IPHAN – Prazo da Consulta Pública para análise de intervenção em bens tombados é estendido

IPHAN – Prazo da Consulta Pública para análise de intervenção em bens tombados é estendido

A gestão compartilhada do Patrimônio Cultural é uma prática que vem se consolidando a cada dia no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). É nesse sentido que o prazo da consulta pública para a revisão da Portaria 420/2010, que regulamenta os procedimentos sobre intervenções em bens tombados, foi estendido para mais 30 dias. Portanto, a consulta pública ocorrerá até o dia 31 de janeiro de 2019.

A proposta de revisão está sendo elaborada pelo Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (Depam/Iphan). Para participar da consulta pública será necessário acessar o site da instituição, onde estarão disponíveis o formulário e uma minuta do novo ato administrativo, que pretende contemplar todos os bens culturais de natureza material protegidos, incluindo o Patrimônio Ferroviário (conforme a Lei nº 11.483/2007). Atualmente, a Portaria 420/2010 restringe-se aos bens edificados tombados e suas áreas de entorno.

A consulta pública é, também, um reflexo da recente Política do Patrimônio Material que objetiva construir políticas públicas em conjunto com a sociedade civil em busca da qualificação das atividades institucionais. O processo participativo, além de potencializar o aumento na qualidade das intervenções nos bens materiais protegidos, resulta em procedimentos mais democráticos de preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro.

Fonte: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

AGU pede cancelamento de registros de lotes doados indevidamente por município

A Advocacia-Geral da União ajuizou ação para pedir o cancelamento dos registros de lotes da União realizados de forma ilegal pelo Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos (GO).

A atuação, realizada pela Procuradoria da União em Goiás a pedido da Superintendência do Patrimônio da União em Goiás (SPU/GO), tem como objetivo assegurar que os terrenos sejam utilizados em programas habitacionais para famílias de baixa renda.

“Inicialmente, a União havia realizado contrato de aforamento gratuito com o município, a fim de beneficiar famílias de baixa renda. Mas o município não realizou a destinação correta e fez doação ilegal a pessoas que não se encaixavam no perfil de baixa renda, direcionando lotes, inclusive, para construções de alto padrão”, explica o advogado da União Danniel de Carvalho Rodrigues Pavan, que atua no caso.

A área alvo da discussão tem 57,9 mil m² e está dividida em 73 lotes. “A lei não permite que município doe bens da União. Erraram o município e o Cartório de Registro de Imóveis, esse último porque realizou os atos em desconformidade com os princípios que regem os registros públicos”, acrescenta o advogado da União.

Na ação, a AGU busca o cancelamento dos registros ilegais e possibilitar que a União dê destinação adequada ao terreno. “Além de beneficiar quem realmente precisa, também serão apuradas as responsabilidades das pessoas envolvidas na esfera competente”, completa Danniel de Carvalho.

Atuam no processo o Núcleo do Proativo (NPA) e o Núcleo de Patrimônio e Probidade (NPP) da Procuradoria da União em Goiás. A PU/GO é uma unidade de execução da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.:  Processo nº 1000381-45.2018.4.01.3508/Vara Federal Única de Itumbiara (GO).

Fonte: Advocacia-Geral da União

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/01/2019)

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TJMT condena empresas por falhas em serviço prestado

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão de Primeira Instância que condenou uma fabricante de veículo automotor e uma concessionária autorizada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.640 mil, por danos materiais, pela falha na prestação de serviço na manutenção de um carro comprado por um consumidor. O veículo apresentou problemas mecânicos com menos de mil quilômetros, ou seja, ainda na garantia.
 
O caso aconteceu na cidade de Mirassol d’Oeste (300km a oeste de Cuiabá), quando um consumidor adquiriu o veículo Gol zero quilômetro e antes do mesmo completar mil quilômetros de rodagem veio a apresentar problemas mecânicos consistente na dilatação do bloco do motor, sendo necessária a troca de referido bloco, com autorização da fabricante.
 
Consta nos autos ainda que o proprietário do veículo efetuou a troca do veículo Gol por um Vectra, contudo, o negócio foi desfeito porque o comprador do Gol não conseguiu efetuar a transferência do veículo, já que não havia número no bloco do motor. O proprietário relata que entrou em contato diversas vezes com a fabricante para a regularização do veículo, quando então conseguiu que fosse efetuada nova troca do bloco do motor em uma concessionária em Cuiabá. Na sequência, efetivou a regularização da documentação junto ao Detran. Porém, apesar de todo o esforço empreendido na regularização do carro, foi novamente impedido de vender o automóvel em razão de o novo bloco instalado conter dois números.
 
A questão foi analisada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ao avaliar que a falha na prestação dos serviços gera o dever de indenizar, tanto material quanto moralmente. “Não há como afastar a responsabilidade da fabricante do veículo automotor, o qual apresentou problemas ainda na garantia, tampouco da concessionária autorizada e revendedora, que efetuou a troca do bloco motor sem observar as regras do órgão de trânsito,” justificou a magistrada.
 
O recurso de apelação cível não foi acolhido pelo órgão julgador por unanimidade.
 
Veja AQUI o acórdão do recurso de Apelação nº 0001007-36.2008.8.11.0011.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

STF – Negado pedido para suspender novas eleições em município que teve cassação de prefeita e vice-prefeito

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu a concessão de liminar contra decisão da Justiça Eleitoral que determinou a realização de eleições suplementares para o cargo de prefeito e de vice-prefeito do Município de Santa Cruz (RN) em razão da cassação dos mandatos da prefeita, Fernanda Costa Bezerra, e do vice-prefeito, por abuso de poder político e econômico. A decisão foi proferida durante o plantão judicial na Reclamação (RCL) 32925.

A cassação do mandatos foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) em 27/11/2018. Na Reclamação, a prefeita alega que, apesar da oposição de embargos declaratórios contra essa decisão, o TRE, em 14/12/2018, marcou as eleições suplementares para 3/2/2019, o que afrontaria a autoridade do STF e a eficácia de suas decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5525 e 5619. Por isso, pedia a concessão de tutela de urgência para suspender a resolução da Justiça Eleitoral relativa à eleição suplementar.

Segundo o ministro Toffoli, no entanto, a determinação de realização de novas eleições não se contrapõe ao decidido pelo STF no julgamento das ADIs. O ministro explicou que, na ADI 5619, o Plenário entendeu que é constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples (prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores) em casos de vacância por causas eleitorais. No caso do Município de Santa Cruz, a discussão diz respeito à exequibilidade imediata da decisão do TRE. “Assim, aparentemente, não há a imprescindível relação de aderência estrita entre o ato reclamado o citado paradigma”, assinalou.

Na ADI 5525, por sua vez, Toffoli ressalta que, ao contrário do que alega a prefeita cassada, o STF não assentou a necessidade de esgotamento da instância eleitoral como condição para a realização de eleições suplementares, mas apenas que a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de decisões como essas para realização de novas eleições não se compatibilizaria com a Constituição da República, por representar afronta ao “princípio democrático e à soberania popular”. Também nesse caso, o ministro não verificou a aderência estrita, requisito para o acolhimento da reclamação.

O presidente observa ainda que, no julgamento da ADI 5525, o Plenário afastou expressamente a necessidade de aguardar o julgamento de embargos declaratórios para a execução de decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.

Processo relacionado: Rcl 32925

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Os bancos podem cobrar tarifa de manutenção de título vencido de pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição é necessária, uma vez que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas.

O impedimento de cobrar pela prestação de serviços bancários essenciais e a limitação à exigência de outros valores em decorrência da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados apenas se aplica às pessoas naturais, de acordo com as Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A ação de repetição de indébito foi movida por uma empresa que questionava a legalidade da cobrança da tarifa sem que tivesse contratado o serviço com o banco. A autora diz ter pedido várias vezes à instituição financeira para cessar a cobrança, mas não foi atendida.

Função da tarifa

O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e condenou o banco a restituir os valores cobrados em dobro, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.  Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

No recurso especial, a instituição financeira alegou que cobrava a tarifa para custear vários serviços relacionados a boletos bancários (relativos a créditos da empresa perante seus próprios clientes) que não eram pagos na data de vencimento.

Mediante a tarifa de manutenção de título vencido, o banco disse que ficava responsável pela atualização dos registros de dados, pelo processamento diário de relatórios de controle disponibilizados ao cliente e até mesmo pela emissão de novos boletos. Argumentou ainda que, se a empresa não desejava mais pagar a tarifa de manutenção, deveria ter ordenado a baixa dos títulos após o vencimento.

Prática corrente

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os boletos bancários constituem forma de movimentação financeira amplamente utilizada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para quitação de obrigações de qualquer natureza, atualmente disciplinada pela Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil (Bacen).

Ele explicou que a emissão e a apresentação do boleto podem ser feitas pelo próprio credor, por meio de softwares especiais, ou mediante utilização dos serviços prestados por uma instituição financeira contratada para esse fim específico.

“Agindo na qualidade de mandatárias, as instituições financeiras destinatárias costumam efetuar a cobrança de tarifas tanto pela emissão, manutenção e baixa de boletos bancários quanto pelo recebimento e posterior creditamento do respectivo valor na conta do beneficiário, sendo a tarifa, nessa última hipótese, normalmente estabelecida em percentual sobre o numerário recebido”, afirmou.

Serviço não autorizado

O relator disse que na Resolução 3.919/2010 não foram padronizadas as tarifas de serviços prestados a pessoas jurídicas, “podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou referentes a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.

No entanto, no caso julgado, o ministro informou que não consta dos autos nenhum elemento comprobatório de que o serviço de manutenção de títulos vencidos tenha sido previamente autorizado ou solicitado pela empresa.

“Registra-se, por fim, que a tarifa ora examinada, tal qual as decorrentes da emissão, baixa e compensação de boletos bancários, deve resultar da pactuação entre a instituição financeira destinatária e o beneficiário do título, que faz uso do serviço para fins de recebimento das suas receitas em toda a rede bancária, submetendo-se, por isso, à exigibilidade das respectivas tarifas, como forma de remuneração do serviço de cobrança utilizado”, declarou.

Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, o ministro lembrou que a orientação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a qual exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1626275

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 07/01/2019

TJSP – Prefeitura indenizará criança que sofreu queimaduras durante banho em creche

Vítima receberá R$ 30 mil por danos morais.

 A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Prefeitura de Sorocaba ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança que sofreu queimaduras em creche municipal, causadas por curto-circuito em chuveiro. A criança, representada pela mãe no processo, receberá R$ 30 mil.

 Consta nos autos que ao ser levada para o banho por uma auxiliar de educação, a criança foi atingida por forte jato de água quente, causado por curto-circuito na instalação elétrica. De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), a vítima sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus no abdome, coxa esquerda e órgãos genitais, que resultaram em deformidade estética permanente.

 “Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino de rede oficial ou particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte.

“A falha na prestação do serviço acarretou ao autor lesões corporais, restando, assim, caracterizado o nexo causal. Por conseguinte, a indenização moral era mesmo devida como forma de minorar o sofrimento vivenciado”, completou a magistrada.

 O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.

 Apelação nº 1026210-26.2014.8.26.0602

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (07/01/2019)

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CFC aprova Comunicado Técnico sobre laudo de avaliação emitido por contador

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no dia 5 de dezembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Norma Brasileira de Contabilidade (Comunicado Técnico CTG 2002), que dispõe sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo contador para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.

O comunicado estabelece critérios e procedimentos para os contadores em geral, incluindo aqueles que atuam na elaboração das demonstrações contábeis, os auditores independentes e os peritos contábeis. De acordo com a norma, os laudos são destinados a apoiar os processos de incorporação, cisão ou fusão de entidades, de reestruturações societárias, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento de atividades, de operações específicas previstas em lei ou em norma de órgãos reguladores.

Caso os contadores – em geral – tenham dúvidas para a emissão do laudo, a norma orienta que o profissional responsável pelo processo de avaliação consulte e utilize “subsidiariamente” a NBC TA 230 para documentação e papéis de trabalho; a NBC TA 560 para eventos subsequentes; a NBC TA 580 para cartas de representação; a NBC TA 620 para a contratação de especialista.

A avaliação contábil, segundo o documento, consiste na determinação do valor do patrimônio líquido da entidade em determinada data, ou de componentes específicos do ativo líquido (acervo líquido parcial), da entidade na mesma data.

O Comunicado Técnico destaca três situações em que são requeridos laudos de avaliações contábeis. São elas (a) Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976): (i) bens incorporados ao capital e à formação do capital (artigos 7º e 8º); (ii) aumentos de capital (Art. 170); (iii) 3 incorporações, cisões e fusões (artigos 227, 228, 229 e 264); (iv) constituição de companhia fechada por subscrição particular (Art. 88); (b) Código Civil (Lei n.º 10.406/2002): da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades (artigos de 1.113 a 1.122); e (c) Normas de outros órgãos reguladores.

Os contadores responsáveis pela emissão de laudos de avaliação devem observar, ainda, as normas profissionais de independência com relação ao impedimento ético e ao conflito de interesses (NBCs PG 100, 200 e 300, NBCs PA 290 e 291 e NBC PP 01), assim como as determinações de outros órgãos reguladores, sempre que suas orientações forem diferentes das diretrizes do comunicado.

Para ler o Comunicado Técnico CTG 2002, clique aqui.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

CFC – prazo para a declaração de não ocorrência de operações segue até o dia 31

Até o dia 31 de janeiro, os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) a  não  ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo de seus clientes.

O procedimento pode ser realizado diretamente por um sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). (Acesse aqui). A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade prevista na lei das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.530/2017.

Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.

A vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista, explica que não se trata de denúncia, mas de comunicação. Segundo ela, o conteúdo informado é avaliado pelo Coaf e relacionado com outras informações disponíveis recebidas de outros setores, tais como bancos, juntas comerciais, corretores de imóveis, empresas de transporte de valores. Quando detectados sinais de alerta, é calculado o risco inerente à comunicação. Esse cálculo é efetuado de forma automatizada, pela Central de Gerenciamento de Riscos e Prioridades (CGRP). Além do cálculo do risco das comunicações, a Central ainda efetua o gerenciamento e a hierarquização dos casos abertos, permitindo a priorização daqueles com risco mais alto. Dados da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC revelam que, até novembro deste ano, o número de comunicados de Não Ocorrência de Operações do Coaf foi de 132 mil declarações.

“Portanto, a informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados”, complementa a vice-presidente.

Sandra ainda ressalta que a Resolução CFC n.° 1.530/2017 é um instrumento de valorização da classe, afastando o profissional de irregularidades e criando uma nova cultura de valores e conduta pautada na legalidade, transparência e ética.

“É imprescindível acompanhar tempestivamente as operações dos clientes. Os valores das receitas e das despesas são compatíveis e inerentes às atividades previstas em seu contrato social? Possuem lastro em documentação hábil e idônea? Precisamos lembrar que a nossa principal meta é trabalhar com ética, integridade e confiança. Assim, conseguiremos minimizar os riscos inerentes ao exercício profissional e cumprir a missão de atores sociais que contribuem para o desenvolvimento sustentável do nosso país”, concluiu.

Sobre o Coaf

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. Em sua primeira formação, integrava a estrutura do então Ministério da Fazenda, com a missão de produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

Com o novo governo, o Coaf passa a integrar o Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme Medida Provisória 870/2019, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 1º de janeiro. Veja aqui. No entanto, a sua estrutura continua a mesma.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.

Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.530/2017. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.

Sobre a Resolução CFC n.° 1.530/2017

Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

A Resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

Para saber mais sobre a Resolução e tirar todas as dúvidas sobre a comunicação ao Coaf, acesse aqui a cartilha de perguntas e respostas sobre a resolução.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade 

MS/DAB – Liberada nova versão do e-sus AB

Para um desempenho mais adequado do sistema, utilize a versão mais atualizada. O arquivo está disponível para download no portal do DAB

Os municípios já podem atualizar o sistema e-SUS AB. A versão 3.1.08 da Estratégia traz melhorias como inclusão do calendário nacional de vacinação interativo e a possibilidade de agendamento e cancelamento de consultas por meio da integração com o aplicativo “Meu digiSUS”.

Após ter sido realizada uma atualização de segurança no serviço do CADSUS, tornou-se necessário que os municípios baixem a mais nova versão, senão o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) do e-SUS AB não conseguirá se conectar ao serviço do CADSUS para busca e geração de Cartão Nacional de Saúde (CNS) dos cidadãos assistidos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Caso a atualização do sistema não seja efetuada, poderá acarretar problemas no registro e envio de informações de atendimento da população à base de dados nacional.

Nesta versão, haverá mais uma etapa de integração com o aplicativo “Meu digiSUS”. Pelo celular, o usuário cadastrado nas equipes de Atenção Básica poderá fazer o agendamento e cancelamento de consultas. Para isso, o profissional com perfil de administrador do sistema da unidade precisa habilitar a funcionalidade, além da equipe em conjunto com o gerente das UBS organizarem os horários que estarão disponíveis para agendamento on-line.

Outra novidade é a disponibilização do novo aplicativo e-SUS AB Atividade Coletiva. O registro de informações que antes era feito em fichas poderá ser feito direto no tablet. No retorno à UBS, o profissional poderá sincronizar os dados com o PEC. Confira as novidades da nova versão abaixo.

Melhorias

  • Inclusão do calendário nacional de vacinação interativo;
  • Inserção de ajuste de prazos de doses e lotes de imunobiológicos;
  • Acompanhamento da situação vacinal na folha de rosto;
  • Apresentação dos registros da Coleta de Dados Simplificados (CDS) no histórico de atendimentos do cidadão;
  • Inclusão de novos gráficos nos módulos de acompanhamento de pré-natal e do crescimento e desenvolvimento da criança;
  • Inclusão de módulo para a geração de relatórios de auditoria do sistema (administração);
  • Criação do perfil padrão de Farmacêutico que permite maior facilidade ao acesso dos profissionais farmacêuticos ao PEC;
  • Otimização do uso do serviço de consulta ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (Hórus) para devolver informações em menor tempo e com mais qualidade;
  • Inclusão da informação do número de participantes no relatório de produção da ficha de atividade coletiva;
  • Configuração do servidor de e-mail SMTP para redefinição de senha através do e-mail dos profissionais;
  • Inserção de uma lista pré-definida de INEP para preenchimento da ficha de atividade coletiva;
  • Otimização na sincronização com os aplicativos e-SUS AB Território e Atenção Domiciliar.

Fonte: Ministério da Saúde/Departamento de Atenção Básica

TJSP – Advogados pagarão indenização por serviço negligente em processo trabalhista

 A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena dois advogados a indenizarem os danos morais causados por sua atuação negligente em um processo trabalhista. Os familiares do cliente, já falecido, receberão valor total de R$ 40 mil.

 Os autores da ação, esposa e filhos do cliente falecido, alegam que em 2001 ele havia contratado os réus para que ingressassem com reclamação trabalhista contra uma montadora visando ao pagamento de adicional de periculosidade. Em 2002 a demanda foi julgada extinta sem apreciação do mérito, pois era necessária a prévia submissão do litígio a uma comissão de conciliação prévia, tendo decorrido o prazo para apresentação de recurso. Em 2003 o processo foi arquivado. Os familiares contam que o homem não foi informado do fato por seus advogados, vindo a descobrir a real situação processual apenas em 2009, por intermédio de terceiro.

 Os réus, por sua vez, sustentam que o próprio cliente não quis pagar as custas recursais e por isso não interpuseram recurso. Conforme o relator da apelação, desembargador Melo Bueno, os advogados não apresentaram qualquer indício de prova de que prestaram as devidas informações ao cliente. Eles inclusive foram penalizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil após representação do cliente.

 “Posto isto, forçoso reconhecer que os réus agiram deforma desidiosa e negligente com relação ao processo trabalhista o qual atuaram como patrono”, afirmou o magistrado. Segundo ele, “a indenização se fundamenta na teoria da perda de uma chance, ou seja, na perda da possibilidade de se obter um pronunciamento jurídico vantajoso”.

 “Cumpre ressaltar que, embora não se imponha ao advogado a garantia de sucesso da causa, eis que sua atividade constitui-se em obrigação de meio e não de resultado, é certo que ele tem a obrigação de exercer o patrocínio da causa com dedicação, pontualidade e competência, visando ao desenvolvimento normal e satisfatório do feito; o que não foi observado pelos réus, com relação ao seu falecido cliente, pai e esposo dos autores”, escreveu o relator.

 O julgamento teve a participação dos desembargadores Morais Pucci e Gilberto Leme. A decisão foi unânime.

 Apelação nº 1021321-41.2017.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 04/01/2019

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