A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor, uma vez que ele necessita de ajuda permanente por ser portador de cegueira total. O Colegiado determinou, no entanto, que deve incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores.
Autor: suporte-bt
TRF1 – Segurado que necessita de ajuda permanente tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez
SAÚDE – Gestor tem até 15/2 para indicar escolas para o Programa Saúde na Escola
Até o momento, 2.069 cidades enviaram lista de escolas que desenvolverão ações de educação em saúde
Mais de 60% dos municípios brasileiros ainda não se cadastraram para participar do novo ciclo do Programa Saúde na Escola (PSE). Até a última semana, os gestores de saúde e educação de 2.978 cidades ainda não haviam apontado quais escolas públicas deverão participar deste novo momento do programa. Outros 678 iniciaram o processo, mas não concluíram. Eles têm até o dia 15 de fevereiro para finalizar a inscrição. Ao todo 1.915 municípios já aderiram ao projeto do Ministério da Saúde.
O Programa Saúde na Escola (PSE), desenvolvido pelos Ministérios da Saúde (MS) e Educação (MEC), prevê recursos financeiros para os municípios realizarem ações de prevenção e promoção da saúde no ambiente escolar. Com o credenciamento, essas unidades deverão desenvolver doze ações envolvendo temas como incentivo à atividade física, combate ao aedes aegypti, prevenção de violências e acidentes, verificação e atualização da situação vacinal. Mais de 90% dos municípios brasileiros aderiram ao Programa que envolve mais de 20 milhões de estudantes de 85.706 escolas e mais de 36 mil equipes da atenção básica do SUS.
O programa tem um investimento anual de R$ 89 milhões. Este ciclo de adesão será de dois anos, com liberação dos recursos a cada 12 meses. O valor é 2,5 vezes maior que o executado nos anos anteriores, e passou a ser pago em parcela única, facilitando a realização das ações e o cumprimento das metas propostas na adesão ao PSE.
Ao contrário das edições anteriores, para participar do PSE, os municípios deverão indicar especificamente as escolas e não mais o nível de ensino. Desta forma, em conjunto com as equipes da atenção básica, as instituições assumem o compromisso de desenvolver atividades envolvendo doze ações para o cuidado à saúde no ambiente escolar. As estratégias estão previstas na Portaria nº 1.055 de 2017 e podem ser combinadas, levando em consideração o nível de ensino, as demandas das escolas, do território e a análise de situação de saúde do território. “A expectativa é que o programa atenda o maior número de estudantes com monitoramento mensal pelos profissionais de saúde dos municípios”, explica a Michele Lessa, a coordenadora geral de alimentação e nutrição do Ministério da Saúde.
Para aderir ao PSE, os gestores terão que incluir as escolas no site e–Gestor Atenção Básica, espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica. O acesso deve ser feito com CPF e senha do perfil cadastrado como “gestor municipal” vinculado ao “módulo PSE”. Caso o gestor não tenha entrada habilitada ou perfil no módulo PSE, é o CNPJ e a senha do Fundo Municipal de Saúde que deve gerenciar o cadastro.
O acompanhamento das ações nas escolas cadastradas no PSE será feito pelo Sistema de Informação da Atenção Básica (SISAB), alimentado pelas equipes de saúde da atenção básica. No ciclo de dois anos para execução do programa, o Ministério da Saúde acompanhará o desempenho dos municípios por meio do registro de ações do programa e indicadores de resultados. Caso os recursos não sejam integralmente executados, os valores deverão ser devolvidos.
AÇÕES NA ESCOLAS
Criado em 2007 pelo governo federal, o Programa Saúde na Escola surgiu como uma política intersetorial entre os ministérios da Saúde e da Educação, com o objetivo de promover qualidade de vida aos estudantes da rede pública de ensino por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
O Programa tem como objetivo a integração e articulação intersetorial das redes públicas de ensino, por meio de ações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e redes de educação pública. A iniciativa prevê ações para acompanhar as condições de saúde dos estudantes por meio de avaliações e orientação, fortalecendo o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar.
Fonte: Ministério da Saúde
TCESP – Ato GP 01/2019 – Utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!
STJ nega revogação de prisão temporária de contador investigado por esquema de fraude a licitações e superfaturamento em serviços de saúde
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para revogar a prisão temporária de um contador investigado na Operação Pityocampa, destinada a desarticular esquema de fraude a licitações e superfaturamento em serviços de saúde do município de Feira de Santana (BA). Noronha determinou, porém, que a Justiça da Bahia se manifeste sobre outra liminar pedida anteriormente pela defesa.
A prisão temporária do paciente foi decretada em 12 de dezembro último. Ele utilizaria seus conhecimentos de contador para lavagem de dinheiro, e há indícios que apontam sua ligação com pessoas jurídicas suspeitas de atuar no esquema de lavagem. O investigado teria recebido vultosa quantia de uma cooperativa.
Segundo se apurou, uma complexa e sofisticada organização criminosa, por meio de uma cooperativa de saúde de fachada, teria fraudado licitações adotando sobrepreços em contratos de fornecimento de mão de obra para desviar dinheiro público.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) não conheceu do habeas corpus ali impetrado por entender que estava prejudicado o pedido de expedição de alvará de soltura. Para o tribunal, a defesa não demonstrou a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de justificar a apreciação no plantão durante o recesso forense.
A defesa afirmou que o paciente estava nos Estados Unidos e antecipou a volta ao Brasil quando soube da ordem de prisão. No habeas corpus dirigido ao STJ, pediu a concessão da liminar para revogar a prisão temporária, com o recolhimento do mandado de prisão, uma vez que o paciente tem bons antecedentes e não responde a nenhum inquérito ou ação penal.
Constrangimento ilegal
Em sua decisão, o presidente do STJ disse que o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade não podem simplesmente ser substituídos pela impetração de outro habeas corpus de competência de tribunal diverso, salvo manifesta excepcionalidade. Segundo ele, “tal fato inviabiliza o prematuro exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância”.
O ministro observou que, conforme consta dos autos, o magistrado plantonista do TJBA deixou de conhecer do pedido por entender que não se tratava de matéria urgente, podendo ser analisada durante o expediente forense regular, sem que a demora – segundo o desembargador – trouxesse qualquer risco de dano irreparável ao paciente.
“Dessa forma, verifica-se que a falta de pronunciamento acerca da tese arguida pela defesa na impetração originária enseja, de fato, situação de constrangimento ilegal imposta ao paciente, uma vez que a análise dos pedidos deste habeas corpus é inviável, sob pena de supressão de instância”, entendeu Noronha.
Embora tenha indeferido o pedido de liminar, o presidente do STJ concedeu a ordem de ofício para determinar que o desembargador plantonista ou o relator do habeas corpus no TJBA proceda ao exame do pedido de liminar formulado pela defesa naquela corte.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 16/01/2019
TRT4 – Prefeitura é condenada a pagar em dobro férias não quitadas no prazo legal
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a Prefeitura de São Francisco de Paula, município da serra gaúcha, a pagar em dobro as férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT. O dispositivo determina que o pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.
A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz Artur Peixoto San Martin, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A Prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram concedidas à empregada no prazo do artigo 134 da CLT – 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o Município, o artigo 137 da CLT somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.
Os desembargadores da 8ª Turma, no entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas. O entendimento, sublinhou o magistrado, está firmado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Súmula nº 97 do TRT-RS. “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”, concluiu Salomão.
A decisão foi unânime no colegiado. Cabe recurso ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 15/01/2019
TRT1 – Turma rejeita dano existencial em caso de jardineiro contratado na adolescência
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma família condenada a indenizar em R$ 15 mil, por dano existencial, um jardineiro que afirmava ter sofrido grandes prejuízos ao trabalhar na adolescência. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.
Em sua defesa, os contratantes alegaram que o jovem, ao ser admitido, tinha 14 anos, idade mínima permitida na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para o trabalho de jovem aprendiz. Afirmaram, ainda, que ele laborava somente três vezes por semana, das 8h às 13h30. Recebia salário mínimo proporcional à jornada executada, não trabalhando aos domingos e feriados.
O jovem, por sua vez, assinalou que foi admitido em 7 de fevereiro de 2000, trabalhando até 2014 sem registro na CTPS. Declarou que a jornada começava às 8h e terminava às 13h, sem intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Trabalhava também aos feriados, tendo sido dispensado sem justa causa em 1º de junho de 2014, com salário mensal de R$ 362. Alegou que não recebia o piso salarial da categoria doméstica à época, de R$ 874,75, em 2014, e R$ 729,58, em 2012.
Em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, foi deferido pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por dano existencial (quando a longa jornada de trabalho provoca prejuízos na vida social). O juízo considerou que o jovem começou a prestar serviços quando tinha apenas 13 anos, sendo que nesta idade o trabalho é proibido pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os contratantes recorreram da decisão.
Antes de analisar o mérito do recurso, a relatora verificou que o jovem nasceu em 29 de agosto de 1988, e foi admitido em 2002, portanto tinha 14 anos quando foi contratado. Trabalhava na parte da manhã e recebia salário proporcional às horas laboradas, como reconhecido na própria sentença. Observou, também, que não houve alegação nos autos de que o ambiente fosse nocivo à sua formação moral. O trabalho na parte da manhã tampouco impossibilitava a frequência à escola à tarde, de modo que não houve violação do direito à educação formal.
Considerando esses fatos, a relatora afastou a hipótese de condenação ao pagamento de dano existencial. No entanto, determinou indenização pela não concessão de férias e também pelo não pagamento de abono constitucional durante o contrato. “Constituem infrações trabalhistas cometidas pelo réu e serão reparadas por meio do pagamento, em dobro, das respectivas parcelas”, determinou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº 0001651-26.2014.5.01.0551
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RFB – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) torna-se obrigatório a partir de hoje
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), em produção de forma facultativa desde 1º de outubro de 2018, tornou-se obrigatório em 15 de janeiro de 2019 e atingiu a marca de 150 mil contribuintes registrados. Desses 121 mil são Contribuintes Individuais e os restantes são Segurados Especiais, conforme a legislação tributária vigente.
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) lembra que o CAEPF substitui a matricula CEI de Pessoa Física e torna-se importante para o cumprimento de obrigações tributárias tais como o eSocial.
Quem está obrigado a se inscrever?
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
- possua segurado que lhe preste serviço;
- Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
- pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
- produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.
Onde encontro mais explicações?
A página oficial com informações do CAEPF – incluindo perguntas mais frequentes – é disponibilizada pela Cocad aqui.
Fonte: Receita Federal do Brasil/Ministério da Economia – 15/01/2019
TST – Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa
A CLT determina expressamente a necessidade de citação do executado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.
Bloqueio imediato
A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.
CLT
No recurso de revista, a Biopalma sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
(LT/CF)
Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TCESP – Comunicado SDG 03/19 – Informações sobre Obras Paralisadas e ou Atrasadas
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo solicita, com fundamento em sua Lei Orgânica, a todos os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, o preenchimento do questionário disponível no endereço www.tce.sp.gov.br/obras.
Comunicado SDG 03/19 – Informações sobre Obras Paralisadas e ou Atrasadas
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/01/2019)
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TRF1 – Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade
A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.
AGU – Ex-prefeito que não prestou contas de verba para transporte escolar é condenado
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a condenação de Manoel Bibiano de Carvalho Neto, ex-prefeito do município de Iguatama (MG), pela omissão na prestação de contas de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nos anos de 2005 e 2006 por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
A atuação ocorreu no âmbito de apelação interposta pelo ex-gestor contra sentença que o condenou por improbidade administrativa e aplicou as penas de suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, proibição de contratação com o poder público e recebimento de benefícios ou incentivos fiscais/de crédito por três anos. O ex-prefeito alegou que um incêndio teria destruído os documentos necessários à prestação de contas.
Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1), a Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG (PSF/Divinópolis) e a Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE) – unidades da AGU que atuaram no caso – comprovaram que o incêndio alegado ocorreu em 2004, durante o mandato do antecessor. Dessa forma, a perda de documentação ocorrida não poderia ter atingido arquivos atinentes a repasses de recursos nos anos de 2005 e 2006, não havendo empecilho para a prestação de contas nos prazos devidos.
Diante dos argumentos da AGU, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do réu. O acórdão apontou que “cai por terra a alegação de impossibilidade de prestar contas em face do incêndio ocorrido no âmbito da prefeitura no ano de 2004, tendo em vista que os recursos foram repassados à municipalidade nos exercícios de 2005 e 2006, e só foram apresentadas no ano de 2013 pelo seu sucessor (anexos II e III), o que não afasta a responsabilidade do ora apelante (…). No que tange ao elemento subjetivo, a má-fé, penso caracterizado no fato de o administrador público deixar de atender no momento apropriado ao chamado das autoridades competentes para sanar as irregularidades apontadas dos recursos transferidos”.
Referência: Apelação Cível nº 0007475-64.2014.4.01.3811/MG.
Fonte: Advocacia-Geral da União – 14/01/2019