STJ – Negado pedido para corte no ponto de servidores grevistas de município

STJ – Negado pedido para corte no ponto de servidores grevistas de município

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido do município de Natal para possibilitar o corte do ponto de servidores grevistas da área da saúde.

No dia 14 de dezembro do ano passado, um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar solicitada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindas-RN). A decisão determinou que o poder público se abstenha de cortar o ponto dos servidores grevistas e providencie a restituição dos valores devidos que deveriam ter sido pagos e não o foram em virtude da greve.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a manutenção da decisão enseja grave lesão à ordem, economia e saúde públicas. A procuradoria de Natal citou ainda risco de epidemias em razão da paralisação dos agentes de saúde.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão é medida extraordinária e o ônus de demonstrar, de forma explícita, que a manutenção dos efeitos da decisão atacada viola severamente um dos bens jurídicos tutelados do requerente, que não o comprovou no caso.

“O requerente alegou, de forma genérica, que a decisão impugnada afetará as contas públicas, sem demonstrar, concretamente, como sua economia seria atingida. Ou seja, o pleito suspensivo veio desacompanhado de documentos que comprovem, de forma clara, potencial colapso financeiro, capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário.”

Prejuízo não presumido

 

Quanto à análise da alegada lesão à ordem e à saúde públicas, o presidente do STJ lembrou que são valorizados os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, já que estas são dotadas de legitimidade para conhecer dos fatos e o direito alegado pelas partes.

Neste ponto, segundo o ministro, o desembargador do tribunal estadual deferiu a liminar por entender que não havia indicativo de que os serviços públicos essenciais estavam paralisados. Diante disso, Noronha concluiu que a ausência de comprovação de prejuízo também nesses pontos impede a suspensão da decisão, conforme solicitado pelo município.

“Diante de meras afirmações e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer que configura ameaça à economia, à ordem e à saúde públicas, uma vez que essas lesões não são presumidas.”

O ministro destacou ainda que o pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, servindo apenas para tutelar a ordem, a economia, a segurança e a saúde pública.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2476

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 18/01/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (18/01/2019)

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MPSP – A pedido de Promotoria, Justiça determina bloqueio dos bens de ex-prefeito

Por força de liminar obtida pelo MPSP em ação civil pública por improbidade administrativa, o ex-prefeito de Jundiaí Pedro Antônio Bigardi teve os bens bloqueados até o valor de R$ 15.185.344,25, para garantia da integral reparação causada ao erário público. O pedido havia sido feito ao Judiciário pelo promotor de Justiça Fabiano Pavan Severiano após inquérito civil apontar que Bigardi agiu contra a lei ao contrair, quando prefeito e em nome da Prefeitura de Jundiaí, dívida sem a correspondente suficiência de caixa, sem a obrigatória estimativa de impacto financeiro e mesmo sem previsão na Lei Orçamentária. Com isso, a obrigação do pagamento ficou para a administração seguinte.

De acordo com a petição inicial, Bigardi, ciente do descalabro administrativo-financeiro que marcou sua gestão à frente da Prefeitura de Jundiaí, deixou de pagar as contribuições patronais devidas pela Prefeitura de Jundiaí ao Iprejun (Instituto de Previdência de Jundiaí) nos meses de setembro e outubro de 2016, gerando uma dívida para os cofres públicos. O ex-prefeito ainda anulou ilegalmente os empenhos da dívida, no importe total de R$ 12.561.940,00, infringindo a Lei de Finanças Públicas.

“Fazendo tábula rasa dos requisitos legais supramencionados, o réu, ex-prefeito de Jundiaí, em 2 de dezembro de 2016, entabulou com o Iprejun o Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários – Acordo CADPREV n. 923/2016, no importe assinalado, correspondente aos valores de contribuições patronais devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais. Assim agindo, o réu, de forma ilegal e leviana, entregou dolosamente à administração vindoura a obrigação pelo pagamento das despesas supracitadas, comprometendo, desta feita, ações e programas previstos no orçamento de 2017 em prejuízo ao interesse da população, exigindo da atual administração suplementações por remanejamento de recursos”, afirma o promotor na ação.

Ao deferir a liminar, a Justiça considerou que a petição da Promotoria apresentou “elementos de convicção mínimos e ao menos indiciários o suficiente da ocorrência de tais fatos e de sua prática pelo réu, inclusive a indicar a presença do elemento subjetivo (dolo) do agente, o que basta no momento do processo”.

Nos pedidos principais, o membro do MPSP pede a condenação de Bigardi às penas de ressarcimento do dano ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público. 

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TJMT – Gestor é condenado por usar o trabalho de servidores em construção particular

Atos de improbidade não podem ser convertidos no princípio da insignificância, uma vez que a moral administrativa é insuscetível de valoração. Com esse entendimento os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação do ex-secretário de obras do município de São Pedro da Cipa (a 154 km de Cuiabá), por exigir que servidores públicos construíssem o muro de um estabelecimento particular e da sua própria casa.
 
O ex-gestor foi condenado às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e terá que ressarcir as diárias dos pedreiros utilizadas de forma ilícita; multa civil, correspondente a dez vezes a remuneração que recebia como servidor público há época; além de ter os seus direitos políticos suspensos por 8 anos e ainda ao pagamento das custas processuais.
 
O relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, explicou que a utilização de bens e serviços públicos em proveito de particulares, de forma alheia aos interesses da Administração Pública, constitui ato de improbidade. “A prova, portanto, é coesa e harmônica no sentido de que era comum o emprego e utilização, de mão-de-obra de pedreiros que estavam à disposição e contratados pelo Município, para fins particulares, sendo certo ainda que houve o emprego de ferramentas e veículo automotor de São Pedro da Cipa nas construções demonstradas pelas fotografias”, citou o magistrado em seu voto.
 
De acordo com o processo, valendo-se de seu cargo de secretário de obras o acusado solicitou aos servidores da prefeitura que construíssem o muro de seu próprio lava-jato e no acabamento de sua casa. Além disso, também acatou ao pedido de um colega e lhe cedeu os serviços dos pedreiros.
 
Veja a integra da Apelação nº 131473/2017. Clique AQUI.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 17/01/2019

TRT4 – Entidade é condenada por forçar funcionária a pedir demissão para pagar valor menor de verbas rescisórias

Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora da ação alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair. 

Conforme o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, cabia à autora comprovar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) na rescisão do vínculo empregatício. Para o magistrado, os depoimentos das partes não foram esclarecedores, mas a prova documental foi compatível com a versão da reclamante. Os extratos bancários juntados nos processo mostram um depósito da entidade no valor de R$ 4,1 mil – quantia exata das parcelas rescisórias dispostas no termo de rescisão de contrato – e outros dois, de R$ 12,2 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente. Questionada pelo juízo, a preposta da entidade informou que esses dois últimos valores foram pagos a título de “gratificação especial” pelos anos de serviço prestado pela funcionária.

Em seu voto, o desembargador Gilberto trouxe trechos da sentença da juíza Luciana, ratificando o entendimento da julgadora de origem: “A toda evidência o depósito no valor de R$ 4.160,62 corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT das fls. 21/22. Já em relação aos demais depósitos, a reclamada não comprova suas alegações de que se tratam de ‘gratificação especial’ pelos anos de serviço prestado, tendo atraído para si o ônus da prova de tal alegação, consoante art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC”. Para a magistrada, não é crível que a entidade pague gratificações pelo tempo de serviço ou por qualquer outra razão aos seus empregados sem qualquer previsão normativa ou regulamentar para tanto, ainda mais sem apresentar qualquer recibo que ampare suas alegações. “Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade das alegações da autora de que foi coagida a pedir demissão, tendo percebido o pagamento ‘por fora’ de parte das verbas rescisórias a que faria jus caso fosse despedida pelo empregador de forma imotivada”, entendeu a juíza. Com isso, a magistrada deferiu à autora o pagamento de aviso-prévio proporcional de 90 dias e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela entidade.

Além do pagamento complementar das verbas rescisórias, a 3ª Turma também confirmou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3 mil, igualmente imposta no primeiro grau. Os magistrados reconheceram que a trabalhadora sofreu assédio para que pedisse demissão, abrindo mão de direitos trabalhistas a que faria jus, gerando o dever da empregadora de indenizá-la por isso.

A entidade ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 17/01/2019

TRT2 – Reconhecido cerceamento de defesa e determinada a realização de perícia de empregado atacado por cães

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu o direito à realização de perícia para a constatação dos danos sofridos a um empregado atacado por dois cães da raça rottweiler. Para a 3ª Turma do TRT da 2ª Região, houve violação do contraditório e ampla defesa ao se atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente sem a existência de qualquer constatação médica.

O acidente ocorreu oito dias após o início das atividades do empregado, que sofreu dilacerações em ambas as pernas e depois requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos. Para a defesa, houve negligência do trabalhador, pois ele não haveria seguido as orientações no trato com os animais, entre elas a de sempre utilizar botas e de somente entrar no canil acompanhado de uma determinada empregada.

Em seu voto, a relatora Kyong Mi Lee destacou que, além do cuidado com os cães, foram atribuídas diferentes funções ao reclamante (como cuidar do jardim, varrer laje e escritório, checar caixas de água, lavar carros, entre outras), e que ele não era profissional habilitado para lidar com os animais agressivos. A magistrada ressaltou também que o artigo 936 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do dono do animal pelos danos causados, se não for provada culpa da vítima ou força maior.

“O reclamante não era, pois, profissional especializado no trato com os animais contratado apenas para esse fim, mas um auxiliar de serviços gerais inexperiente e sem conhecimento de causa, colocado à mercê de cães bravos e notoriamente perigosos, sob a supervisão de uma empregada, ‘Lucinha’, que tampouco foi identificada como uma expert no trato canino. Inviável, pois, atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente de trabalho, como sumariamente concluído ‘a quo’”, afirmou a relatora. 

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma anularam a sentença (decisão de 1º grau) e determinaram a remessa dos autos à vara origem, para a realização da perícia médica.

(Proc. nº 100197663.2017.5.02.0708)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 

PGFN – Adesão ao regime do Simples Nacional exige regularidade junto à Fazenda Nacional

Interessados em optar pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de janeiro para preencher a solicitação pelo site, porém devem se atentar às vedações ao ingresso previstas na Lei Complementar 123/2006. Uma delas é a exigência de regularidade junto à Fazenda Federal, estadual e municipal.

Por isso, contribuintes com débitos junto à PGFN devem se atentar ao prazo e não deixar o procedimento de regularização para última hora. Confira abaixo passos para a regularização.

Sobre a dívida

A PGFN notifica os contribuintes inscritos em dívida ativa via postal. Caso não tenha recebido notificação, o contribuinte poderá consultar os valores devidos através do REGULARIZE, plataforma digital de serviços da PGFN. É necessário se cadastrar na plataforma e fazer login. Autenticado, basta clicar em Consulta a dívida, selecionar Todas as inscrições e clicar em Consultar.

Caso não saiba do que se trata a dívida, o contribuinte deve utilizar o serviço Vistas e cópias de processo administrativo para consultar a origem, o histórico e outras informações da dívida. Saiba como proceder aqui.

Regularizar débitos não-previdenciários 
Com informações em mãos, o contribuinte poderá regularizar a situação dele por meio do pagamento integral dos débitos. Para emissão do documento de pagamento, basta acessar o REGULARIZE e clicar na opção Pagamento > Emitir de Darf/DAS parcial ou integral.

Há ainda a possibilidade de parcelar os débitos inscritos. Para isso, clique em Meus Parcelamentos > Acessar o Sispar e faça o procedimento de adesão. Vale destacar que para o deferimento do parcelamento é preciso pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês.

Regularizar débitos previdenciários 
Contribuintes que desejam quitar estes tipos de débito deverão emitir a Guia da Previdência Social (GPS). No momento, para a emissão da Guia ou para cadastrar senha para emitir o documento on-line é necessário comparecer a uma unidade de atendimento ao contribuinte da Receita Federal do Brasil (RFB) — o cadastro de senha no atendimento presencial é a única maneira de emitir a GPS parcelada pela internet, no sistema da Previdência.

Se ao acessar o sistema, aparecer a mensagem “Erro na obtenção da senha – PLIB701”, a senha não foi cadastrada no atendimento presencial e é necessário seguir o procedimento do parágrafo anterior.

Há, ainda, a opção de fazer pagamentos da dívida previdenciária em parcela única, pelo REGULARIZE, no caminho: opção Meus Parcelamentos > Acessar o SISPAR > Adesão > Parcelamento Convencional > Pagamento Integral de Dívida Previdenciária. Após a adesão, será gerado um Darf para pagamento integral do débito.

Interessados em parcelar débitos previdenciários podem solicitar parcelamento por meio do centro virtual de atendimento da Receita Federal, o eCac. Vale lembrar que o deferimento do parcelamento ocorre mediante o pagamento da primeira parcela da negociação.

Regularizar débitos juntos ao FGTS em Dívida Ativa 

Para regularizar débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acesse o Conectividade Social, da Caixa. O acesso ao serviço de parcelamento FGTS no canal disponibilizado pela Caixa é feito mediante certificado digital ICP do empregador.

O documento de arrecadação neste caso é a Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE). Para emiti-la, siga os passos abaixo:

1. Acessar o canal Conectividade Social ICP e informar a senha do Certificado Digital.
2. Selecione a opção Regularidade FGTS.
3. Em seguida, serão apresentados todos os débitos apurados, inclusive os inscritos em dívida ativa. Neste momento, marque os débitos que deseja regularizar para emissão da GRDE.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

TST – Carteiro readaptado para função interna continuará a receber adicional relativo à atividade externa

A irredutibilidade salarial é resguardada pela Constituição.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional. Em sua decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a readaptação não pode implicar redução salarial.

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que, mesmo não exercendo mais atividade externa, a retirada do adicional era indevida. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a sentença, em que o juízo de primeiro grau havia indeferido a parcela. Para o TRT, o adicional está previsto apenas para os empregados que exerçam atividades em ambiente externo.  

Jurisprudência

Segundo o relator do recurso de revista do ex-carteiro, ministro Breno Medeiro, a jurisprudência do Tribunal vem se posicionando no sentido de que o empregado que exercia funções externas e foi readaptado para funções internas em decorrência de acidente de trabalho tem direito à manutenção da parcela adicional, pois a readaptação não pode implicar redução salarial. Em seu voto, o relator citou diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/CF)

Processo: RR222673.2016.5.22.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

SIMPLES NACIONAL – Opção pelo Simples Nacional 2019

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2019, até o último dia útil (31/01/2019). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2019.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 – AGENDAMENTO

Aqueles que tiveram o agendamento confirmado (para agendamentos realizados no período de 01/11/2018 a 28/12/2018) podem emitir o Termo de Deferimento (em Simples – Serviços > Opção > Agendamento – Emissão do Termo de Deferimento), ou consultar a situação de optante pelo Simples Nacional no serviço Consulta Optantes.
As empresas que não conseguiram agendar a opção, por causa de pendências não regularizadas, ainda podem solicitar a opção pelo Simples Nacional.

4 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO EM JANEIRO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

 A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

  • não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;
  • havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

5 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

6 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

7 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

8 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 12/01/2019, 19/01/2019 e 26/01/2019, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado em 14/02/2019.

09 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

10 – MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.
Durante o ano de 2018 e início de 2019 tivemos 574.710 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos Estados e 64.059 pelos Municípios.
Essas exclusões têm efeito a partir de 01/01/2019. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como “Não optante”.
A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2019. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.
Portanto, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

Até o dia 10/01/2019, tivemos 280.786 pedidos de opção pelo Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal/Simples Nacional

RFB – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) torna-se obrigatório

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), em produção de forma facultativa desde 1º de outubro de 2018, tornou-se obrigatório em 15 de janeiro de 2019 e atingiu a marca de 150 mil contribuintes registrados. Desses 121 mil são Contribuintes Individuais e os restantes são Segurados Especiais, conforme a legislação tributária vigente.

O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.

A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) lembra que o CAEPF substitui a matricula CEI de Pessoa Física e torna-se importante para o cumprimento de obrigações tributárias tais como o eSocial.

Quem está obrigado a se inscrever?

a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

  • possua segurado que lhe preste serviço;
  • Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
  • pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
  • produtor rural contribuinte individual; e

b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.

Onde encontro mais explicações?

A página oficial com informações do CAEPF – incluindo perguntas mais frequentes – é disponibilizada pela Cocad aqui

Fonte: Receita Federal/Ministério da Economia

TJGO – Estudante que teve perna esmagada por ônibus escolar será indenizado

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí, condenou o motorista de um ônibus escolar, Wander Ferreira Carvalho,  a indenizar um aluno que teve sua perna esquerda esmagada pelo veículo, quando pulou para abrir uma porteira, localizada numa estrada na zona rural. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 12. 462,04 por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos, além de  R$ 100 mil por danos morais. O menino receberá, ainda, pensão vitalícia de um salário mínimo desde o evento danos até a data que completar 65 anos.

Representado pela mãe, o estudante sustentou que, no dia 17 de março de 2001 ao retornar para fazenda de seus pais após o horário escolar, entrou no ônibus de propriedade de Wander Ferreira Carvalho, este contratado pelo Município de Jataí para o transporte de estudantes. Como de costume, ao pular do veículo em movimento para abrir uma porteira da Fazenda Santo Antônio, a roda passou sobre sua perna. Afirmou que o motorista o deixou em sua casa, sem levá-lo ao um pronto socorro, o que foi feito pelo seu avô, “pois havia separação entre o osso e  a musculatura”.

O estudante salientou que oito anos após o acidente, se submeteu a outro exame, tendo os peritos informado que continuava com sequelas graves que lhe impossibilitam de levar uma vida normal. O Município de Jataí arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, afirmou que o dano ocorreu por conta exclusiva da vítima que assumiu o risco de pular de um veículo em movimento. Solicitou a inclusão do motorista no processo, também na posição de réu. Ao  proferir a sentença, o juiz  Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro ponderou que o “Município de Jataí, não sendo o causador direto do suposto evento danoso, sua responsabilidade apenas surgiria no caso da responsabilidade por fato de terceiro, situação em que a lei não lhe atribuiu o schuld mas tão apenas o haftung”. 

Prosseguindo, o magistrado observou que na relação entre particular e a  Administração Pública, quando existe contrato administrativo, os artigos 70 e 71, da Lei nº 8.666/93 prevêem que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;  e o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. Assim, não haverá responsabilidade alguma do Município de Jataí em relação aos atos praticados pelo permissionário do serviço público, concluiu o juiz.

Para ele, “cabia à permissionária de serviço público, por meio de seu motorista, prevenir e evitar acidentes mantendo a porta do veículo fechada, principalmente se tratando de transporte escolar que conduz crianças e adolescentes de todas as idade, afinal, para qualquer criança o imponderável pode se concretizar, em razão da falta de bom senso e da análise de riscos, inerentes a uma pessoa.  Portanto, concluo que houve conduta do réu, Wander Ferreira de Carvalho, em abrir a porta do veículo autorizando a criança a pular do mesmo em movimento”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJGO – Município é obrigado a pagar cachê de show

A dupla de cantores César Menotti e Fabiano vai receber R$ 160 mil de cachê, a serem pagos pelo Município de Itumbiara, decorrente de show realizado no dia 21 de junho de 2016. Eles haviam se apresentado no 12º Arraiá da cidade, mas não haviam recebido o valor acordado até então. A sentença é do juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 3ª Vara da comarca.

Em defesa, servidores da Secretaria de Finanças da Prefeitura local alegaram que o pagamento não havia sido realizado pela falta de repasse do Ministério do Turismo. A dupla deveria estar com o cadastro em dia junto ao órgão federal, contudo, uma semana antes do evento, os cantores teriam sido descredenciados, conforme apontou a defesa.

Com a falta de verba da União, o Município tentou negociar o pagamento da metade do cachê, o que foi recusado pelos agentes que representam os músicos. Para contestar a necessidade de pagamento, a defesa da parte ré também argumentou que o show de César Menotti e Fabiano foi realizado em parceria com a outra atração da noite contratada pela prefeitura, João Bosco e Vinícius.

Para o juiz, contudo, as argumentações não mereceram prosperar. “Em linha, da análise do contrato firmado entre as partes, inexiste previsão sobre o tempo mínimo de duração do evento ou qualquer vedação de apresentação conjunta com outros artistas, tampouco exigência de cadastro no Ministério do Turismo para o pagamento, como condição de adimplemento”, destacou. Veja sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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