c) Objetos licitatórios mais impugnados
     d) Previsões editalícias com determinação de correção
     e) Súmulas
     f) Conclusão
III – TRECHOS DE DECISÕES REFERENTES ÀS DETERMINAÇÕES DE CORREÇÃO
ANEXOS
Anexo I: Resultados dos Julgamentos
Anexo II: Objetos licitatórios mais impugnados
Anexo III: Regras editalícias com determinação de correção
Anexo IV: Lista dos processos examinados organizados por “objeto” e por “previsão editalícia com determinação de correção”

As informações referem-se ao período de julho a dezembro de 2018 e servirão de fonte de orientação aos jurisdicionados, como também aos Órgãos Técnicos da Casa, com o objetivo de aperfeiçoar o tratamento de tão importante assunto. Ademais estarão disponíveis para consulta na intranet e internet (www.tce.sp.gov.br).

Publique-se.
GP, em 30 de janeiro de 2019.

RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE

Comunicado

Repertório de Jurisprudência Julho a Dezembro de 2018 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 

TJSP – Município indenizará atendente de hospital constrangida por prefeito

Político exigiu atendimento para esposa de amigo.

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena a Prefeitura de Embu das Artes a indenizar atendente de hospital público que foi constrangida pelo prefeito da cidade, Claudinei Alves dos Santos, para que desse preferência a esposa de amigo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil. O relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, também determinou o envio de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para responsabilização civil do político por eventual ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário público.

 A autora da ação afirma que preenchia ficha de atendimento quando um rapaz a repreendeu e disse que sua esposa, grávida, deveria ser atendida primeiro, pois alegou ser amigo pessoal  do prefeito. Em seguida, o político, chamado pelo seu amigo, compareceu ao local e constrangeu a atendente, afirmando que aquele seria o último dia de trabalho dela. O evento foi filmado por diversas pessoas que estavam no local e publicado em redes sociais

 “Nota-se que o Prefeito ultrapassou os limites lícitos, tendo exposto de maneira cruel e humilhante a autora, que apenas pediu que o rapaz aguardasse para ser atendido”, escreveu o desembargador em sua decisão. “A narrativa dos fatos causa indignação, mas não surpreende. Sabemos que no Brasil a confusão entre público e privado ultrapassa as salas de espera de qualquer hospital. A gestão da coisa pública como se do administrador público fosse é corrente no país e, claro, naturaliza a conduta da ‘carteirada’ nos serviços públicos”, continuou o magistrado.

 “Temos sim no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da Municipalidade, quais sejam, ação do agente público (ação) que causou (nexo de causalidade) danos à integridade psíquica e à imagem da autora (dano)”, finalizou.

 Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 100290525.2017.8.26.0176

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 05/02/2019

TST – Coordenador de TI não receberá por horas de sobreaviso

Ele exercia cargo de gestão.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um coordenador de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A. que permanecia em regime de plantão nos fins de semana. O fundamento da decisão foi o fato de ele exercer cargo de gestão, o que afasta o direito.

Fim de semana

Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana. Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.

Liberdade de horário

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o empregado não tinha direito ao recebimento das horas de sobreaviso e assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.

Exceção

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é aplicável analogicamente aos demais empregados.

“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à SDI-1, ainda não julgados.

(LT/CF)

Processo: RR1007004.2015.5.01.0065

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 05/02/2019

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/02/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui  o que deverá ser atendido até amanhã[/ihc-hide-content]

TJSP – Justiça rejeita habeas corpus de ex-prefeita

 A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em favor de Dárcy da Silva Vera, ex-prefeita de Ribeirão Preto, que foi condenada em setembro do ano passado a 18 anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva.
 O pedido aponta constrangimento ilegal e argumenta que a sentença “foi genérica e sem concretude”, solicitando, assim, o direito de recorrer em liberdade. Para o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, as alegações não procedem. “Não se verifica qualquer ilegalidade”, afirmou. “Não se vislumbra coação ilegal a ser sanada pela presente via.”
 “A sentença condenatória motiva satisfatoriamente a manutenção da segregação cautelar da ré”, escreveu o desembargador.
“Reputa-se inalterado o quadro fático e jurídico que motivou a decretação inicial da prisão cautelar”.
 O julgamento teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.


 Habeas Corpus nº 224648261.2018.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 01/02/2019

TCESP/AUDESP – Preenchimento do IEG-M 2019 – Dados do Exercício 2018

Lembramos que os questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M/TCESP encontram-se disponíveis para preenchimento, com prazo final para conclusão do envio das respostas em 28/02/2019, conforme divulgado no Calendário de atividades através do comunicado SDG nº 37/2018 disponível em https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg-372018-calendario-obrigacoes-para-2019 .

O preenchimento de todos os quesitos dos questionários é obrigatório e os municípios que não atenderem esta condição  ficarão impossibilitados de terem liberados os recibos da prestação de contas anuais.

O acesso aos questionários deve ser efetuado pelo link “LOGIN” na  página do Tribunal na internet, mediante o preenchimento do usuário e senha do (s) servidor (es) previamente cadastrados no Sistema de Delegações de Responsabilidades.

Após entrar no Sistema de Delegações de Responsabilidade, clique no ícone “IEGM 2018”, para acesso os questionários. Caso este não apareça, entre em contado com o Gestor do Sistema de Delegações de Responsabilidade em sua entidade, para que ele faça a liberação do acesso ao sistema “Questionários” no papel “Entrevistado” (o manual com instruções a esse respeito pode ser verificado em http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/manual-de-delegacoes-orgaos-jurisdicionados).

O Manual do IEG-M com todos os quesitos encontra-se disponível no endereço https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/indice-efetividade-gestao-municipal-iegm-exercicio-2018-apuracao-2019

Dúvidas e questionamentos deverão ser encaminhados pelo canal  Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/), indicando no Tópico de Ajuda o item “IEGM/Índice de Efetividade da Gestão Municipal”.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 01/02/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (04/02/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]

IN – Publicada Instrução Normativa da RFB nº 1.867, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos

Publicada Instrução Normativa da RFB nº 1.867, de 25/01/2019 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/60743409

Fonte: Imprensa Nacional – IN

IN – Regime próprio de previdência – alterado prazos para a exigência do Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN

Foi publicada a Portaria nº 23, de 1º de fevereiro de 2019, do Ministério da Economia/Gabinete do Ministro, que altera disposições da Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008.

Segue a íntegra do texto da Portaria nº 23/2019:

PORTARIA Nº 23, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

Altera disposições da Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 31 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e no inciso II do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º ………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

IV – o Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN, previsto na alínea g , até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte;

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 18. Os demonstrativos de que trata o inciso II do § 6º serão exigidos a partir da competência janeiro de 2014. (NR)

Art. 2° Fica prorrogado para 30 de abril de 2019 o prazo previsto no inciso IV do § 6° do art. 5º da Portaria MPS n° 204, de 2008, para encaminhamento, à Secretaria de Previdência, do Demonstrativo de Política de Investimentos – DPIN relativo ao exercício de 2019.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 10, 12, 13 e 14 do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Link da Notícia: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/61591626 

Fonte: Imprensa Nacional – IN – 01/02/2019

TJSP – Ex-prefeitos e empresário são condenados por corrupção

 A 2ª Vara da Comarca de Igarapava condenou dois ex-prefeitos e um empresário pelos crimes de corrupção e preterição da ordem cronológica de pagamentos. Pelo crime de corrupção passiva, o prefeito que ocupou o cargo entre 2013 e 2016 foi condenado a 14 anos de reclusão e o outro réu que também foi chefe do Executivo municipal, além de vereador, foi sentenciado a 21 anos de reclusão – ambos em regime fechado. Já o empresário, por corrupção ativa, pegou 15 anos em regime semiaberto. Em relação ao crime de pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica, os acusados foram condenados, respectivamente, a seis, sete e quatro anos de detenção, sendo os dois primeiros em regime inicial semiaberto e o último em regime aberto.

 Consta nos autos que a Operação Pândega, desencadeada com o auxílio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) – Núcleo Franca, descobriu organização criminosa liderada pelos dois ex-prefeitos. Os políticos direcionaram e fraudaram contratos para beneficiar o empresário em troca de pagamento regular de propinas, em percentual que girava em torno de 10% de cada contrato.

 De acordo com o juiz do caso, Pedro Henrique Bicalho Carvalho, os réus reuniram-se de forma organizada com a finalidade voltada para o cometimento de diversos crimes em prejuízo de Igarapava e seus munícipes. “Para se ter uma ideia da gravidade do caso, ressalto que ao somar os valores destinados às empresas do réu apenas no contexto do ‘fornecimento de mercadorias em geral’ chega-se ao elevado patamar de R$10.626.301,50”, escreveu o magistrado. Já o crime de preterição da ordem cronológica acontecia quando os réus desobedeciam a sequência de pagamentos prevista em lei para privilegiar o repasse de verbas à empresa envolvida no esquema.

 “A administração do Município de Igarapava serviu, em larga medida, como balcão de negociatas escusas que beneficiam justamente quem deveria zelar pela probidade e pelos interesses da população igarapavense”, destacou o magistrado. Os réus respondem a diversos outros processos frutos da Operação Pândega.

 Cabe recurso da decisão. Foi mantida a prisão preventiva dos ex-prefeitos. O empresário poderá apelar em liberdade.

 Processo nº 100463045.2017.8.26.0242

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJMT – Gestor se apropria de diárias e é condenado por improbidade

O Poder Judiciário Mato-grossense manteve a condenação, em segunda instância, do presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Novo Brasilândia por irregularidades na prestação de contas em diárias. O servidor teria se apropriado de meias-diárias por nove ocasiões e também não realizou o recolhimento da previdência patronal no período adequado. O gestor foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 950, além do pagamento de multa no mesmo valor.
 
Conforme o relator do processo, desembargador Márcio Vidal, a decisão do juiz foi acertada ao avaliar que as diárias pagas estavam na contramão do que estipula a Lei Municipal nº 178/2002. “Constituem ato de improbidade administrativo que causa lesão ao erário e que ensejam a perda patrimonial desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos”, explicou Márcio Vidal em seu voto.
 
Segundo consta no processo, as irregularidades foram indicadas após confecção de relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE). “Vê-se que o Relatório, de folhas 162, discrimina o período de viagem do dia 03/01/2007 a 07/01/2007, com percurso de Nova Brasilândia, Chapada dos Guimarães a Cuiabá, no que foi viabilizado o valor referente a 4 diárias, de R$200; usufruído, contudo, apenas 3 dias. Do mesmo modo, o relatório de folha 163, que indica a viagem do trecho Nova Brasilândia, Chapada dos Guimarães a Cuiabá, no período de 16/01/2007 a 19/01/2007, totalizando três diárias concedidas, porém só duas efetivamente utilizadas. Assim ocorreu com mais nove viagens, que resultaram em pagamentos superiores e que não foram restituídos”, pontou o relator.
 
Além das duas condutas consideradas irregulares pela Côrte mato-grossense o órgão fiscalizador, indicou outras duas: a não realização do Inventário Físico e Financeiro dos Bens Imóveis, conforme determinam os artigos 95 e 96, da Lei nº 4.320/64; e a Remessa dos balancetes mensais, referentes aos meses de janeiro, julho, setembro e dezembro, com atraso. Todavia o desembargador ratificou a decisão do juiz ao entender que essas condutas, apesar de questionáveis, são sanáveis.
 
Veja a íntegra da Apelação 174422/201. Clique AQUI.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
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