TJSP – Ex-prefeito deve ressarcir valor de convênio descumprido

TJSP – Ex-prefeito deve ressarcir valor de convênio descumprido

Valor foi estipulado em mais de R$ 57 mil.

 O ex-prefeito da cidade de Dolcinópolis José Luiz Reis Inácio de Azevedo foi condenado a pagar R$ 57.321,05, valor correspondente ao que o município deve desembolsar para quitar débito decorrente de descumprimento de convênio celebrado com o Governo Estadual. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Estrela D’Oeste.

 De acordo com o processo, o ex-prefeito firmou convênio com a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado para executar projeto denominado “Esporte Social”. No entanto, o dinheiro foi utilizado para outra finalidade, sem execução do projeto, gerando o valor a ser restituído ao Tesouro Estadual. O próprio município reconheceu o descumprimento do convênio.

 “Resta patente a desídia e indiferença com que o ex-prefeito municipal procedeu ao gerir os recursos públicos recebidos do Estado, o que implica em sua responsabilização pessoal pelos prejuízos causados. Conforme mencionado pelas defesas, não há comprovação de que os valores foram efetivamente desviados em proveito próprio. Todavia, inegável que os recursos foram aplicados em finalidades diversas (fato não impugnado), em nítido desvio de finalidade e contrariedade ao instrumento do convênio”, afirmou na sentença o  juiz Mateus Lucatto de Campos. O magistrado completou: “A população, a um só tempo, ficou privada do serviço/programa vinculado ao convênio e também suportou a perda do dinheiro. Não desejasse a utilização da verba do convênio conforme sua finalidade, não deveria o ex-prefeito ter diligenciado para obtenção desse dinheiro”.

 Cabe recurso da decisão

 Processo n° 100011774.2018.8.26.0185

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (22/01/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]

TJSC assegura auxílio-acidente a servente após ter parte do dedo amputado

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, reconheceu o direito de um homem receber auxílio-acidente, após ter parte do dedo médio da mão direita amputado durante o trabalho, em Blumenau. O servente ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas teve seu pleito julgado improcedente no 1º Grau.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar a exercer atividade laboral. Em novembro de 1983, o homem exercia a função de servente quando teve parte do dedo decepado. Ele foi afastado do emprego e durante esse período recebeu o auxílio-doença.

Com o fim do benefício, o homem voltou a desempenhar a função na mesma empresa. Para requerer o direito ao auxílio-acidente, o servente passou pela perícia do INSS. No laudo, o perito confirmou a lesão permanente, mas afirmou que o homem se adaptou e consegue realizar atividades laborais desde então em diversas empresas, com a manutenção de sua capacidade laboral e sem limitação funcional.

Segundo o artigo 9 da Lei n. 6.367/1976, “o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional (…) as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal…”. O benefício é de 20% do valor do salário no mês do acidente.

Diante da legislação em vigor a época dos fatos, o desembargador Odson Cardoso Filho proferiu o seu voto. “Não obstante o expert negar o comprometimento da capacidade de labor do servente, confirmou que ele teve amputação de parte do 3º dedo da mão direita, o que implica reconhecer que houve, ainda que de forma mínima, redução da capacidade para o desempenho da função de auxiliar de serviços gerais que exercia quando foi vítima do sinistro”, justificou o relator. 

Entre outras atividades, o servente tratava de animais em umagranja, fazia entregas com o caminhão e operava ações de carga e descarga de caixas de ovos armazenadas. “Certamente (tais atividades) exigem o pleno uso de todos os dedos das mãos”, concluiu o desembargador. A decisão, unânime, prevê a implementação do benefício e o seu recebimento retroativo – respeitado o prazo prescricional de cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda (Apelação Cível n. 0500073-62.2011.8.24.0008).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC – Agentes públicos e particulares condenados a ressarcir R$ 535 mil a prefeitura

Em sentença do juiz Flávio Luís Dell’Antônio, da comarca de Tangará, nesta quinta-feira (17/1), o ex-prefeito de Ibiam e o ex-secretário de Administração – ambos na legislatura de 2013 a 2016, além de uma servidora pública, três particulares e uma concessionária de automóveis, foram condenados a ressarcir o município do oeste catarinense ao valor total de R$ 535.794,60. Todos foram sentenciados pelo crime de improbidade administrativa em três licitações, durante os anos de 2014 e 2015, para a aquisição de oito veículos para a prefeitura.

Os quatro homens e duas mulheres também tiveram os direitos políticos suspensos, em condenações que variam de cinco anos a oito anos, e a concessionária não poderá contratar com o poder público por cinco anos. Em 2013, um empresário procurou o Ministério Público (MP) e informou que foi contatado pelo ex-secretário de Administração. O secretário fez a proposta de o município adquirir um carro na loja do denunciante, sob a condição de devolver R$ 3 mil. Com base nesta denúncia, o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), do MP, começou a investigar o agente político municipal.

Por meio de interceptação telefônica, os investigadores conseguiram acompanhar toda a negociação de um veículo, antes mesmo do edital de licitação ter sido publicado. As três licitações fraudulentas tiveram o objetivo de beneficiar uma concessionária com lojas nos municípios de Videira e Campos Novos. A estimativa é de que o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 40.484,20, que é o valor de 10% das três licitações.

No primeiro depoimento aos investigadores do Gaeco, o secretário de Administração admitiu a fraude em duas licitações, mas negou em juízo. Ele alegou que estava transtornado e, por isso, teria inventado a história. Um dos gerentes da concessionária também confirmou em depoimento as irregularidades, mas voltou a negar em juízo. No caso para a aquisição de um veículo oficial para o ex-prefeito, o município pagou por um modelo de carro, mas recebeu outro avaliado em menos R$ 20 mil. “Apesar dos requeridos (ex-secretário e um dos gerentes da concessionária) terem desmentido os fatos relatados por eles na fase indiciária, quando admitiram a negociata da troca proposital do veículo Jetta aspirado pelo modelo turbo, para superfatura-lo e pagar propina em favor do ex-secretário, todos os indícios coletados apontam no sentido de que somente existe uma verdade nos autos, e esta, resta claro, é aquela relatada pelos requeridos perante o Gaeco na fase indiciária”, disse o juiz na sentença.

As penas

1 – Ex-secretário de administração: Ressarcir o município de Ibiam, solidariamente com os demais requeridos, no montante de R$ 40.484,20, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde as datas das compras, e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão; pagamento de multa civil no valor de R$ 80.968,40, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos dos veículos e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;

2 – Ex-prefeito: Ressarcir o município de Ibiam, solidariamente com os demais requeridos, no montante de R$ 40.484,20, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde as datas das compras, e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão; pagamento de multa civil no valor de R$ 80.968,40, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos dos veículos e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;

3 – Servidora do município: Ressarcir o município de Ibiam, solidariamente com os demais requeridos, no montante de R$ 9.500, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data da compra do veículo Jetta, e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão; pagamento de multa civil no valor de R$ 40.484,20, com acréscimo de correção monetária desde a data do pagamento do veículo Jetta e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos;

4 – Gerente da concessionária de Campos Novos: Ressarcir o município de Ibiam, solidariamente com os demais requeridos, no montante de R$ 40.484,20, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde as datas das compras, e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão; pagamento de multa civil no valor de R$ 80.968,40, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos dos veículos e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;

5 – Gerente da concessionária de Videira: Ressarcir o município de Ibiam, solidariamente com os demais requeridos, no montante de R$ 40.484,20, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde as datas das compras, e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão; pagamento de multa civil no valor de R$ 80.968,40, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos dos veículos e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;

6 – Vendedora da concessionária: Ressarcir o município de Ibiam, solidariamente com os demais requeridos, no montante de R$ 40.484,20, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde as datas das compras, e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão; pagamento de multa civil no valor de R$ 40.484,20, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos dos veículos e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos;

7 – Concessionária: Ressarcir o município de Ibiam, solidariamente com os demais requeridos, no montante de R$ 40.484,20, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde as datas das compras, e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão; pagamento de multa civil no valor de R$ 80.968,40, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos dos veículos e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data; e proibição de contratar com o poder público por cinco anos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TRT4 – Auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida não ganha direito à estabilidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a improcedência da ação ajuizada por uma auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida. Alegando que foi coagida a se demitir, a autora pediu conversão para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias, e indenização pelo período de estabilidade no emprego à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A reclamante teve o pedido indeferido já na primeira instância. A juíza Ingrid Loureiro Irion, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, analisou a ata da reunião em que a autora apontou ter sido pressionada e não verificou qualquer indício de coação por parte da empregadora. “Trata-se de mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça”, entendeu a magistrada. A julgadora também observou que a carta de demissão apresenta o consentimento do sindicato da categoria profissional. Além disso, ao contrário do que alegou a reclamante, a ausência de assistência do sindicato não anula a rescisão, pois o contrato teve duração inferior a um ano. “Diante de todo o exposto, não há razão para considerar nula a demissão, a qual foi operada mediante ato de vontade expresso da reclamante, com assentimento do sindicato profissional. Por conseguinte, a obreira abriu mão da estabilidade provisória”, decidiu Ingrid.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao segundo grau. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, concordou com os fundamentos da sentença. O magistrado destacou que a expressa ciência do sindicato da categoria na carta de demissão da autora atende ao artigo 500 da CLT, que dispõe: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.

Em relação às pressões que a auxiliar alegou ter sofrido em reunião com a empregadora, o desembargador também entendeu que não foram comprovadas. “A ata da reunião realizada pelo representante da reclamada com a reclamante denota, efetivamente, uma cobrança por parte da empresa em relação a faltas não justificadas e baixo desempenho, prestando, ainda, esclarecimentos acerca de direitos e deveres de ambas as partes”, sublinhou Danda. Conforme o magistrado, mesmo a empregada estando grávida e com gestação de risco, como apontaram os laudos médicos, a empresa tem a prerrogativa de dirigir a prestação de serviços conforme entenda adequado, desde que não se configure abuso de direito. Com base na ata de reunião apresentada pela autora, o desembargador concluiu não ter havido ameaça de despedida por justa causa ou coação para que ela pedisse demissão. “Destarte, entendo válido o pedido de demissão, sendo indevidas as rescisórias e a indenização pelo período de estabilidade no emprego”, decidiu Danda.

O voto do relator foi acompanhado pelas demais integrantes do julgamento, desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lucia Ehrenbrink.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRF1 – Agentes públicos são condenados por ato de improbidade administrativa na compra de ambulâncias

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de fraude à licitação e supervalorização de bem, sem prévia realização de pesquisa de preço de mercado e em desacordo com o plano de trabalho aprovado na aquisição de unidade móvel de saúde (UMS) para aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Novo Repartimento (PA), em 27/11/2001. A decisão foi tomada pelo Colegiado após a análise de recursos oferecidos pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, e por um dos condenados.

Na apelação, o MPF requer a condenação dos envolvidos no pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois colaboraram em um dos maiores esquemas de desvio de recursos públicos, cujo desmonte sensibilizou profundamente a população, não apenas pelo montante desviado, mas pelo objeto das fraudes, no caso, a aquisição de ambulâncias.
 
O agente público, por sua vez, alegou na apelação que o objeto do convênio foi cumprido, tendo o Ministério da Saúde aprovado a prestação de contas sem ressalva e que a população de Novo Repartimento recebe tratamento no ônibus adquirido por meio do convênio até os dias atuais. Defendeu a ausência de provas quanto ao superfaturamento, que a prova testemunhal evidenciou a dificuldade de encontrar no mercado empresa que fornecesse o produto na forma especificada no convênio, o que justificou a divisão da licitação e a ausência de prejuízo ao erário.
 
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ficou devidamente demonstrada nos autos a atividade ilícita praticada pelos agentes públicos. “Evidenciada a materialidade e a autoria dos atos de improbidade, diante da comprovação de que o ex-prefeito de Novo Repartimento (PA) procedeu a licitação simulada, adjudicando seu objeto à empresa vencedora, deixando de realizar pesquisa de preços e dando curso a certames viciados, formal e materialmente, em afronta aos dispositivos da Lei 8.666/1993”, disse.
 
O magistrado ainda destacou ter havido dolo na conduta dos gestores. “Espera-se do gestor público a atuação nos estritos limites da legalidade, cuidando para que os certames sob sua condução transcorram de forma transparente e escorreita, de sorte a oportunizar a escolha das melhores propostas a atender ao objeto licitado pela Administração, circunstâncias, contudo, não verificadas na espécie”, afirmou.
 
“Voto pela manutenção das penas impostas na sentença, pois demonstrada a gravidade do ato praticado pelo requerido, fraude em procedimento licitatório, sendo aplicadas as penalidades legalmente prevista para os fatos, ausente a violação ao princípio da proporcionalidade da pena”, concluiu o juiz federal.
 
Nesses termos, a Turma julgou improcedente ambos os recursos.
 
Processo nº 0000850-39.2008.4.01.3903/PA
Decisão: 27/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSP – Prefeitura deverá regularizar terrenos municipais que não possuem calçadas

Estipulada multa de R$5 mil em caso de descumprimento.

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de São José do Rio Preto construa passeio público e muretas nos terrenos da municipalidade que nãos os possuem. O relator da apelação, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, concedeu seis meses para a construção nos locais que se encontram em situação irregular, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso.

 Trata-se de ação civil pública movida pela Associação de Proteção à Cidadania, que alega descumprimento da regra do artigo 6º da Lei Municipal nº 8.973/03, que estabelece a obrigação da construção do passeio público e mureta de alvenaria nos terrenos localizados em vias pavimentadas.

 Segundo o desembargador, no caso em questão “cuida-se de fazer valer o Estado de Direito, ou seja, de submeter a atuação da Administração Pública ao controle da lei”. “A ausência de construção de passeio público adequado e seguro nos terrenos municipais compromete a acessibilidade, a mobilidade e a segurança no trânsito de cidadãos, podendo levar a situações de risco à saúde e à vida das pessoas”, escreveu o magistrado.

 “Não colhe a alegação de que a prestação jurisdicional investiria contra o princípio da divisão de poderes, porquanto a Administração Pública, não podendo esquivar-se de cumprir uma lei editada pelo próprio Poder Público, ao distanciar-se do dever legal, coloca-se debaixo do controle jurisdicional”, completou o relator. O magistrado frisa também que a multa incidirá ainda que o atraso se verifique em uma única obra.

 O julgamento teve a participação dos desembargadores Coimbra Schmidt e Moacir Peres. A decisão foi unânime.

 Apelação nº 105677750.2016.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (21/01/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

SIOPS: Conasems alerta para a obrigatoriedade de transmissão e homologação de dados

No ano de 2018 a disponibilização do programa de transmissão dos dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS foi comprometida. Atualmente segue disponível para transmissão e homologação de dados referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º bimestres de 2018, mas registra baixo número de transmissões por parte dos Municípios.

Posição em 15 de janeiro de 2018

Os dados transmitidos deverão ser homologados (assinados digitalmente) pelo Gestor municipal do SUS, com utilização do Certificado Digital. Somente após a homologação a operação é considerada concluída.

A não homologação possibilita as seguintes penalidades:

  • Suspensão das transferências constitucionais com a suspensão do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
  • Condicionamento das transferências constitucionais no caso de descumprimento da aplicação mínima.

Comunicado Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID) do Ministério da Saúde disponível em: http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/outubro/03/Comunicado-12-2018.pdf

Informe Conasems disponível em:
http://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2018/12/Informe-SIOPS2018.pdf

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – 18/01/2019

TJSP – Lei de reestruturação de cargos deve respeitar limite prudencial de gastos com pessoal

 A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou procedente ação promovida pela Prefeitura de Restinga para anular os efeitos da Lei Municipal nº 1.751/12, que reestruturou cargos, empregos e vencimentos dos servidores municipais e gerou aumento de despesas de pessoal que feriu a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 Consta nos autos que relatório mensal de gastos com pessoal antes da aprovação da lei municipal mostra que as despesas eram de 59,99%; depois da aprovação, passaram para 62,89%, quando o índice máximo permitido pela LRF é de 54%.

 A Prefeitura alega que a lei aprovada pela Câmara Municipal acarretou aumento de R$ 100 mil na folha de pagamento da municipalidade sem que houvesse prévia dotação orçamentária, estimativa do impacto orçamentário financeiro dos exercícios seguintes e nem declaração do ordenador das despesas de que o aumento estaria em consonância com a legislação.

 A relatora da apelação, desembargadora Teresa Ramos Marques, manteve a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos, em que consta que “basta o aumento de despesa com pessoal sem respeito ao prescrito, o que é incontroverso, à medida que não restou comprovado que o reajuste concedido refletia tão-somente a correção dos vencimentos até então em vigor, tampouco que houve compensação com outros atos que tivessem acarretado a diminuição da despesa com pessoal. É eivada a Lei Municipal de manifesta nulidade, pois em desacordo com os parâmetros legais norteadores da matéria”.

 O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.

 Processo nº 0003561-75.2013.8.26.0196

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

CFC – Nova norma sobre o CNPJ é publicada pela Receita Federal

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), no 28 de dezembro de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  e que substitui a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

Os artigos 8º, 9º e 19 inovam ao trazerem maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Cabe ressaltar que essa Instrução Normativa foi aperfeiçoada para harmonizar as exigências do Brasil aos padrões internacionais do Commom Reporting Standard (CRS) e aos apontamentos feitos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em recente avaliação pelo fórum global do Peer Review, no qual o Brasil apresentou-se em conformidade aos padrões internacionais.

Para o coordenador do grupo de trabalho do Sistema Público de Escrituração  Digital (Sped) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Paulo Roberto da Silva, o contribuinte também  ganha com essa nova norma. “Houve uma melhora nos procedimentos internos para o atendimento ao consumidor final” avalia. Os novos códigos de natureza jurídica, as melhorias na redação e outros ajustes estão presentes na IN que rege o CNPJ.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade – 18/01/2019

TCE detecta problemas em transporte escolar na rede municipal

Em uma operação ordenada que mobilizou 279 Agentes da Fiscalização no interior e no litoral do Estado, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) fiscalizou, simultaneamente, 216 cidades para verificar as condições do transporte escolar oferecido aos alunos de 251 escolas municipais.

Dentre algumas das impropriedades encontradas estão falta de cinto de segurança, extintores de incêndio com prazo vencido, pneus carecas e sem condições de uso e até mesmo um ônibus escolar que trafegava sem painel de orientação do condutor.

. Dados 

relatório geral mostrou que mais da metade dos estudantes (57,49%) estavam circulando sem cinto de segurança e 21,05% dos veículos inspecionados não possuíam os equipamentos em boas condições de uso e em número compatível com a lotação.

Em mais de 20% dos ônibus, peruas e vans ainda foram encontrados pneus carecas. Além disso, 20,24% da frota inspecionada não estava equipada com extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros e dentro do prazo de validade. 

Também houve flagrantes de veículos com vidros quebrados, assentos danificados, aparelhos de medição de velocidade (cronotacógrafo) avariados, ônibus sem a pintura na cor amarela com o dístico ‘ESCOLAR’, veículos circulando com excesso de lotação, sem estepe e com lanternas quebradas, dentre outras irregularidades.

. Prefeituras

A fiscalização revelou ainda que 24,7% das Prefeituras não possuem relação dos alunos que requereram o transporte escolar no ano de 2018 e que 14,74% dos estudantes que solicitaram o serviço não foram atendidos. 

As frotas fiscalizadas pela equipe do TCESP transportam mais de 300 mil alunos da rede municipal de ensino. De acordo com o Art. 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

.Relatório Geral

A partir das informações coletadas, foi elaborado um relatório gerencial parcial com informações de interesse público e outro consolidado, com dados segmentados e regionalizados, que será encaminhado aos Conselheiros-Relatores de processos ligados às contas das entidades fiscalizadas.

Com iniciativas como essa, realizada em 30 de outubro de 2018, o Tribunal de Contas do Estado verifica não apenas a legalidade, mas também a qualidade dos gastos públicos. 

“Os fatos constatados durante as inspeções vão ser levados em consideração quando da apreciação das contas anuais das Prefeituras. Caso os apontamentos feitos pelo TCE não sejam corrigidos, eles poderão ensejar a aplicação de multa para o Administrador e contribuir para a emissão de parecer desfavorável da prestação de contas”, explica o Presidente do TCESP, Conselheiro Renato Martins Costa.

Clique para acessar o Relatório Geral e municípios fiscalizados

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Open chat