TJGO – Servidora que adotou duas adolescentes tem direito a licença-maternidade de seis meses

TJGO – Servidora que adotou duas adolescentes tem direito a licença-maternidade de seis meses

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, determinou que o Estado de Goiás conceda licença-maternidade a uma servidora pública, que acabou de adotar duas adolescentes. Ela precisou ajuizar pedido, com tutela de urgência, uma vez que as filhas adotivas têm idade superior a 12 anos e o Estatuto que rege o funcionalismo estadual (Lei 10.460) não prevê direito ao benefício nessas circunstâncias. 

Na petição, a autora alegou que a licença-maternidade, no período de 180 dias, é essencial para ajudar na adaptação das meninas à família. A mulher, que é professora e trabalha até no período noturno, aduziu que, com o tempo livre, poderia fazer um acompanhamento mais próximo das jovens na nova escola, ajudando, inclusive, uma delas que tem dificuldade de concentração e assimilação de conteúdo. 

Para o magistrado, o direito da servidora está assegurado na Constituição Federal, que prevê proteção à maternidade e tratamento igualitário entre filhos biológico e adotivo. Na decisão, ele, ainda, destacou a atitude da autora como nobre e de grande relevância social. “É de grande conhecimento se tratar de situação mais delicada e complexa caso viesse a adotar uma criança entre zero e cinco anos, pois as adolescentes na situação em que se encontravam devem ter tratamento diferenciado sob a ótica do acolhimento e adaptação a nova rotina familiar, face a situação de vulnerabilidade e fragilidade anteriormente vivenciada”. 

Eduardo Tavares ainda frisou que o direito de afastamento pleiteado é ainda mais pertinente nesses casos de adoção tardia, uma vez que “o prazo de adaptação para o adolescente certamente será maior, pois está sendo inserido em uma rotina diversa da que é usualmente vivenciava, ainda mais, nos casos de institucionalização prolongada. Haverá nesse caso um rearranjo familiar, visando um entrelaçamento afetivo desse grupo familiar”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

VEJA O CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DE FEVEREIRO/2019

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PREVIDÊNCIA – Notas técnicas esclarecem a contagem de tempo nos regimes próprios

Medida Provisória 871 fez alterações na emissão da Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) que se aplicam também aos RPPS

A Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou duas notas técnicas em que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Uma delas contém esclarecimentos sobre a contagem recíproca de tempo especial entre os regimes de previdência.

nota informativa 1 de 2019 trata das alterações relacionadas à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que foram estabelecidas pela Medida Provisória 871/2019, com o objetivo de evitar irregularidades.

Já a nota técnica nº1 de 2019 traz orientações relacionadas à possibilidade de contagem recíproca de tempo especial entre os regimes de previdência social, sem conversão, para efeito de concessão de aposentadoria especial.

Fonte: Secretaria de Previdência

TRF1 – Aposentadoria por atividade rural é negada mediante falta de provas documentais

A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão o benefício de aposentadoria a uma trabalhadora rural, por entender que a parte autora não se apresentou documento que configurasse início de prova documental da atividade rural.

O relator do caso, desembargador federal Francisco de Assis Betti, recebeu a apelação e destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural exige o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.

O magistrado assinalou que documento apresentado pela autora demonstra que o requisito da idade mínima foi atendido, pois confirmava idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. No entanto a requerente não apresentou documento em nome próprio que configurasse início de prova documental da atividade rural.

Segundo o relator, a documentação trazida pela apelante aponta a qualificação de rurícola do cônjuge. Porém existem nos autos provas de que o marido da autora sempre desempenhou função tipicamente urbana. A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início de prova material de sua atividade rural, concluiu o desembargador.

Assim, para o magistrado, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal.

O Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023426-94.2018.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT4 – Tanque de combustível suplementar com mais de 200 litros de capacidade dá direito a adicional de periculosidade

Um motorista de caminhão ganhou o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de o veículo que guiava conter tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reformando sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.

O autor da ação atuou em uma transportadora por quase seis anos, levando arroz, bobinas de aço, cevada e outros produtos para localidades do Brasil, Argentina e Uruguai. Ao pedir adicional de insalubridade, justificou que precisava abastecer o caminhão frequentemente, ingressando em área de risco de explosão. Apontou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que veículo com tanque suplementar de capacidade superior a 200 litros é considerado transporte de inflamáveis, ensejando o adicional de periculosidade.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, levando em conta o laudo do perito consultado no processo. O especialista concluiu que o trabalho do autor não se classificava como periculoso. Inconformado, o motorista recorreu ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, também entendeu que a frequência do abastecimento não ensejava periculosidade. Com base nas distâncias percorridas mensalmente pelo autor, na capacidade dos tanques e no consumo médio do veículo, o magistrado estimou dois abastecimentos por semana. “Ora, nessas condições não está caracterizado o contato permanente com o agente periculoso e o trabalho em condições de risco acentuado como exige o art. 193 da CLT, mas, sim, trabalho em área de risco por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional de periculosidade, conforme o entendimento firmado na Súmula 364 do TST”, entendeu Wilson.

O desembargador, no entanto, seguiu o entendimento do TST em relação à existência do tanque suplementar.  O magistrado explicou que, embora a Turma viesse decidindo de modo diverso, resolveu adotar, por disciplina judiciária, o atual entendimento da Seção de Dissídios Individuais I do TST. Os ministros desse colegiado entendem que tem direito ao adicional de periculosidade o motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. “Este é o caso dos autos, pois o veículo dirigido pelo reclamante tinha um tanque de 550 litros de óleo diesel localizado do lado direito do caminhão-trator e mais um segundo tanque adicional, com capacidade de 280 litros, localizado no lado esquerdo do veículo, efetivamente totalizando 830 litros de diesel”, concluiu Wilson.

O julgamento foi unânime na 7ª Turma. O adicional de periculosidade deferido (correspondente a 30% do salário-base do trabalhador) terá reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. A empresa não recorreu da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 31/01/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deverá ser observado até HOJE (31/01/2019)

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TRT4 – Empregada que perdeu 62,5% da visão em acidente de trabalho deve ser indenizada, mas não tem direito a cuidador vitalício

Pensão mensal vitalícia no valor do salário que recebia antes do acidente, indenização de R$ 200 mil por danos morais e direito a contratação, no valor de 1,7 mil mensais, de cuidador para acompanhá-la pelo resto da vida. Essa foi a decisão do juiz Evandro Luis Urnau, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau, em favor de uma trabalhadora que perdeu 62,5% da visão em um acidente de trabalho. Insatisfeita com a sentença, a empregada entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ela buscava, além do obtido, indenização para a reforma da casa – que precisaria, segundo ela, de adaptações em virtude de sua nova condição. A 1ª Turma Julgadora do TRT-RS, entretanto, negou o recurso da empregada e ainda reformou a sentença, limitando a indenização para contratação de cuidador ao período máximo de cinco anos. Dessa forma, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da empresa, que também havia buscado o TRT-RS para tentar reverter a decisão do juízo de origem.

Embora tenha reformado a sentença, a Turma Julgadora reconheceu o fato como irrevogável acidente de trabalho. “Considero grave o grau de culpa da reclamada, que não comprovou ter fornecido treinamento específico para a realização da função e tampouco forneceu óculos de segurança, equipamento de proteção que poderia ter evitado ou talvez minimizado as consequências do acidente”, argumentou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Tanto a indenização de R$ 200 mil por danos morais quanto a pensão mensal vitalícia por danos materiais, em virtude da perda da capacidade laboral, foram mantidas. Apesar de afirmar ter vídeos que comprovariam a exclusiva culpa da vítima no acidente, a empresa não os apresentou – o que contribuiu para a decisão a favor da vítima.

A mudança em relação ao juízo de origem se deu no que tange à adaptação da empregada à nova condição. “Não há como desconsiderar que a redução da acuidade visual da reclamante é severa. Ainda que a obreira possa se adaptar a sua nova realidade, será necessário o auxílio, ao menos parcial, de terceiros, sob pena de impor ônus desproporcional à trabalhadora e sua família“, afirmou o juiz de primeiro grau. O entendimento da 1ª Turma, no entanto, foi diferente: “A experiência comum vivenciada por outras pessoas em condições análogas permite concluir ser suficiente o prazo de cinco anos desde a data do acidente para que a reclamante recupere sua autonomia para as atividades rotineiras da vida, inclusive para deslocar-se fora de casa sem necessidade de acompanhamento de terceiros”, destacou Laís. Em relação ao indeferimento da indenização para reforma da casa, tanto o juiz de origem quanto os desembargadores reconheceram que, “embora a reclamante tenha sofrido significativa redução em sua acuidade visual, ela não está cega, sendo plenamente razoável considerar que consegue se deslocar dentro da sua residência”.

A autora trabalhava como auxiliar de limpeza em uma empresa do setor de alimentação de Serafina Corrêa, no interior do Estado. Ela foi atingida no rosto por um jato de água pressurizada de uma mangueira que se rompeu. Tinha 29 anos de idade na época do acidente.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 

RFB – Termina na quinta-feira (31/1) o prazo para regularização de débitos para as empresas excluídas do Simples Nacional

Mais de 500 mil empresas já foram excluídas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional ) em virtude da não regularização dos débitos a partir de 1º de janeiro de 2019.  

Em setembro de 2018, foram notificadas 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As empresas que não regularizaram foram as excluídas a partir deste mês.

A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, desde que regularize seus débitos antes desse prazo. A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento. As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil

TRF1 – Servidor Público somente tem direito à estabilidade após estágio probatório

É de três anos o prazo do estágio probatório para que o servidor público adquira estabilidade. Baseado nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido do autor, Professor Adjunto I da Universidade de Brasília, para que fosse declarado nulo o ato de sua exoneração, assim como sua reintegração ao serviço público, assegurado o direito de receber os vencimentos e vantagens que deixou de perceber no período.

Na apelação, o autor argumentou que se mostra ilegal a duração do estágio probatório pelo período de 36 meses por violação ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o referido prazo é de 24 meses. Acrescentou que foi impedido pelo Colegiado do DSC da Faculdade de Ciências das Saúdes da UNB de participar da reunião ocorrida no dia 29/03/2004, em que foi lido o parecer referente a seu estágio probatório, sendo indeferido, pelo Conselho da Faculdade de Ciências da Saúde, o pedido de se manifestar na reunião ocorrida em 29/01/2005, em que foi lido o relatório encaminhado pela comissão de avaliação e aprovado o parecer apresentado, além de não ter sido intimado das reuniões colegiadas e deliberações ocorridas entre 26/09/2005 e 08/12/2005, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, explicou que o estágio probatório é o período de tempo no qual a Administração Pública verifica o cumprimento pelo servidor público em exercício dos requisitos estabelecidos legalmente para a aptidão ao cargo, dentre os quais estão a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade, de modo a apurar a conveniência de sua permanência no serviço público.

“Sobre o tema, o Plenário do STF assentou o entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o art. 41 da Constituição Federal, elevou para três anos o prazo do estágio probatório, uma vez que há vinculação entre o instituto da estabilidade e o instituto do estágio probatório, o que justifica a aplicação do prazo comum de três anos para ambos os institutos. Logo, não prospera a alegação de que o estágio probatório com duração superior a dois anos mostra-se ilegal, haja vista que em sintonia com o comando constitucional”, destacou o magistrado.

“Uma vez que o controle judicial do ato de avaliação do servidor em estágio probatório restringe-se a verificar sua legalidade, sem pretender imiscuir-se na atribuição da comissão avaliadora, Conselho do DSC e da Câmara de Carreira Docente de avaliar seus docentes, demonstrando-se, ainda, que está devidamente comprovada a existência de regular procedimento administrativo para avaliação de desempenho do servidor, é legítima a sua exoneração”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002857-29.2006.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 5/9/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CGU combate fraudes em recursos da merenda escolar em município

A Controladoria Geral da União (CGU) participa, nesta quarta-feira (30), da Operação Tapiraguaia em Mato Grosso. A ação, realizada em parceria com a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF), visa desarticular esquema de fraudes e desvios de recursos públicos federais destinados à merenda escolar no município de Confresa (MT), entre 2015 e 2016. A apuração também aponta para irregularidades nas áreas da saúde e infraestrutura.

As investigações tiveram início a partir de fiscalização realizada pela CGU no âmbito do Programa de Fiscalização em Entes Federativos (4º Ciclo), em agosto de 2017, que identificou diversas irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), a cargo da Prefeitura Municipal de Confresa. Entre os ilícitos estão: montagem e direcionamento de contratação; ausência de comprovação de entrega de produtos alimentícios; superfaturamento pelo pagamento de serviços não-realizados; pagamento de serviços em quantidade superiores às constantes na planilha orçamentária contratada; dentre outras condutas.

Até o momento, os desvios ocasionaram um prejuízo potencial de cerca de R$ 4,5 milhões, num total de R$ 12 milhões em despesas analisadas, superfaturamento de aproximadamente 37%. Com o aprofundamento das investigações, a operação também evidenciou o modo de operação e destinação de parte do prejuízo apurado. Em resumo, as empresas contratadas pela Prefeitura de Confresa, por meio de montagem de processos licitatórios e direcionamento da contratação, recebiam os pagamentos superfaturados e, via de regra, em seguida transferiam parte dos recursos para agentes públicos da prefeitura e para terceiros vinculados a esses agentes.

Dentre os itens superfaturados, destaca-se o fornecimento e instalação de conjunto formado por gerador de energia (260 KVA), no valor de R$ 184.391,46, e de posto com transformador trifásico (225 KVA), de R$ 35.639,34, ambos medidos e pagos, mas não entregues. Além disso, somente nos contratos de fornecimento de gêneros alimentícios a CGU verificou potencial prejuízo de R$ 2,6 milhões. Há evidências de falta de merenda escolar no município, nos anos de 2015 e 2016, prejudicando aproximadamente 3 mil alunos da rede pública de ensino.

Estão sendo cumpridos 42 mandados de busca e apreensão em endereços de pessoas físicas e jurídicas localizadas em seis municípios, sendo 31 em Confresa (MT), 6 em Cuiabá (MT), 1 em Juara/MT, 1 em Porto Alegre do Norte (MT), 2 em Dourados (MS) e 1 em Goiânia (GO). Participam da deflagração 200 policiais federais e 14 auditores da CGU. A Justiça decretou ainda o sequestro de bens, valores e imóveis dos envolvidos; a suspensão da função pública de servidores municipais, além da proibição de acesso ou frequência à Prefeitura de Confresa; bem como a proibição da empresa investigada de contratar com a Administração Pública.

A Operação recebeu o nome de “Tapiraguaia” em razão da primitiva denominação do atual município de Confresa, que se refere à junção dos termos “Tapirapé” e “Araguaia”, nomes de dois rios da região norte mato-grossense.

Fonte: Controladoria Geral da União – 30/01/2019

TJSP – Prefeito é condenado por improbidade ao assediar mulheres

Político teria tentado beijar mulheres à força.

Em ação civil pública, o juiz Rafael Pinheiro Guarisco, da 2ª Vara de Pirassununga, condenou o atual prefeito Ademir Alves Lindo, por improbidade administrativa após ele ser acusado de assediar e beijar quatro mulheres à força. O político foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos.

Consta dos autos que o prefeito, valendo-se da posição de chefe do Executivo, teria se insinuado sexualmente em diversas oportunidades a cidadãs que o procuravam para pedir ajuda por problemas de saúde ou em busca de colocação profissional. O réu, entretanto, negou que tenha praticado qualquer ato de natureza lasciva ou sexual e sustentou ter sido vítima de acusações falsas para denegrir sua imagem.

Para o magistrado, é inadmissível querer reduzir os fatos ocorridos no gabinete apenas às esferas criminal ou cível. “No caso de abuso sexual praticado no interior de estabelecimento público pelo servidor de hierarquia máxima na organização do Município, a vítima não é, de forma alguma, apenas aquela que foi molestada. O próprio Estado é degradado com acontecimento tão aviltante à dignidade humana e aos valores morais e éticos da sociedade”, afirmou. “Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0008771-37.2012.8.26.0457

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TST – Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde

Ele receberá o adicional em grau médio.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, a Turma condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Riscos

Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.

O juízo de primeiro grau condenou a G4S a pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.

Motivações

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações jurídicas da recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.

De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o empregado tem direito ao adicional de insalubridade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença nesse ponto.

Processo: RR-11207-08.2016.5.03.0137

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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