Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb

Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade.

No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.

Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.

Decisão

O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”.

“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: SL 1186

Fonte: Supremo Tribunal Federal

SENADO – Escola deve alertar Conselho Tutelar quando aluno atingir 30% do limite de faltas

Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 13.803, de 2019, que determina a notificação imediata aos conselhos tutelares, no caso de faltas escolares de alunos dos ensinos fundamental ou médio que ultrapassarem em 30% o percentual permitido pela legislação em vigor.

Até então, o procedimento era previsto somente quando o número de faltas ultrapassasse o limite em 50%. Pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei 9.394, de 1996), um aluno não pode ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% das horas-aula dadas no ano letivo.

A LDB determina que o ano escolar deve ter 200 dias letivos. Levando em conta esse dado (que ainda pode variar em função da distribuição das horas em cada jornada), o aluno que faltar a mais de 50 dias de aula não pode ser promovido para o próximo ano escolar. Seguindo esse parâmetro, antes da nova lei, a escola deveria alertar o Conselho Tutelar quando o aluno faltasse a 25 dias de aula. Agora, essa notificação deve ser feita quando o estudante se ausentar da escola por 15 dias.

A legislação também determina que cada escola tem a obrigação de acompanhar a frequência de seus alunos durante todo o ano letivo, de acordo com o planejamento estabelecido pela respectiva secretaria de Educação, notificando os pais e o Conselho Tutelar no caso de faltas reiteradas.

O projeto que altera a atual legislação (PLC 89/2018) é da deputada federal Keiko Ota (PSB-SP), com parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PPS-DF). Para ele, o Estado precisa se antecipar ao problema no sentido de reduzir o número de faltas e, com isso, combater a repetência e a evasão escolar.

A matéria foi aprovada no Plenário do Senado em dezembro do ano passado

Fonte: Senado Notícias

TJSP – Município terá que regular uso de agrotóxico

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Estado de São Paulo e a Prefeitura de Piquete e determinou que as partes devem regular, normatizar, controlar e fiscalizar, por meio de vigilância sanitária, a produção de resíduos de agrotóxicos nos alimentos produzidos e comercializados no Município de Piquete, em observância ao princípio da dignidade humana e à execução de políticas, como as de saúde pública.

 A periodicidade mínima imposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo para a realização dessas atividades é semestral, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Além disso, a Fazenda deverá implementar o total funcionamento de laboratório público que atenda a demanda de Piquete no que se refere à análise laboratorial de resíduos de agrotóxicos em alimentos hortifrutigranjeiros, de forma a identificar a presença de resíduos acima do limite da Anvisa para cada cultura, bem como resíduos agrotóxicos não permitidos no prazo de até um ano. O Ministério Público deverá ser informado sobre a constatação de irregularidades sanitárias encontradas.

 Já o Município de Piquete deverá efetuar fiscalizações periódicas em estabelecimentos, pontos de venda de produtos alimentares agrícolas no que tange à análise de resíduos agrotóxicos, também em periodicidade mínima semestral, com recolhimentos de produtos hortifrutigranjeiros, especialmente os de produção local; promover a análise laboratorial nesses produtos, ainda que por intermédio da Vigilância Sanitária Estadual, semestralmente; e comunicar ao Ministério Público acerca da constatação de irregularidades detectadas, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

 De acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, “a administração pública, ainda que tenha discricionariedade para elaborar suas políticas públicas, não pode descumprir os mandamentos legais, de maneira a impor danos à sociedade e ao meio ambiente”. Segundo ele, “o Brasil está dentre os países que mais utilizam agrotóxicos no mundo. E essa condição está diretamente relacionada à ausência de fiscalização efetiva dos entes públicos. Reafirmo, pois, ser medida de primeira grandeza a efetiva fiscalização da produção, uso e comercialização dos agrotóxicos”.

 “Não fossem estes absurdos descasos – ou omissões interessadas – com a fiscalização e controle de uso dos agrotóxicos em alimentos consumidos pela população do Estado de São Paulo, talvez fosse possível reduzir sensivelmente os gastos destinados aos tratamentos de câncer ou de outras doenças causadas pela ingestão de verdadeiros venenos postos silenciosamente nos alimentos que todos nós consumimos”, escreveu o magistrado. “As provas dos autos demonstram que não existe qualquer política pública que enfrente o absurdo envenenamento dos alimentos. Sendo assim, tenho que os pedidos formulados pelo Ministério Público são urgentes e correspondem à efetivação de direitos fundamentais de primeira grandeza”, afirmou.

 O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza.

 Processo nº 1000030-39.2017.8.26.0449

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Secretaria de Previdência lança sistema de informações gerenciais dos RPPS

A Secretaria de Previdência lançou o Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social (SIG- RPPS) para auxiliar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O SIG-RPPS vai permitir que seja feito o cruzamento de dados dos regimes próprios – dos servidores públicos e de suas remunerações ou benefícios –  com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) .

O batimento das informações disponíveis nessas duas bases possibilitará a geração de relatórios para a verificação, por exemplo, da concessão de benefícios indevidos pelos RPPS e da identificação dos registros de óbito de beneficiários.

Além disso, as informações geradas pelo SIG-RPPS serão úteis à aplicação do teto de remunerações, proventos e pensões e também para impedir a acumulação ilícita de cargos e benefícios públicos. O sistema será mais uma ferramenta para a melhoria da consistência e da amplitude da base cadastral utilizada nas avaliações atuariais dos regimes próprios.

“O SIG-RPPS será um importante instrumento de gerenciamento e controle dos RPPS, colaborando para o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes”, disse Allex Albert Rodrigues, coordenador-geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS).

Segundo o coordenador, os dados do novo sistema poderão ser disponibilizados a órgãos de controle para auxiliar no acompanhamento dos RPPS.

Para que ocorra a integração entre essas bases de dados, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Previdência as informações de seus servidores vinculados ao RPPS, por meio do SIPREV/Gestão, ferramenta de gestão das informações referentes a servidores públicos.

Os entes federativos que ainda não utilizam esse sistema devem estruturar as suas bases para migração, pois o SIG-RPPS somente receberá os dados cadastrais dos servidores, de suas remunerações e benefícios encaminhados por meio do SIPREV/Gestão.

É essencial que cada ente federativo e sua unidade gestora atualizem a respectiva base de dados, inclusive com a realização de censo previdenciário.

Em breve, a SRPPS detalhará os procedimentos operacionais a serem observados na utilização do SIG-RPPS. A Portaria nº 47, de 2018,publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (20), autorizou a disponibilização do SIG-RPPS aos entes federativos.

Fonte: Secretaria de Previdência

TRF1 – Pessoa com surdez moderada pode concorrer nas vagas destinadas a candidatos com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito para que portadora de deficiência auditiva moderada e bilateral concorra às vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o cargo de agente comercial.
 
Em seu recurso ao Tribunal contra sentença que garantiu o direito de reinclusão da autora na lista de aprovados do certame nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, a ECT sustentou que a perícia judicial concluiu, a partir da análise de exame realizado na autora, pela inexistência de deficiência auditiva nos termos descritos pelo Decreto nº 3298/99.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que deve ser levado em consideração as opiniões de médicos especialistas juntadas aos autos, os quais, à unanimidade, reconhecem que a perda auditiva da autora classifica-se como moderada e bilateral.
 
“O grau moderado da deficiência auditiva é relevante porque, na redação anterior do art. 4º do Decreto nº 3298/99, considerava-se surdez moderada a perda auditiva de 41 a 55 decibéis. O patamar inferior desse intervalo é justamente o nível mínimo exigido, pela redação atual, para caracterizar o candidato como portador de deficiência auditiva. Ainda que essa redação anterior já esteja revogada, serve de parâmetro de razoabilidade no presente caso”, concluiu o magistrado.
 
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, entendeu que a deficiência auditiva moderada e bilateral da candidata atende aos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3298/99 para que ela concorra às vagas reservadas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência.
 
Processo nº: 0049223-53.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

AGU obtém liminar que obriga município a recolher de forma digna animais abandonados

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve liminar determinando que o município de Barbacena (MG) recolha de forma digna e imediato animais abandonados que circulam no campus Barbacena do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (Ifet-Sudeste/MG).

A decisão foi obtida por meio de ação civil pública movida pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e pela Procuradoria Federal junto ao Ifet-Sudeste/MG (PF/IFET-Sudeste/MG). As unidades da AGU apontaram no processo que a instituição de ensino enfrenta vários problemas devido ao abandono de animais em suas dependências, como ameaças a servidores e estudantes, incluindo um ataque consumado em setembro de 2018; a presença de roedores no campus; conflitos entre moradores e o instituto; e o risco de transmissão de doenças, entre outros.

A AGU ainda pontuou que o Ifet adotou medidas administrativas em busca de uma solução para a questão, inclusive encaminhando ofício à Secretaria Municipal de Saúde solicitando orientações e providências, sem obter, no entanto, resposta do município.

Dessa forma, apontaram as procuradorias, ficou configurada omissão do ente responsável em seu dever de zelar pela saúde pública e também pelo cuidado com os animais abandonados, conforme previsto na lei orgânica da cidade e nas normas constitucionais de proteção do meio ambiente, da fauna e de vigilância sanitária – razão pela qual foi solicitada a concessão de tutela de urgência para obrigar a parte ré ao recolhimento.

Após transcorrido o prazo legal sem que houvesse manifestação do munícipio de Barbacena sobre o pedido da AGU, a Vara Federal Cível e Criminal de São João Del Rei (MG) deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a prefeitura local providencie o recolhimento dos animais que circulam no campus do Ifet.

Além disso, o município deverá informar, no prazo máximo de 30 dias, as providências adotadas para o cumprimento da ordem judicial, inclusive a data prevista para o recolhimento dos animais e seu local de destinação, sob pena de fixação de multa diária e medidas cabíveis contra os agentes públicos responsáveis.

Referência: Processo nº 1000242-45.2018.4.01.3815/MG.

Fonte: Advocacia-Geral da União

STJ – Vereador investigado por suspeita de propina continuará a usar tornozeleira

Investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas para aprovação de projetos de lei na Câmara de Vereadores de Londrina (PR), o vereador afastado Mario Hiroshi Neto Takahashi teve indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, um pedido para que fosse suspensa a aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico.

Para o presidente do STJ, não houve comprovação de constrangimento ilegal ou de abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar requerida.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, o vereador e outros agentes públicos receberam propina de particulares com o objetivo de viabilizar a aprovação legislativa de alterações em zoneamentos e loteamentos em Londrina, desvirtuando as diretrizes do planejamento urbano da cidade.

Preservar testemunhas

Em janeiro de 2018, o juiz de primeiro grau determinou o monitoramento do paciente, por meio de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 90 dias. Após o período, o Ministério Público requereu a prorrogação da medida, mas o pedido foi indeferido.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), porém, restabeleceu o monitoramento por entender que a medida era necessária para a garantia da ordem pública e para evitar que os investigados ameaçassem testemunhas ou destruíssem provas. Contra esse acórdão, a defesa recorreu no próprio TJPR com embargos infringentes.

Efeito suspensivo

No habeas corpus dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa alega que, com a interposição dos embargos, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de imediato cumprimento do uso da tornozeleira eletrônica, mas não teria havido resposta do tribunal sobre isso. Segundo a defesa, na pendência de julgamento do recurso, não poderia ter sido executada a medida cautelar.

Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o STJ entende não ser possível a imediata execução da pena privativa de liberdade se os embargos infringentes ou de declaração contra o acórdão ainda estiverem pendentes de julgamento. Todavia, segundo o ministro, o caso dos autos é diferente, pois não se trata de início de cumprimento de pena, mas de execução de medida cautelar que é imposta para ser cumprida exatamente no curso do processo.

Em relação à atribuição de efeito suspensivo, Noronha apontou que a defesa não dirigiu o requerimento aos subsequentes relatores dos embargos infringentes, de forma que o STJ não poderia se manifestar antes da análise do pedido pelo TJPR.  

“O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 486827

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 11/01/2019

TCESP – Comunicado SDG 02/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Comunicado SDG 02/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TST – Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. Segundo o colegiado, não há previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela.

Álcalis cáusticos

O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa. O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra (estrutura de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lançamento e vibração de concreto em lajes e vigas, lixamento de paredes revestidas com gesso) utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto. O perito destacou a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada.

Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis, botas impermeáveis e aventais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato. No recurso de revista, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Classificação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional. “É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, explicou. “Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR2000486.2015.5.04.0522

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MEC – Piso salarial do magistério é reajustado a partir de janeiro

O piso salarial do magistério será reajustado para R$ 2.557,74, a partir de 1º de janeiro de 2019. O Ministério da Educação anunciou nesta quarta-feira, 9, o reajuste de 4,17%, conforme determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O valor corresponde ao vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica, com formação de nível médio, modalidade normal, jornada de 40 horas semanais.

O piso salarial foi estabelecido pela Lei nº 11.738 em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pelo dispositivo, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica é atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. No parágrafo único do artigo, é definido que essa atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do Valor Anual Mínimo por Aluno (VAA) referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Conforme a legislação vigente, a atualização reflete a variação ocorrida no VAA definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2018, em relação ao valor de 2017. Dessa forma, o cálculo é feito com a variação entre a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 26 de dezembro de 2018, com VAA de R$ 3.048,73, e a Portaria Interministerial MEC/MF nº 08, de 29 de novembro de 2017, com VAA de R$ 2.926,56. Com o cômputo, o MEC chegou à variação de 4,17%, que deve ser aplicada ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do ano anterior, neste caso em 2018, de R$ 2.455,35.

A metodologia proposta é a de utilizar o percentual de crescimento do VAA, tendo como referência os dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer. A Nota Técnica nº 36/2009, da Advocacia Geral da União, acompanhou esse entendimento.

De acordo com o MEC, esse formato para correção do piso salarial é utilizado desde o ano de 2010. Como até o presente momento não houve alterações expressas na Lei, bem como na forma de cálculo, compreende-se que a metodologia para a constituição do percentual de variação do PSPN está mantida.

Fonte: Ministério da Educação

STJ – Negado pedido de liberdade a empresário preso por suposta participação em fraudes de licitações

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar requerida em habeas corpus em favor de um empresário preso desde novembro sob suspeita de integrar esquema de fraudes em licitações realizadas por prefeituras do Sul da Bahia.

Noronha afirmou que a prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade concreta dos fatos narrados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

De acordo com a investigação, o empresário participava do esquema e teria se beneficiado dos contratos fraudulentos. Ele teria recebido R$ 311 mil oriundos de recursos públicos, fundamento que foi utilizado para justificar a prisão.

“Não havendo notícia de que o tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao STJ adiantar-se nesse exame em detrimento da competência da instância de origem, sobretudo se o writ está sendo regularmente processado”, fundamentou o ministro.

Para o presidente do STJ, não há como reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a qual impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que apenas denegou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda julgamento de mérito do habeas corpus ali impetrado.

Contratos fraudulentos

Suspeitos de envolvimento no esquema foram presos durante uma operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União. Segundo a PF, entre os anos de 2015 e 2017, 15 empresas envolvidas no esquema criminoso realizaram com as prefeituras da região contratos fraudulentos no valor de R$ 34 milhões.

De acordo com a defesa do empresário, o decreto prisional “se limita a reproduzir suspeitas, ilações e conjecturas acerca de fatos ainda sob investigação, dos quais nenhum foi objeto ainda de acusação formal”.

Os advogados sustentaram a tese de que o empresário não tinha conhecimento de que era investigado, e não foi convocado a depor, motivos que, somados a outros, caracterizariam o constrangimento ilegal.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma, com a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 486842

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 10/01/2019

TST – Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cereais Bramil Ltda., de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa. No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.

Apólice

Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário. Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.

Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte. Por isso, pediu na Justiça a condenação da Bramil e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.

Dano evidente

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista da Bramil, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: RR-566-06.2012.5.01.0541

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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