TJSC – Condenação que obriga casal a ressarcir indústria em R$ 3,6 milhões é mantida

TJSC – Condenação que obriga casal a ressarcir indústria em R$ 3,6 milhões é mantida

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve nesta terça-feira (22/1) condenação por dano material que obriga um casal a ressarcir em R$ 3,6 milhões uma indústria na comarca de Biguaçu, na Grande Florianópolis. A mulher, que ocupou o cargo de auxiliar de contas a pagar de 2004 a 2011, utilizando a senha da conta da empresa na internet, desviou quase R$ 4 milhões para o pagamento de despesas pessoais, de suas lojas de vestuário e da igreja que frequenta.

Além do casal, um representante comercial e a firma de propriedade da ex-funcionária também foram condenados solidariamente pelo dano material. A mulher ainda foi sentenciada por danos morais porque ocupava cargo de confiança. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o casal interpôs apelação cível pedindo a nulidade do processo, mas teve o recurso parcialmente provido, por unanimidade, apenas para conceder a justiça gratuita. Os bens e contas bancárias dos envolvidos foram bloqueados.

Responsável por pagar as contas da empresa, a mulher realizou os desvios durante cinco anos, de 2007 a 2011. Segundo os autos, a ex-funcionária pagava os fornecedores das suas duas lojas de vestuário, assim como contas de água, luz e telefone. Também foram comprovados pagamentos de livros evangélicos e de bandas gospel com recursos da indústria.

Para inaugurar uma de suas lojas, a ex-funcionária pagou uma conhecida apresentadora de televisão de Santa Catarina para fazer a apresentação de um desfile de moda. O pagamento aconteceu pela modalidade virtual e a origem foi a conta bancária da indústria. O mesmo aconteceu com uma empresa que fornecia móveis para as lojas de roupas e recebeu da mesma fonte pagadora.

A ex-funcionária falsificava os extratos bancários para perpetuar a fraude. “Todos os depoentes ouvidos pela parte autora, os quais mantinham/mantêm alguma relação com a empresa, consignaram que a requerida se utilizava de sua posição de confiança para se apropriar dos recursos financeiros, mediante fraudação dos extratos bancários decorrentes das operações clandestinas. (…) Isso posto, plenamente imaginável que os dirigentes da empresa tenham levado considerável tempo para detectar as irregularidades, pois a falsificação dos extratos revela a destreza com que a requerida levava a efeito os desvios, em ação que perdurou por cinco anos”, disse o relator em seu voto.

Também participaram da sessão o presidente da 5ª Câmara de Direito Civil, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e o procurador Tycho Brahe Fernandes. O processo segue em segredo de justiça.

As penas

1) Ex-funcionária e firma: condenadas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 3.660.005,45, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;

2) Marido da ex-funcionária: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 379.111,87, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;

3) Representante comercial: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 52.790, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;

4) Ex-funcionária: condenada ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 30.000,00, com juros moratórios de 1% a.m. a partir da data do primeiro evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 23/01/2019

TJGO – Usina terá de indenizar familiares de mulher que morreu em acidente provocado por motorista da empresa

A Usina Serra do Caipó (empresa que atua na fabricação de álcool) foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos familiares de Ana Paula Silva Oliveira, que morreu em decorrência de um acidente automobilístico ocasionado por um motorista da empresa, que estava dirigindo um bitrem Volvo NL10. O marido Aldo Vivaldo de Souza e o filho João Vitor Souza Oliveira receberão, pelos danos morais, o valor de R$ 100 mil, cada um.

Pelos danos materiais, eles vão receber pensão consistente em 1/3 do salário mínimo desde a data do óbito da vendedora autônoma. Ao  seu companheiro até a data que completar 74 anos de idade e, ao filho, até que sobrevenha a idade de 25 anos. A empresa foi condenada, ainda, ao ressarcimento das despesas funerais, no valor de três salários mínimos, vigentes à época do acidente. A sentença foi proferida pelo juiz  Gustavo Baratella de Toledo, da comarca de Montividiu.

Conforme os autos, no dia 18 de setembro de 2010, por volta das 3h40, o bitrem entrou na pista de arrolamento sem os devidos cuidados para realizar uma manobra adequada, interceptando a trajetória prioritária do carro em que estava a vítima e o marido, que dirigia o veículo. A Caipó alegou culpa exclusiva das pessoas que estavam no veículo, que estaria em alta velocidade. Foi alegado também que o motorista teria ingerido bebida alcoólica, “o que afastaria o dever de indenizar”.

Responsabilidade Civil

O juiz observou que diversos artigos do Código Civil (CC) dispõem sobre a matéria, lembrando que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assinalou que a responsabilidade civil do empregador está atrelada à teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, conforme previsão do art. 932,III c/c art,. 933 do CC. “Assim, na hipótese de comprovação da responsabilidade pelo motorista do veículo de propriedade da ré, torna-se desnecessária prova da culpa do empregador”, ressaltou o magistrado.

Gustavo Baratella de Toledo assinalou que tanto o boletim de ocorrência quanto o laudo de exame pericial do local do acidente indicam como causa determinante do acidente a inobservância de regras de trânsito pelo motorista da empresa ré, ante sua conduta permeada de imperícia. Quanto a alegação de que o marido da vítima estava em excesso de velocidade e estado de embriaguez, o juiz ressaltou que “tais circunstâncias não foram comprovadas nos autos”.

Ao final, o magistrado pontuou que “com base nas informações contidas no laudo, somadas as demais informações dos autos, resta demonstrada a culpa do preposto e, por consequência, da empresa ré, impondo seu dever em ressarcir os danos causados”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRF1 – Nem toda irregularidade administrativa se configura como ato de improbidade

A 4ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai), em Rondônia, por suposta compra de votos em favor de seu irmão, candidato a vereador, perante a comunidade indígena Ikolen. Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o acusado não estava no exercício da função pública, nem usou da sua estrutura ou dos seus bens para a prática das condutas narradas na inicial.

De acordo com o MPF, o servidor, na condição de chefe regional da Funai, teria utilizado uma urna de papelão no interior da aldeia contendo o número da candidatura de seu irmão como forma de “treinamento” dos indígenas, configurando a compra de votos. O acusado também teria impedido a entrada de outros candidatos na referida aldeia, entre outros delitos. Em primeira instância, o pedido do MPF foi julgado procedente tendo sido o servidor público condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor de R$ 30 mil e proibição de contratar com o poder público por três anos.

Ao analisar o caso, o relator salientou que “embora se cuide de tema de certo modo limítrofe nos domínios da irregularidade administrativa e da improbidade, afigura-se razoável optar pela não configuração do ato de improbidade, posto que o primeiro apelante não estava no exercício da função pública, nem usou da sua estrutura ou os seus bens para a prática das condutas referidas na sentença, estando inclusive de férias no período da eleição”.

O magistrado também ponderou que as irregularidades foram apuradas pela Justiça Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, devendo ficar limitadas àquela seara, na qual, inclusive, foi cassado o registro da candidatura do interessado. “Já houve, portanto, a devida punição pelas irregularidades comprovadas”, concluiu.

Processo nº: 0001323-76.2009.4.01.4101/RO

Decisão: 6/11/2018

JC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Advocacia-Geral obtém bloqueio de bens de envolvidos em fraudes com precatórios

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão liminar para o bloqueio de bens de 12 envolvidos na liberação fraudulenta de recursos públicos por meio de precatórios. A medida determina a indisponibilidade de R$ 6,9 milhões das contas de acusados de improbidade administrativa no âmbito de ação movida pela União.

O caso remonta ao final da década de 1980, quando o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) ajuizou ação contra a União questionando o reenquadramento dos servidores do então Território Federal de Rondônia na esfera estadual, alteração feita pela Constituição Federal. Após a União perder o processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a causa chegou a ser considerada o maior precatório do país por causa dos valores elevados que eram discutidos no âmbito dela.

Durante o pagamento dos valores, surgiram indícios de que a juíza Isabel Carla de Mello Moura e um servidor que atuava como seu assistente na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) teriam ordenado o repasse dos valores a 56 beneficiários de precatórios que já haviam recebido os créditos. Os documentos dos supostos destinatários dos créditos foram falsificados pela advogada que peticionou os pagamentos, Elisiane de Lisieux Ferreira, e seu marido.

Em 2017, após processo administrativo disciplinar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou à magistrada a pena de aposentadoria compulsória devido ao pagamento irregular de parte dos precatórios. O servidor público que participou do esquema também respondeu a processo administrativo e foi demitido. Na ocasião, o CNJ encaminhou o resultado do processo à AGU para que a instituição tomasse as providências cabíveis.

Medida necessária

No pedido de bloqueio de bens, a Advocacia-Geral argumentou que a medida era necessária porque a possível futura condenação dos réus perderia “grande parte de sua importância” caso as punições previstas, como o ressarcimento dos danos e multas cabíveis, não pudessem ser concretizadas.

“É uma tentativa de se prevenir, se acautelar de uma possível dissipação do patrimônio”, explica Ludmila Tito Fudoli, advogada da União que atuou no processo. Além dos processos disciplinares que apuraram a conduta da juíza e do ex-servidor, a ação movida pela AGU junto à Justiça Federal de Rondônia também foi baseada no inquérito policial instaurado para apurar o caso.

“Essa ação é fruto do trabalho proativo que a AGU vem desenvolvendo no sentido de combater a improbidade administrativa e pedagogicamente prevenir que outros atos ilícitos semelhantes a esse aconteçam”, diz Ludmila.

Imóveis e veículos

Ao deferir o pedido de indisponibilidade dos bens, a Justiça determinou que, caso os recursos financeiros encontrados nas contas bancárias não sejam suficientes, sejam bloqueados imóveis e veículos dos acusados.

A decisão prevê que os bens sejam bloqueados até o limite do valor da ação (R$ 6,9 milhões), independentemente da quantia encontrada na conta de cada um dos envolvidos. “Como a responsabilidade por ato ilícito é solidária, a indisponibilidade deverá recair sobre o patrimônio individual de todos os réus em quantia suficiente para ressarcimento total do dano”, resumiu trecho da decisão.

A ação foi movida pela AGU por meio da Procuradoria da União em Rondônia, Procuradoria-Regional da União da 1ª Região e a Procuradoria-Geral da União.

Ref: 1004731-46.2018.4.01.4100 – Justiça Federal de Rondônia.

Fonte: Advocacia-Geral da União

CFC prorroga para 28 de fevereiro entrega do relatório 2018 do PEPC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou comunicado divulgando a prorrogação do prazo para a entrega do relatório das atividades de 2018 para o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) que, excepcionalmente neste ano, será no dia 28 de fevereiro.

Os profissionais obrigados a cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), de acordo com a norma NBC PG 12 (R3) devem validar o relatório de atividades, referente ao ano-calendário 2018.

Para os profissionais com registro originário no CRCSP não há necessidade da entrega física do relatório de atividades, pois todos os dados constam no sistema, acessado pelo profissional mediante login e senha.

A validação do relatório é feita por meio do sistema do CRCSP, acessado via Serviços Online no portal do CRCSP. O acesso é realizado por meio de login e senha. O sistema é o mesmo utilizado para a inserção das atividades realizadas e para a emissão da certidão de cumprimento do PEPC. É importante ficar atento à data e não deixar para a última hora.

O descumprimento das disposições contidas na Norma de Educação Profissional Continuada (NBC PG 12 R3) constitui infração às Normas Brasileiras de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador causando baixa do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – 23/01/2019

TST – Indenização a mergulhador atingido no rosto por hélice de barco é majorada

O valor  de R$ 59 mil foi considerado desproporcional à gravidade do dano.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 160 mil reais a indenização por danos morais e estéticos a ser paga pela Acqua Viva Mergulhos Ltda. a um instrutor de mergulho que teve o rosto mutilado pela hélice de uma embarcação conduzida por ele em Ipojuca (PE). Na decisão, a Turma deferiu também pensão mensal vitalícia a título de dano material.   

Solavanco

Na reclamação trabalhista, o mergulhador, que atuava como instrutor de mergulho, relatou que, durante uma operação em que conduzia um bote da empresa com dois motores que apresentavam problemas técnicos, foi lançado ao mar devido a um solavanco na embarcação durante a partida. Ao cair na água, teve o rosto mutilado pela hélice de um dos motores.

Com o acidente, ele perdeu vários dentes e parte do maxilar superior direito, que o impediram de se alimentar corretamente até que fosse realizado um enxerto ósseo e dentário. O empregado apontou ainda o sofrimento causado com os apelidos a ele dirigidos de “boneca de pano” e “Frankenstein”. Disse, também, que teve de custear todo o tratamento sem ajuda da empresa e que, após o acidente, foi obrigado a se mudar para uma favela devido à falta de condições para seu sustento.

A operadora de mergulho, em sua defesa, sustentou que o mergulhador havia sido imprudente na condução da embarcação e que a culpa tinha sido exclusivamente da vítima. Argumentou ter pago todas as despesas relativas ao tratamento e desconhecer as chacotas e os apelidos e defendeu, ainda, que não tinha obrigação de fornecer moradia aos empregados, mas permitia que se alojassem numa casa com água e luz em um dos pontos de apoio.

Palato e prótese

A 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) condenou a operadora de mergulho ao pagamento de R$ 29 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. Na decisão, o juízo fundamentou-se no laudo pericial, que apontou a total incapacidade do empregado para praticar atividades de mergulho recreativo ou profissional pela perda da embocadura. Ainda segundo o laudo, o acidente ocasionou incapacidade parcial e permanente genérica de 20%, devido à perda dos dentes superiores e do palato, com necessidade de correção de prótese da cavidade superior da boca. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) acrescentou à condenação a obrigação de pagamento por danos estéticos no importe de R$ 20 mil.

No recurso de revista, o mergulhador pleiteou o aumento dos valores fixados e o reconhecimento da necessidade de condenação da Acqua Viva ao pagamento de pensão mensal.

Desconforto moral

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou, ao propor a majoração da indenização por danos morais e estéticos, que os valores arbitrados pelo TRT não atendiam aos requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade do dano e das marcas que o empregado levará em sua face, “causando desconforto moral irremediável”. A ministra destacou sequelas como a perda dos movimentos de sustentação dos lábios e da boca, a presença de uma cicatriz de cerca de seis centímetros na face e a limitação de 90% dos movimentos de soprar e assoviar.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR92000-91.2007.5.06.0192

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSP – Justiça suspende editais de concorrência para serviço de transporte coletivo em município

 Empresa alega descumprimento de determinações do TCM.

 Em decisão proferida hoje (22), o desembargador Borelli Thomaz, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu os efeitos de três editais de concorrência da Secretaria de Mobilidade e Transporte do Município de São Paulo, para Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros. O pedido foi proposto por uma empresa, sob a alegação de que os editais não cumprem determinações do Tribunal de Contas do Município.

 “Entendo de toda prudência deferir o efeito suspensivo, ativo, suspensos, em decorrência, os atos designados e derivados dos editais de concorrência, ante os argumentos e documentos trazidos pela agravante, a indicar o descumprimento de inúmeras determinações do Tribunal de Contas do Município para a correta publicação daqueles expedientes, a resultar em dificuldades não só para a recorrente, mas também para outros participantes e mesmo para a higidez dos certames”, escreveu o magistrado no despacho.

 O mérito do agravo de instrumento será julgado pela 13ª Câmara de Direito Público.

 Agravo de Instrumento nº 200712002.2019.8.26.0000

 13ª Vara da Fazenda

 Decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital também concedeu liminar para suspender os processos licitatórios. O autor alegava dúvida com relação aos espaços utilizados como garagem para os ônibus, uma vez que, na vigência dos contratos emergenciais, esses imóveis foram declarados de utilidade pública. A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi escreveu no despacho: “Há comprometimento na isonomia do tratamento dado aos que já prestam serviço em relação aos que querem ingressar nesse ramo por meio do certame. Com isso, fica comprometida a defesa da melhor proposta que deve ser prestigiada pela Administração Pública”.

 Processo nº 100200807.2019.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP – Mãe de garoto morto após cair em tanque de água de obra pública será indenizada

Área não estava isolada nem sinalizada.

 A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia de fornecimento de água e construtora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão do falecimento do filho de 12 anos da autora da ação por afogamento em tanque de água localizado em obra para construção de estação de tratamento de esgoto. A área não estava isolada e tampouco possuía sinalização acerca dos riscos.

 De acordo com os autos, durante a obra constatou-se que havia divergência entre o projeto executado pela contratada e o original, o que acarretou a determinação de paralisação até a regularização necessária. Foi nesse período que o acidente aconteceu.

 Para o relator do recurso, desembargador Carlos Vieira Von Adamek, a autarquia ré “tinha o dever de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato entabulado, inclusive, no tocante às medidas de segurança do local da obra, o que não se deu no caso e foi causa determinante para o lamentável infortúnio que acarretou o falecimento do filho da autora, segundo a conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística de Piracicaba”. “Competia à denunciada, durante o período de paralisação, isolar a área e tomar as precauções necessárias quanto à segurança”, disse o magistrado.

 A indenização será paga pela autarquia ré e a empresa contratada para a execução das obras reembolsará metade da quantia.

 O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Lucia Angrisani e Renato Delbianco.

 Apelação nº 000280333.2012.8.26.0584

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TRT4 – Empregado que trabalhou em condições precárias de estrutura e higiene deve ser indenizado por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu aumentar o valor da indenização deferida em primeira instância a um ex-auxiliar de produção de uma empresa agroindustrial. Para os desembargadores, além do assédio moral sofrido pelo autor, fato que lhe deu direito a indenização de R$ 12 mil inicialmente, ele ainda trabalhava em local com condições precárias de estrutura e higiene. Em razão disso, o Colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No primeiro grau, a juíza do Trabalho Luciana Caringi Xavier, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu, com base nas provas, que o auxiliar foi assediado por um colega com xingamentos, ameaças, imitações e insinuações de furto e de uso de drogas. Para a magistrada, o fato de a empresa ter tomado providências, contratando uma terceira pessoa para intermediar o contato entre o reclamante e o assediador, não afasta o abalo sofrido pelo empregado. Assim, deferiu a ele uma indenização no valor de R$ 12 mil.

Quanto à outra alegação do reclamante no processo, de que trabalhava em local com péssimas condições de saúde, infestado de ratos e baratas e com forte cheiro de urina e fezes, a juíza entendeu que essa situação não pôde ser constatada nas fotos juntadas aos autos. “Não obstante singelo e precário o mobiliário e as instalações do local de trabalho, este não pode ser reputado como prejudicial à saúde dos trabalhadores. As fotos não permitem constatar a presença de ratos, baratas, fezes, urina ou esgoto a céu aberto no local de trabalho”, ponderou a julgadora.

O reclamante recorreu, nessa aspecto, ao Tribunal. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco, as fotografias evidenciam as péssimas condições de trabalho a que o reclamante era submetido, com cadeiras rasgadas, poeira, lixo e problemas estruturais. A desembargadora destacou trechos do depoimento da testemunha ouvida no processo: “as condições do setor de trabalho eram precárias, a situação das cadeiras, fios desencapados, sem nada de proteção, banheiro com ‘cano todo estourado, puxa a descarga e dá pra ver que a água enche, dá até um fedor’, ‘a cozinha cheia de ninho de rato, cocô de rato, a pessoa lanchava, deixava cair farelo e aparecia rato e barata'”.

Assim, a relatora votou pelo aumento da indenização por danos morais em mais R$ 3 mil. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 22/01/2019

RFB – O Cadastro Nacional de Obras (CNO) já está disponível

O CNO foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.
As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.
Obrigatoriedade de inscrição:
Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Veja em qual situação se encontra a sua obra:
· A obra de construção civil já possui matrícula CEI.
A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO . O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI. 
· A obra de construção civil não possui matrícula CEI.
A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Ver orientações gerais para efetuar uma inscrição nova no CNO

Clique aqui para mais informações!

Fonte: Receita Federal do Brasil

TRF4 – Psicóloga que atua como gerente de RH não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Psicologia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) de uma psicóloga, residente de Foz do Iguaçu (PR), que ocupa o cargo de gerente de Recursos Humanos (RH) em uma empresa. A 4ª Turma entendeu que o registro não pode ser obrigatório se as funções que ela exerce profissionalmente não se enquadram nos objetivos privativos de psicólogo, elencados na lei federal que regulamenta a função. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado. 

A profissional havia ajuizado, em setembro de 2017, a ação contra o CRP-PR buscando obter judicialmente a declaração de inexigibilidade e o cancelamento de seu registro junto ao órgão de classe.

Segundo a autora, ela inscreveu-se em abril de 2009, quando começou a exercer a profissão de psicóloga e que, desde então, vem pagando regularmente os valores das anuidades do conselho.

Acrescentou que, em junho de 2012, deixou a profissão, assumindo o cargo de gerente de RH em uma empresa de serviços de assistência familiar, e, por esse motivo, requisitou, em junho de 2016, o cancelamento do seu registro na entidade.

De acordo com a autora, o pedido foi indeferido pelo CRP-PR com a justificativa de que ela ainda estaria exercendo profissionalmente atividades privativas da área de psicologia.

Com a negativa administrativa do cancelamento, ela recorreu ao Poder Judiciário. Argumentou que as atividades desempenhadas por um gerente de RH não são privativas de psicólogo, podendo ser feitas por profissional com formação em áreas de administração, recursos humanos e outras afins. Assim, o registro junto ao CRP-PR não deveria ser exigido.

Além de requerer o desligamento do conselho, a autora também requisitou que a Justiça cancelasse todos os débitos posteriores a data de 30 de junho de 2016. O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente, concedendo a ela os pedidos.

O CRP-PR recorreu da decisão ao TRF4, requerendo que a sentença fosse reformada. Na apelação cível, a entidade defendeu a necessidade da profissional estar inscrita junto ao órgão, pois as atividades pertinentes à autora estão descritas na resolução nº 013/2007 do Conselho Federal de Psicologia, ao dispor sobre o cargo de psicólogo especialista em psicologia organizacional e do trabalho.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a sentença da primeira instância deve ser mantida na integralidade.

Segundo o magistrado, a Lei Federal nº 4119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, determina que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, “embora ela trabalhe no setor de recursos humanos, suas atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei”, destacou Aurvalle.

O relator concluiu o seu voto reforçando que é “correta a conclusão da sentença, pois o fato de a autora possuir formação em psicologia e atuar em área correlata não lhe obriga a inscrever-se no CRP-PR se as funções que exerce não se enquadram nos objetivos descritos no artigo 13 da Lei 4.119/62”.

503982215.2017.4.04.7000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STJ mantém secretário municipal de fazenda suspenso do exercício da função

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou liminar e manteve as medidas cautelares impostas ao secretário municipal de Fazenda do município de São Miguel de Guaporé (RO), que permanecerá suspenso do exercício do cargo e com acesso proibidos aos órgãos públicos municipais.

As medidas foram tomadas após o Ministério Público de Rondônia (MPRO), em conjunto com a Polícia Civil, deflagrar a Operação Taberna, com o objetivo de apurar a prática de supostos crimes de fraudes em licitações na prefeitura, em outubro de 2017.

Na ocasião, o secretário foi suspenso do exercício da função pública por 60 dias e, após novo pedido do MPRO, por mais 90 dias. Segundo a defesa, o término da suspensão ocorreu em abril de 2018, tendo o secretário retornado ao exercício de suas atribuições.

Em junho de 2018, contudo, o MPRO formulou novo pedido de suspensão até o término da instrução processual. O juízo estadual deferiu o pedido e, de ofício, também proibiu ao investigado o acesso e a frequência aos órgãos públicos municipais.

A defesa impetrou habeas corpus contra a nova medida cautelar, por entender que o Ministério Público não forneceu elementos que justificassem a necessidade da medida. No entanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o qual entendeu que a prática dos supostos delitos investigados está ligada ao local de ofício do paciente e ao seu cargo público.

Diante da decisão do TJRO, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, pedindo a revogação das medidas cautelares.

Gravidade do delito

O presidente do STJ, ao citar precedente da Quinta Turma, disse que “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a imposição da medida cautelar diversa da prisão”.

Em sua decisão, o ministro Noronha ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 107175

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 22/01/2019

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