TST – Rasura na carteira de trabalho não é caso para indenização por dano moral

TST – Rasura na carteira de trabalho não é caso para indenização por dano moral

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Abuso

O trabalhador foi contratado pela E. J. Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Sociedade Ltda. para prestar serviços temporários à Mabe Eletrodomésticos Ltda. em Hortolândia (SP). Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário ele havia sido informado de que seria efetivado pela Mabe, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil.  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

Demonstração do dano

No recurso de revista, a Mabe apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR57112.2010.5.15.0152

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TCE/AUDESP – Atualização de Documentos AUDESP

Encontra-se disponível na página https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao uma nova versão do  documento Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares  2019 – V2. Nesta versão efetuamos a inclusão de códigos de aplicação para identificação de recursos do PNAE destinados ao Ensino Médio, Educação Especial e EJA, bem como  do PNATE destinados ao Ensino Médio.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado/AUDESP – 09/01/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/01/2019)

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TST – Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção que havia sido declarada no recurso ordinário da Viação Atual Ltda. por falta de pagamento do depósito recursal e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  A decisão segue o entendimento do TST de que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) apresentada pela empresa demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo.

Guia em branco

O TRT havia rejeitado trâmite ao recurso porque a guia apresentada estava em branco, sem especificação do número do processo, do nome do empregado e da empresa e do valor recolhido. Para o Tribunal Regional, o documento não é suficiente para demonstrar a regularidade do pagamento, uma vez que não havia prova da vinculação do recolhimento à conta do empregado. 

Recurso

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST firmou o entendimento (Súmula 426) de que, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT. No caso, embora a GFIP do PJe estivesse em branco, a empresa havia anexado a Guia de Comprovante de Pagamento Recolhimento – FGTS GRF (GFIP eletrônica) devidamente preenchida com os dados do processo e com a devida autenticação bancária, o que demonstra a regularidade da comprovação da garantia em juízo.

Mitigação do rigor formal

O relator afirmou que, por ser juridicamente relevante, o Tribunal vem mitigando o rigor formal no sentido de não atribuir à parte obrigações inúteis à formação do processo e à compreensão da discussão, “mormente quando incontroversamente verificadas as formalidades mínimas assecuratórias da efetividade do depósito recursal”.

A decisão foi unânime. 

(MC/CF)

Processo: ARR-1644-92.2012.5.02.0319

CGU e Senado realizam pesquisa para desenvolvimento do e-SIC Nacional

 Controladoria-Geral da União (CGU) e a Secretaria de Transparência do Senado Federal, por meio do Instituto de Pesquisa DataSenado, realizam enquete sobre o desenvolvimento do e-SIC Nacional. Trata-se de um sistema eletrônico a ser disponibilizado às administrações municipais e estaduais brasileiras, para permitir que os cidadãos solicitem acesso às informações públicas. Os interessados podem participar até o dia 25 de janeiro de 2019.

>> Acesse a Pesquisa sobre o e-SIC Nacional

O levantamento pretende obter a opinião de cidadãos, acadêmicos, usuários da Lei de Acesso à Informação (LAI), organizações não-governamentais e desenvolvedores de sistemas vinculados a entidades e a órgãos públicos. Os dados serão analisados de forma consolidada, garantindo o sigilo de quem responde. As respostas contribuirão para aprimorar o planejamento do sistema que será desenvolvido pela CGU.

A medida faz parte do 4° Plano Nacional de Ação da Parceria para o Governo Aberto (OGP). A iniciativa internacional, firmada em 2011 e que atualmente integra 80 países, busca difundir e incentivar globalmente práticas governamentais relacionadas à transparência, ao acesso à informação pública e à participação social.

Governo Federal

No âmbito do Poder Executivo Federal, o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), administrado pela CGU, permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo e receba a resposta da solicitação realizada aos diversos órgãos e entidades públicos. O cidadão também pode entrar com recursos e apresentar reclamações sem burocracia.

Desde a entra em vigor da LAI, em 16 de maio de 2012, o Governo Federal já registrou pelo e-SIC mais de 685 mil pedidos, com índice de 99,9% de resposta num prazo médio de 16 dias (metade do exigido legalmente). Apenas em 2018, foram 124 mil solicitações – número recorde no comparativo ao mesmo período (janeiro a novembro), dos últimos seis anos.

Fonte: Controladoria Geral da União

AGU – Advocacia-Geral mantém condenação de ex-prefeito por entrega de estádio inacabado

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter na Justiça acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que condenou um ex-prefeito de Sobrado, na Paraíba, pela inexecução de contrato firmado com o Ministério dos Esportes e Turismo para a construção de um estádio de futebol durante o seu mandato, em 2004.

O autor acionou a Justiça pedindo a anulação do acórdão do TCU que julgava irregulares as suas contas e o condenava a ressarcir o erário. O pedido foi negado em primeira instância, mas ele recorreu da sentença. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a AGU, por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região e da Procuradoria da União na Paraíba, conseguiu manter a sentença que determinou o ressarcimento de R$ 366 mil e pagamento de multa de R$ 7,5 mil. “A decisão tem efeito pedagógico e combate a má gestão.  É importante para que gestores atuem de maneira mais eficiente”, explica o advogado da União Antonio Inácio Lemos, que atuou no caso.

A Advocacia-Geral demonstrou ao longo do processo que não houve interesse por parte do ex-prefeito em dar prosseguimento à obra e que vistoria havia comprovado que a obra continuava, em 2005, no mesmo patamar que em 2004. Relatório técnico do TCU verificou que o estádio construído não podia ser utilizado, uma vez que itens essenciais como cobertura e instalações elétricas não foram entregues.

O ex-prefeito alegou que não havia sido intimado para a sessão de julgamento no TCU. Mas a AGU argumentou que a citação do autor havia sido feita no Diário Oficial da União e no portal do TCU na internet, e que cabia a ele acompanhar o processo que havia recorrido. Assim, de acordo com o Regimento interno da Corte de Contas, a notificação prévia e pessoal da data não se fazia necessária. A AGU também apontou que a alegação não procedia visto que o autor havia apresentado sua defesa.

Jurisprudência

O ex-gestor também questionava a legitimidade e a legalidade de decisão proferida pelo TCU. Mas a AGU ponderou que, segundo a jurisprudência do próprio TRF5 e do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabia ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões da Corte de Contas, salvo casos de irregularidades formais graves ou manifesta ilegalidade – o que não era o caso.

Os argumentos da AGU foram acolhidos pelo TRF5. O acórdão apontou que “o Tribunal de Contas da União não poderia dar outra solução ao processo senão   julgar   irregulares   as   contas   do apelante, condenando-o   ao   pagamento   da dívida atualizada monetariamente face aos atos de gestão ilegítimos praticados, os quais causaram danos ao erário e demonstraram o total descaso na gestão da coisa pública”.

Referência: Nº 0801865-28.2016.4.05.8200 – TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União

TJMT – Simples acidente não é motivo para dano moral

Não é todo e qualquer acidente de trânsito que é capaz de ensejar danos morais, até porque não se trata de dano moral puro, o qual o simples acontecimento do fato é caracterizador de tal dano. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, apelo apresentado por um homem contra decisão do juiz da Vara Única de Araputanga, que julgou improcedente o pedido de danos morais após acidente de trânsito envolvendo seu veículo e uma pá carregadeira da Prefeitura Municipal.
 
Por entender que os fatos descritos na parte inicial da ação configuraram mero aborrecimento, a relatora do processo, desembargadora Maria Erotides Kneip, manteve a sentença do juiz de Primeiro Grau. “Embora tenha havido o sinistro, este foi de pouca monta (apenas uma pequena parte envolvendo a traseira do veículo e a lanterna), não houve vítimas ou qualquer tipo de lesão corporal em relação às partes, bem como não houve envolvimento de terceiros, como passageiros ou pedestres”.
 
Ao expor os motivos por não concordar com a decisão do juiz, em Segunda Instância o homem disse que houve danos morais, uma vez que vivenciou transtorno com o ocorrido, tendo em vista a promessa assumida pelo município de arcar com os prejuízos causados. Segundo ele, o pagamento da franquia do seguro não supre tal perturbação. Para ele, os documentos demonstram a existência de seu direito, já que a batida em seu veículo o desvaloriza em eventual venda futura.
 
Conforme a desembargadora, o ponto central da ação de apelação foi saber se um sinistro de trânsito é ato para se tentar a obtenção de danos morais. No que se refere ao argumento de que o pagamento da franquia do seguro não supre o transtorno, este não procede, segundo Maria Erotides Kneip, já que dano moral não se confunde com dano material, uma vez que possuem pedidos distintos, embora possuam a mesma causa de pedir.
 
“Também não vislumbro, de acordo com a narrativa exposta na exordial ou pelos documentos acostados aos autos, qualquer abalo que tenha maculada a moral, a honra ou qualquer transtorno psicológico. Diante da situação fática exposta e, fazendo um cotejo com as provas coligidas, conclui-se, com segurança e tranquilidade, que os fatos constantes no presente feito caracterizam mero aborrecimento comum na vida cotidiana, os quais não são hábeis a ensejar danos morais”, diz trecho do voto.
 
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (2º vogal) e Helena Maria Bezerra Ramos (1ª vogal).
 
Veja AQUI o recurso de apelação.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 09/01/2019

TJSP – Prefeitura deverá aperfeiçoar estrutura material e humana dos Conselhos Tutelares

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que obriga a Prefeitura de São Paulo a prover estrutura material e humana aos Conselhos Tutelares da Capital e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) da cidade. Foi estabelecido prazo de 90 dias para apresentação de cronograma para atendimento administrativo. Em caso de descumprimento do prazo será aplicada multa de R$ 10 mil por dia.

 A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré cumprir as seguintes determinações: (a) atendimento das demandas dos Conselhos Tutelares, incluindo a manutenção da segurança, serviços de limpeza, transporte e informática compatíveis com as necessidades, suprindo as carências tanto do órgão municipal quanto do CMDCA; (b) disponibilização de certificação digital para uso do sistema e-SAJ do TJSP, possibilitando a remessa de guias de acolhimento/desligamento e relatórios; (c) criação e manutenção de um sistema efetivo de formação permanente e continuada, de frequência, orientação, mediação, atualização e aplicação de medidas para casos de desvio de conduta de seus membros; (d) criação e manutenção de recursos humanos permanentes para formação das equipes de apoio administrativo para os Conselhos Tutelares de São Paulo e para o CMDCA.

 “A análise dos autos demonstra, de maneira cabal, que diversos Conselhos Tutelares, bem como o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes encontram-se com estrutura física e humana extremamente precárias”, resume o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho.

 Inquérito civil instaurado pelo Ministério Público encontrou diversas irregularidades e deficiências nos Conselhos Tutelares, especialmente naqueles localizados em regiões mais pobres da cidade. A Prefeitura de São Paulo, por sua vez, afirma que não tem se omitido no enfrentamento da questão.

 “Estamos diante de um caso no qual milhares de crianças e adolescentes têm suas integridades física e moral postas em risco porque a Municipalidade entende que ainda não seria hora de prover aos Conselhos Tutelares estrutura física e humana decentes”, escreveu o magistrado. “Não se está, aqui, absolutamente o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo. Está tão-somente fazendo cumprir um comando constitucional, que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à principiologia constitucional.”

 O julgamento teve a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A decisão foi unânime.

 Apelação nº 1092463-76.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TCESP – Comunicado SDG 40/2018 – Alterações nos critérios de remessa da Fase IV

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

Considerando que o valor de remessa das informações de licitações, contratos e execução contratual, captados na Fase IV do Sistema AUDESP, está sendo gradualmente reduzido, fato que irá aumentar significativamente o volume de dados que estão sendo coletados por este Tribunal; e

Considerando a necessidade de conceder aos órgãos jurisdicionados o tempo suficiente para concluir as manutenções em seus sistemas, com objetivo de viabilizar a remessa eletrônica das informações a esta Corte de Contas;

Torna público aos órgãos jurisdicionados as alterações efetuadas nos critérios de remessa das informações de licitações, contratos e execução contratual, coletadas na Fase IV do Sistema AUDESP, previstos no Comunicado SDG 16/2017.

Dúvidas e esclarecimentos sobre a Fase IV – Licitações e Ajustes do Sistema AUDESP deverão ser encaminhados pelo canal “Fale Conosco”, disponível na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/.

Comunicado SDG 40/2018 – Alterações nos critérios de remessa da Fase IV

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TJMT condena ex-prefeito que desviava diárias

O ex-prefeito do Município de Canarana (823 km a leste), Walter Lopes Farias, foi condenado por crimes da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), por solicitar o pagamento de diárias e adiantamentos de supostas viagens em duplicidade. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
O chefe do Executivo municipal terá que devolver R$ 7,9 mil aos cofres públicos, além de ter os direitos políticos suspensos por 8 anos, também não poderá contratar ou receber incentivos fiscais e deverá pagar multa no valor equivalente ao valor do aumento patrimonial obtido ilicitamente.
 
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, o ex-prefeito recebia o pagamento em duplicidade das viagens realizadas e não prestava contas efetivamente. “Pois auferia a indenização pelo regime de diárias, prevista na Lei Municipal nº 07/1983 e, posteriormente, solicitava o adiantamento das despesas, com fulcro na Lei Municipal nº 08/1983; e ainda, ao realizar a prestação de contas, a maior parte dos comprovantes apresentados não se referiam com a viagem efetivamente concretizada”, relatou em seu voto.
 
Segundo o entendimento da magistrada, embora tenham naturezas diferentes, o pagamento em duplicidade do adiantamento de despesas e das diárias decorrentes do mesmo fato gerador, importa em prejuízo ao erário e gera enriquecimento ilícito por parte dos agentes públicos. “Além disso, não restou evidenciado que as viagens foram realmente para tratar de interesses do município, já que não tem nenhuma comprovação nesse sentido a fim de confirmar o informado nos relatórios de viagens”, pontuou Helena Maria.
 
Na decisão (código 8941/2017) há detalhamento das viagens que foram feitas pelo prefeito e os comprovantes de gastos. Por exemplo, o ex-gestor solicitou diárias para Brasília e apresentou cupom fiscal de estabelecimento do Maranhão; comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU); despesas com combustível realizada nas cidades de Goiânia e Barra do Garças; e nota fiscal de táxis em Cuiabá.
 

Confira a integra da decisão. Clique AQUI.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TRT4 – Trabalhador que falsificou notas fiscais é condenado a indenizar o ex-empregador

Um trabalhador que fraudou notas fiscais e autorizou pagamentos para receber dinheiro por serviços não prestados foi condenado a indenizar a empresa onde atuava. A decisão é da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, titular da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O processo já transitou em julgado em relação ao mérito e está em fase de execução.

O trabalhador atuou em uma empresa fabricante de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outubro de 1995 e novembro de 2016. Ele ajuizou uma reclamatória trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros pedidos, a reversão de sua despedida por justa causa. Ao apresentar sua defesa no processo, a empresa fez um pedido de reconvenção, que é o instrumento utilizado pelo réu para fazer uma acusação contra o autor da reclamatória trabalhista. A empresa pediu uma indenização pelos danos materiais que sofreu em decorrência das fraudes realizadas pelo trabalhador, que chegaram a um valor de R$ 587,4 mil. Conforme as informações do processo, o ex-empregado, quando exercia a função de analista de controladoria, valeu-se da fidúcia (confiança) que detinha no cargo para emitir notas fiscais falsas. Por meio dessas notas, ele realizava a contratação fictícia do serviço de bordados para palmilhas, contando com o auxílio de outra empresa que deveria realizar esse trabalho. Entre 2013 e 2016, foram emitidas notas fiscais para a saída de 13 mil palmilhas da fabricante de EPIs para a empresa que faria os bordados e o serviço não foi prestado. Além dos prejuízos decorrentes dos pagamentos pelos serviços, a fabricante também sofreu a perda das palmilhas, que jamais foram devolvidas. Após a empresa de bordados receber os pagamentos em sua conta, ela emitia cheques que eram entregues ao trabalhador. O esquema foi descoberto quando o ex-empregado fez uma viagem a serviço e outra pessoa, que assumiu suas atividades no período, notou a solicitação de pagamentos para a empresa de bordados, uma fornecedora que já não prestava mais serviços para a fabricante de EPIs. 

Essas informações foram confirmadas no processo trabalhista pela prova testemunhal de um representante da própria empresa de bordados. A testemunha alegou que entregava os cheques ao trabalhador acreditando que ele seriam destinados a um terceiro responsável pela realização dos serviços, e que desconhecia que esses serviços não chegavam a ser prestados. A sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior ressalta que o trabalhador buscava os cheques na residência da testemunha e sacava os valores na boca do caixa, “a fim de dificultar a sua identificação e sobretudo ocultar o esquema fraudulento”. Ao constatar que o trabalhador agia com a intenção inequívoca de se apropriar do patrimônio financeiro da empresa, o juiz condenou ele a pagar R$ 587,4 mil, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela fabricante de EPIs. 

O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau, mas a 5ª Turma Julgadora do TRT-RS manteve a decisão do juiz Rubens. Ao analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, concluiu que o conjunto das provas demonstra que a fraude de fato ocorreu e que o trabalhador utilizou-se da sua função de confiança para receber os pagamentos. O recurso ordinário do trabalhador foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 08/01/2018

CFC/CRCs reforçam fiscalização sobre ocupação de cargos públicos

Cumprindo sua missão institucional de defender as prerrogativas da profissão contábil, o CFC e os CRCs, estão trabalhando junto aos governos federal e estaduais para fiscalizar a nomeação para os cargos públicos que são privativos de contadores ou técnicos em contabilidade, em todas as áreas da administração pública.

O intuito é assegurar que os cargos cujas atribuições sejam privativas de profissional da contabilidade, nos termos do DL 92925/46, sejam ocupados por quem é registrado nos Conselhos Regionais de Contabilidade.  Mas, a ação empreendida pelo sistema CFC/CRCs, neste início de governo, busca também uma ocupação de espaços na administração pública para cargos que,  embora não sendo privativos de profissional contábil, tenham relação direta com a atividade exercida cotidianamente pela classe contábil, como são os casos das Juntas Comerciais, Tribunais Administrativos de Recursos Fiscais, Secretarias de Fazenda, dentre outros.

Além disso, o CFC também ressalta a importância dessa ação para assegurar vagas para contadores nas Auditorias Internas, nos Conselhos Fiscaise Comitês de Auditoria Estatutários das empresas estatais, em cumprimento ao dispostona Lei Federal 13.303 de junho de 2016 e no DL 9295/46.

“Queremos reforçar a orientação para uma atuação firme e forte nesse início de novos governos no País. A Fiscalização dos CRCs vai acompanhar e agir em qualquer situação na qual nossas prerrogativas profissionais não sejam respeitadas. Mas quero aqui conclamar toda a classe para denunciar ao CRC do seu estado os casos que tiver conhecimento de ocupação de cargos em órgãos públicos por quem não é registrado no Conselho.” disse o presidente do CFC, Zulmir Breda.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

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