Dados do Censo Escolar 2018 serão divulgados nesta quinta-feira, 31 de janeiro

Dados do Censo Escolar 2018 serão divulgados nesta quinta-feira, 31 de janeiro

Os dados do Censo Escolar 2018 serão divulgados nesta quinta-feira, 31 de janeiro, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Serão disponibilizadas, no Portal do Inep, as Notas Estatísticas, com dados gerais sobre o Censo Escolar; os Microdados, que permitem cruzamentos de variáveis diversas a partir de programas estatísticos; e as Sinopses Estatísticas, com dados desagregados por estado e município.

O Censo Escolar revela a realidade da Educação Básica no Brasil, com dados da educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, educação especial, educação em tempo integral e educação profissional. Os dados contemplam número de escolas, matrículas e docentes; além de características como equipamentos, infraestrutura, porte, localização, espaços de aprendizagem, dependência administrativa e etapas de ensino.

Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)

TCESP – Errata nº 01 – Calendário de Obrigações Sistema Audesp

No Calendário de Obrigações do Sistema Audesp, exercício 2019, constou, para o dia 05/02/2019, a exigência de entrega do PPA – Inicial. Solicitamos que as Prefeituras Municipais desconsiderem esta obrigação, uma vez que estamos no meio do mandato do Prefeito. As demais obrigações LDO – Inicial e LOA – Inicial deverão ser cumpridas.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 28/01/2019

TJSP divulga orientações sobre precatórios

 Precatório é um tema que causa muitas dúvidas no jurisdicionado e também nos credores. Na maioria das vezes, a pessoa que tem um crédito a receber não sabe qual o próximo passo a seguir e, principalmente, como fazer para acompanhar o andamento do seu processo.

 Para auxiliar o jurisdicionado a ter suas dúvidas sanadas, o Tribunal de Justiça produziu material informativo com orientações sobre como agir nos casos em que haja créditos a receber. Um cartaz, uma vinheta explicativa e postagens nas redes sociais do TJSP estão sendo disponibilizados pelo Judiciário paulista.

Credor: acompanhe seu processo de pagamento pelo site do TJSP (https://esaj.tjsp.jus.br) e, em caso de dúvida, dirija-se à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública – Upefaz (Viaduto Dona Paulina, 80 – Sé), ou à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos – Depre (Rua dos Sorocabanos, 680, Sala 34 – Ipiranga). Consulte as fontes oficiais.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP – Município indenizará adolescente que teve o pé ferido em parque

Placa do teto do banheiro caiu e atingiu jovem.

O juiz Leonardo Christiano Melo, da Vara Única de Itirapina, condenou a Prefeitura a indenizar adolescente que teve pé atingido por uma placa que se desprendeu do teto de banheiro de parque pertencente à escola pública municipal. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a jovem estava brincando no parque infantil quando precisou utilizar o banheiro. Ao adentrar no local, devido à estrutura precária uma placa se desprendeu do teto, causando-lhe ferimentos. Em suas alegações, o Munícipio se defendeu argumentando que o acidente ocorreu em razão do uso anormal do espaço, uma vez que é exclusivo para crianças acompanhadas pelo responsável e a autora já era adolescente à época dos fatos.

Para o magistrado, há prova suficiente da omissão culposa estatal. “Se o Município adota a política de deixar as escolas abertas aos fins de semana para lazer das crianças da cidade, deve fiscalizar as atividades desenvolvidas neste espaço, sobretudo porque direcionadas a menores de idade. Se não o fizer, age culposamente e deve ser responsabilizado por danos daí decorrentes”, escreveu. E continuou: “Além da ausência de funcionários responsáveis para fiscalizar as atividades, o laudo pericial de demonstra que a fixação da placa de concreto foi realizada de modo equivocado, o que é de todo evidente, pois se estivesse corretamente fixada não teria caído”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 100071559.2017.8.26.0283

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJ determina corte de pensão irregular para ex-servidora pública

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TMT) julgou improcedente o pedido de uma ex-servidora municipal de Várzea Grande que buscava manter o pagamento de uma pensão especial. O benefício, chamado Pensão de Mercê, foi instituído pela Lei nº 1.538/1994, determinando o pagamento de um salário mínimo a alguns ex-servidores, entretanto sem qualquer justificativa de interesse público em sua redação.
 
Segundo a turma julgadora, a lei possui vício de constitucionalidade, já que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. “Os autos não demonstram nenhuma prova com relação ao trabalho dos beneficiados ou contrato administrativo, enfim, alguma contraprestação que justifique o pagamento das pensões. A instituição da chamada “pensão de mercê”, em favor de pessoas pré-determinadas, ainda que por meio de lei, fere os princípios da igualdade e impessoalidade, contidos na Constituição Federal” destacou a relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
 
A magistrada acrescentou ainda que a Administração Pública deve conferir o mesmo tratamento a todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme a redação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. “Em respeito ao princípio da impessoalidade, um dispositivo de lei não deve nominar ou individualizar os destinatários de um benefício, tendo em vista que ‘(…) deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros’”.
 
A desembargadora Maria Erotides Kneip, integrante da câmara, ressaltou a irregularidade da pensão. “Podemos comparar e afirmar, sem qualquer sombra de dúvidas, que essas pensões de mercê são mais gravosas que àqueles casos onde leis estaduais ou até mesmo emendas constitucionais estaduais que concederam subsídio mensal vitalício a ex-governadores de entes federativos. Afirmo que são mais gravosos, pois os ex-chefes de Poder Executivo estaduais contribuíram, ainda que por exíguo lapso temporal, ao sistema previdenciário”.
 
A decisão foi unanime, e também participou do julgamento a desembargadora Antônia Siqueira Rodrigues. Anteriormente, na Comarca de Várzea Grande, o juiz julgador também reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento das pensões especiais e julgou improcedente o pedido de conversão desse benefício em pensão alimentícia, conforme requerido pela Apelante nos autos da Ação Ordinária nº 0011321-68.2008.11.0002.
 

Acesse AQUI para ler a íntegra da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 28/01/2019

TRT4 – Empresa de transporte coletivo é condenada por diversas irregularidades na jornada de trabalho de motoristas e outros empregados

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a correção de diversas irregularidades na jornada de trabalho de motoristas e outros empregados.  A ação foi ajuizada pela procuradora Bruna Iensen Desconzi, do Ministério Público do Trabalho (MPT), em Santa Maria, após a empresa não ter sanado as ilegalidades mesmo após ter sido autuada pelo Ministério do Trabalho e inquirida pelo MPT.

As irregularidades constatadas pelo Ministério Público foram: prorrogação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, não pagamento de horas extras com acréscimo mínimo de 50%, não concessão de intervalos mínimos intrajornada e interjornada, não concessão de descanso semanal remunerado de 24 horas a empregados não motoristas e ausência de registro do horário de trabalho de empregados que atuam fora do estabelecimento. Em relação aos motoristas profissionais, a empresa ainda descumpria a legislação aplicada à categoria quanto à prorrogação da jornada diária (limite de duas horas diárias, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo, respeitado o limite de quatro horas extraordinárias) e à concessão de intervalos inter e intrajornada.

No primeiro grau, o juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, determinou a imediata correção das irregularidades apontadas pelo MPT, sob pena de multa de R$ 500,00 por item descumprido, multiplicado pelo número de empregados prejudicados. O magistrado, entretanto, indeferiu o pedido da procuradora do Trabalho para que a empresa pagasse indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 150 mil. Para Almiro, a conduta da transportadora não causou lesão à esfera moral de uma determinada comunidade na dimensão alegada pelo Ministério Público. “Não ocorreu, na conduta da empregadora, a alegada violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho ao ponto de justificar a indenização por danos morais, até mesmo porque – como alega – as infrações foram detectadas em relação a pequena parcela de trabalhadores e, de qualquer forma, objeto da presente ação civil pública que a compeliu à observância das leis trabalhistas nas questões apontadas”, justificou o juiz.

A transportadora não recorreu da condenação, mas o MPT interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), buscando o deferimento da indenização por dano moral coletivo. O processo foi distribuído para a 8ª Turma Julgadora, que deu razão ao Ministério Público. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, lembrou que o dano moral coletivo, além dos requisitos usuais para a reparação do dano moral individual (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano), exige que os prejuízos transcendam à esfera individual do trabalhador, representando ofensa a toda uma coletividade. “No exame do caso concreto, entende-se que o reiterado descumprimento das normas trabalhistas atinentes à concessão de intervalos gera dano moral coletivo in re ipsa, pois a violação de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho elevam os riscos inerentes à atividade de transporte de passageiros desenvolvida pela demandada, em prejuízo dos usuários, empregados e demais pessoas envolvidas no trânsito terrestre”, concluiu o desembargador. O valor da indenização foi fixado pelo magistrado em R$ 50 mil, com base na capacidade financeira da empresa e no número de empregados. A quantia deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime na Turma.

A transportadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da condenação por danos morais coletivos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 28/01/2019

CGU – Nota de esclarecimento – Decreto nº 9.690/2019

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seu artigo 27, §1º, já previa a possibilidade de delegação da competência para classificação de informações em grau secreto e ultrassecreto. Essa delegação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do Poder Executivo federal, de maneira mais restritiva do que a própria lei, vetando a delegação.

O Decreto nº 9.690, publicado hoje, resgata o espírito original da lei, permitindo a melhor operacionalização e simplificação da atuação do Estado. O decreto anterior optou pela restrição total como forma de regulamentação. Já o atual, fruto das experiências colhidas nos mais de seis anos de vigência, permite uma regulamentação mais voltada ao princípio da eficiência na administração pública.

O novo decreto também ajusta a composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que passa a ser composta por nove membros – e não mais dez, como anteriormente – refletindo a nova estrutura administrativa do Poder Executivo federal, em que os antigos ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda passaram a compor o Ministério da Economia.

Quanto às alegações de que alterações relativas à classificação de informações trariam efeitos nocivos na aplicação da LAI, ressaltamos que tal assertiva não procede, visto que as mudanças ora propostas tem por intuito simplificar e desburocratizar a atuação do Estado.

Destacamos, por exemplo, que tanto o Estado de Alagoas quanto o município de Belo Horizonte, que obtiveram maior pontuação em 2017 na Escala Brasil Transparente, e o Estado de Pernambuco, que obteve maior pontuação em 2018, também previram, em suas regulamentações da Lei de Acesso, tal possibilidade de delegação.

Finalmente, ressaltamos que as mudanças ora realizadas são fruto de intensa discussão, desde 2018, entre a CGU e diversos atores, dentre eles o Gabinete de Segurança Institucional, evidenciando a atuação integrada do Governo Federal na busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência pública.

Fonte: Controladoria-Geral da União

TJSC – TJ manda prosseguir ação que apura maus-tratos impostos por professora contra alunos

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma professora do Oeste catarinense que pretendia extinguir o processo no qual é acusada de maltratar alunos. De acordo com a denúncia do Ministério Público, ela teria submetido “crianças de tenra idade a diversas formas de agressão, violência, desrespeito e humilhação”. A denúncia abrange um período de sete anos – nesse tempo, a ré trabalhou em duas escolas e em dois municípios vizinhos, Capinzal e Ouro.

Por ser funcionária pública e “agindo de forma incompatível com a função exercida, violando os mais comezinhos princípios que regem a administração pública”, o MP a denunciou por improbidade administrativa. Para a acusação, a conduta da professora, movida por sentimentos pessoais de desprezo, perseguição e preconceito, criava situações vexatórias para as crianças.

Ainda nessa linha, a professora teria sido advertida várias vezes pelos diretores das escolas. Eles ofereceram, inclusive, a chance de ela lecionar para alunos maiores, mas a proposta não foi aceita. Por sua vez, a defesa alegou não haver provas da prática de atos de improbidade e, por isso, a ação civil pública – acolhida pelo juiz de 1ª instância – deveria ser rejeitada.

Porém, para o desembargador Jaime Ramos, relator do agravo de instrumento, os indícios levantados na fase inicial e no inquérito civil público se mostram suficientes para dar continuidade à ação. Ele fez questão de salientar que é no decorrer do processo que se estabelecerá o contraditório e se resguardará a ampla defesa, com oportunidade às partes de produzir todas as provas suficientes à comprovação das respectivas alegações. A decisão foi unânime. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 21 de janeiro deste ano (Agravo de Instrumento – 4017603-82.2017.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TRF1 – Assegurado a um magistrado aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária

Magistrado aposentado que não usufruiu das férias quando estava em atividade deve ser indenizado. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.

Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não há previsão legal que ampare a pretensão do autor.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi destacou inicialmente que, conforme decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

“Nessa mesma linha, precedentes dos Tribunais Superiores sinalizam a admissibilidade da indenização por férias não gozadas não somente aos servidores públicos em geral, mas particularmente aos magistrados aposentados que não puderam usufruí-las quando em atividade”, afirmou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que, em razão da natureza indenizatória, sobre o montante não incide o imposto de renda, nem, tampouco, contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2006.37.00.001392-4/MA

Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

TRF1 – Reintegração de ex-servidor que aderiu ao PDV somente é possível mediante comprovação de ilegalidade no ato

A anulação da exoneração a pedido do servidor público e sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem mediante a prova do vício de consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF negou provimento à apelação de um ex-servidor público contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, assinalou que o autor não “logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e, tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil”.

Para o magistrado, não se pode atribuir à Administração a responsabilidade por supostas ameaças disseminadas pelos próprios servidores, por meio de informações desencontradas, conforme se constata a partir do depoimento das testemunhas.

Segundo o relator, a mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e facilidade de acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão.

Dessa forma, o desembargador federal concluiu que não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao PDV ou de qualquer ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora não comprovou que deixou de ser cumprida uma das condições previstas no termo de adesão.

A decisão foi unanimidade.

Processo nº: 660-77.2006.401.3311/BA
Data do julgamento: 17/10/2018

JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

MPSP pede cumprimento de sentença que obriga município a oferecer intérpretes de Libras

Prazo de 1 ano dado pela Justiça já chegou ao fim

Nesta quarta-feira (23/1), a Promotoria de Justiça do Guarujá ajuizou pedido de cumprimento da sentença que obriga aquele município a manter intérpretes de Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), diariamente, durante todo o expediente, em diversos órgãos públicos municipais, visando ao atendimento das pessoas com deficiência auditiva.

A decisão judicial atendeu a pedido feito pelo MPSP em ação civil pública que contou com atuação integrada da 8ª e da 6ª Promotorias de Justiça do Guarujá, e obrigou o município “a manter, diariamente, durante todo o expediente, ao menos um servidor público intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, Libras, nas seguintes unidades municipais: em cada uma das unidades prestadoras de serviço de saúde existentes no município; em todas e quaisquer classes de cada uma das escolas públicas municipais existentes na comarca do Guarujá, nas quais exista aluno com deficiência auditiva; nas secretarias de cada uma das unidades municipais de ensino existentes na comarca do Guarujá; em cada um dos setores de cada uma das secretarias municipais que prestem atendimento ao público” e também a ‘manter, em cada um dos balcões ou guichês de atendimento ao público de cada um dos órgãos públicos municipais aqui mencionados, sempre em local de fácil visualização, de maneira clara, objetiva, ostensiva e valendo-se de caracteres gráficos de fácil leitura, placa indicando que o respectivo órgão conta com intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais Linguagem Brasileira de Sinais (Libras)'”. O município só fica isento do cumprimento dessas obrigações caso comprove a presença de um servidor público habilitado em Libras e designado para o exercício dessa função, estando lotado nas respectivas unidades.

Em primeira instância, o Judiciário já havia condenado o município ao cumprimento da obrigação, porém o réu interpôs recurso alegando que a sentença representaria altos custos para a municipalidade. No acórdão, porém, a Justiça considerou que é dever do Executivo gerir os recursos disponíveis para o pleno atendimento da demanda social.

Como já decorreu o prazo de 365 dias fixado para cumprimento da sentença, o promotor de Justiça Eloy Ojea Gomes requereu a intimação do município do Guarujá, por meio da Procuradoria do Município e do prefeito, para demonstrar o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias a contar da intimação. 

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

MPSP – Ex-prefeito e ex-secretário são condenados por concussão

Réus exigiram vantagens indevidas de empresa

Ex-prefeito de Indaiatuba, Reinaldo Nogueira foi condenado a pedido do MPSP pelo crime de concussão, caracterizado pela exigência, por parte de agente público, de vantagem indevida. O Judiciário impôs ao réu a pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 120 dias-multa. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, Nogueira, por meio do então secretário municipal de Administração Núncio Lobo Costa, exigiu da empresa Luxor Engenharia Construções e Pavimentação o pagamento de uma porcentagem do valor total de uma obra cuja licitação havia sido vencida pela companhia. Costa também condenado por concussão no mesmo processo, a seis anos e oito meses de reclusão.

Nogueira já havia sido condenado em outras ações por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Com mais essa decisão, as penas determinadas ao ex-prefeito pelo Judiciário chegam a 48 anos e 10 meses. O ex-prefeito chegou a ser preso preventivamente em 2016 pelo crime de concussão.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 

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