STJ – Ex-agente acusado de receber propina para não fiscalizar menores em eventos continua preso

STJ – Ex-agente acusado de receber propina para não fiscalizar menores em eventos continua preso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um ex-agente do Departamento de Proteção da Criança e Adolescente (DPCA) acusado de receber propina para não fiscalizar estabelecimentos e eventos em Formosa (GO). Vinculado ao Poder Judiciário, o DPCA tem competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ex-agente foi preso preventivamente em agosto de 2018. Conforme os autos, junto com outros agentes, incluindo o diretor do órgão, o acusado exigiria vantagem indevida de organizadores de festas para fazer “vista grossa” na fiscalização, principalmente em relação ao consumo de álcool por adolescentes, e também estaria envolvido na contratação forçada de serviços de segurança para esses eventos.

No habeas corpus impetrado no STJ – contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás que negou liminar em habeas corpus anterior –, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva do ex-agente e a sua liberdade provisória, ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Sustentou a necessidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou haver “flagrante ilegalidade” na manutenção da prisão e no indeferimento das medidas cautelares alternativas. Também afirmou faltar pressuposto necessário para a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública.

Excepcionalidade ausente

Ao analisar o pedido, o ministro Noronha reconheceu que afastar a Súmula 691 é “excepcionalmente possível em hipótese de preponderante necessidade de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de suspender flagrante constrangimento ilegal”.

No entanto, disse ele, para a concessão da ordem mediante o adiantamento do pronunciamento do STJ, “impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade. No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade”.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 486566
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 04/01/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até sexta-feira (04/01/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]

RFB – Está aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2019

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 2018, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019.

A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.

A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019.

Fonte: Receita Federal/Ministério da Fazenda

TJMT – Demora em liberação de remédio gera indenização

A recusa indevida ou a omissão em autorizar medicamento hospitalar é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia em que o paciente se encontra. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve parte da decisão de Primeira Instância que condenou um plano de saúde de Cuiabá ao pagamento de indenização por danos morais. Em Segunda Instância foi apenas reduzido o valor a ser pago, de R$ 25 mil para R$ 15 mil.
 
Consta nos autos que o paciente apelado buscou, junto à cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, na data de 17 de junho de 2014, o fornecimento da medicação prescrita (Tasigna), que é indicada para tratar um tipo de leucemia chamada leucemia mieloide crônica cromossomo Philadelphia positivo (LMC Phpositivo). A LMC é um tipo de câncer no sangue que faz com que o corpo produza muitas células leucêmicas.
 
O paciente disse que entrou em contato com o plano de saúde diversas vezes, cobrando insistentemente a medicação, sendo autorizado na data de 2 de julho de 2014, mas que a mesma não foi entregue em virtude de suposto preenchimento equivocado do código da solicitação pela médica assistente, só tendo acesso ao medicamento após a propositura da presente demanda, realizada em 10 de julho de 2014.
 
De acordo com o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, a conduta negativa de fornecimento do medicamento, por se notabilizar ilícita, enseja reparação a título de danos morais, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito do beneficiário.
 
Contudo, o magistrado entendeu excessivo o valor fixado em Primeira Instância. “Destaca-se que o valor de R$ 15 mil é quantia mais razoável e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, bem como com as condições pessoais das partes, diviso como justa a fixação do citado valor da indenização”.
 
Confira AQUI o acórdão do Agravo de Instrumento n. 0030689-33.2014.8.11.0041.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

CGU publica manual de cálculo de multa no processo administrativo de responsabilização

 Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) publica, nesta quarta-feira (26), o Manual Prático de Cálculo de Multa no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). O objetivo é orientar as comissões responsáveis (CPAR), instauradas no âmbito do Poder Executivo Federal, sobre as regras e os parâmetros utilizados na definição do valor de sanção de multa a ser aplicada às empresas investigadas com base na Lei Anticorrupção.

>> Acesse o Manual Prático de Cálculo de Multa no PAR
>> Acesse outras publicações sobre responsabilização de empresas

A Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, estabelece que compete às Comissões a investigação e o processamento de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública. As normas dispõem que caberá às CPAR a apresentação de relatórios sobre os fatos apurados e a responsabilidade das empresas, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória).

Ambas as normas incluíram a aplicação de vários critérios no cálculo da sanção administrativa de multa para todos aqueles que forem competentes para apurar os atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, tais como gravidade da infração, grau de lesão, existência e efetividade de um programa de integridade, dentre outros.

O Manual pretende auxiliar na compreensão e na avaliação dos parâmetros já estabelecidos na Lei e em seus regulamentos. O documento inova ao apresentar procedimentos e critérios mais detalhados para o estabelecimento do valor da sanção pecuniária a ser aplicada a uma pessoa jurídica. Desse modo, busca-se alcançar maior segurança e uniformidade técnica nos trabalhos realizados pelas CPAR no Governo Federal.

 A publicação foi produzida pela Corregedoria-Geral da União (CRG), unidade vinculada à CGU.

Fonte: Controladoria Geral da União

RFB – Responsabilização tributária tem novas regras

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de algumas das críticas recebidas.

A Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.

Assim, a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de 2018, também publicada no DOU de hoje, e partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018, sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 – durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 – após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.

Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.

Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo.

O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.

Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório.

Fonte: Receita Federal/Ministério da Fazenda

TJSP – Ex-prefeito é condenado por fraudar cheques

 A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que sentenciou, por crime de responsabilidade, ex-prefeito de Biritiba-Mirim e ex-diretor de Finanças do Município às penas de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Para o prefeito também foi determinada sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou por nomeação, pelo prazo de cinco anos.

 Os réus são o prefeito da cidade entre 2001 e 2008 e seu tio, nomeado para exercer o cargo de diretor de finanças, aquele responsável pelos pagamentos de despesas da Prefeitura. Consta nos autos que os dois determinavam aos funcionários do setor de finanças que fraudassem os cheques emitidos para diversos pagamentos, orientando-os a realizarem o preenchimento colocando sobre a via original, no campo para anotação do nome do beneficiário, um papel em branco, no qual anotavam o nome do destinatário, que saía na via carbonada, enquanto que a via original ficava em branco. Em seguida, o valor do cheque, em que não constava o beneficiário original, era sacado em caixa de banco e entregue aos réus.

 “O conjunto probatório demonstra de forma clara as fraudes empregadas e o desvio das verbas públicas, sendo que os fatos descritos na denúncia foram corroborados pelas testemunhas”, afirmou o relator da apelação, desembargador Damião Cogan. Segundo o magistrado, as condutas dos réus “revelam audácia e desrespeito com as funções públicas que desempenhavam, empreendendo meios para fraudar apuração pelo Tribunal de Contas e dispondo da coisa pública com total desvio de finalidade e sem a mínima transparência e responsabilidade durante dois mandatos”.

 Os desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

 Apelação nº 0025154-92.2009.8.26.0361

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Receita Federal publica nova norma sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, que dispõe sobre o CNPJ e substitui a IN RFB nº 1.634, de 2016.

A primeira norma da Receita Federal e do País a tratar sobre as informações de beneficiários finais foi aperfeiçoada para harmonizar as exigências do Brasil aos padrões internacionais do Commom Reporting Standard (CRS) e aos apontamentos feitos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em recente avaliação pelo fórum global do Peer Review, na qual o Brasil apresentou-se em conformidade aos padrões internacionais.

As inovações trazidas pelos novos arts. 8º, 9º e 19 trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.

Houve também uma harmonização do texto à nacionalização do atendimento instituída pelo Regimento Interno da Receita Federal, medida que colabora com a simplificação direcionada ao contribuinte.

A IN também contempla novos códigos de natureza jurídica, recém-criadas pela Comissão Nacional de Classificações (Concla) e presentes no Anexo V.
Melhorias de redação e outros ajustes também fazem parte do aperfeiçoamento da norma que rege o CNPJ.

Fonte: Receita Federal

STJ – Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.

Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.

Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.

Penalidades

 

O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.

O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.

Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.

“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1435673
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Mantida prisão de empresário acusado de fraudar licitações para transporte escolar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Luiz Carlos Magno Silva, preso preventivamente na Operação Topique, acusado de fraude em licitações.

O empresário é acusado de atuar de maneira dissimulada em licitações para prestação de serviços de transporte escolar, com preço superior e manipulação de resultados. Conforme os autos, ele criava empresas em nome de pessoas diferentes (laranjas), todas sob sua gerência, além de associar-se com pessoas físicas e jurídicas para simular concorrência nas licitações.

A prisão foi decretada pelo juízo da 3ª Vara Federal do Piauí em agosto de 2018, para preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Porém, sete dias depois, uma liminar em habeas corpus lhe garantiu a liberdade.

Após o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o empresário foi novamente preso. Por isso, a defesa apresentou habeas corpus no STJ, pedindo liminarmente e no mérito a revogação do decreto de prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

Entre outras alegações, a defesa afirma não ter sido comprovada a existência do crime, nem a participação do empresário. Afirmou que houve uma mudança societária da empresa para transferi-la à filha, a fim de facilitar a sucessão hereditária. Sustentou ainda que são frágeis as acusações sobre suposto conluio do empresário e dos corréus para fingirem competir em licitações por meio de suas empresas, não praticando o preço justo de mercado.

Ausência dos requisitos

O ministro Noronha não evidenciou nos autos a plausibilidade do direito alegado nem o risco de dano iminente, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.

Para o presidente do STJ, os fundamentos utilizados pelo TRF1 não foram “desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando as circunstâncias e a aparente tentativa de dissimulação do delito” e a atualidade dos fatos.

Segundo o ministro, a ordem de prisão mencionou elementos “reais e concretos indicadores de que o paciente, solto, colocará em risco a ordem pública e a instrução criminal” – elementos que encontram respaldo em precedentes do STJ e se mostram adequados para a “interrupção das atividades de organização criminosa, sobretudo para assegurar a ordem pública” e ainda, conforme os autos, “evitar a reiteração delituosa da organização em que o paciente ocupa posição de destaque”.

Atuação do empresário

Noronha afirmou que o fato de o paciente ter transferido quase a totalidade das cotas de uma das empresas para a filha menor, em valor aproximado de R$ 4 milhões, “indica aparente dissimulação da sua participação nas empresas que concorrem nas licitações fraudulentas”, sendo “prudente” valorar esse fato “para garantia da ordem pública”.

Ressaltou também que a análise de liminar em habeas corpus “não é adequada para aferir questões relacionadas à negativa de autoria, à suposta inexistência da fraude e do conluio dos corréus, bem como à prática de preços justos de mercado, pois demandam o reexame do conjunto fático-probatório”.

Operação Topique

A operação investiga crimes praticados por pessoas físicas e empresas acusadas de fraudar licitações e desviar dinheiro público destinado à prestação de serviços de transporte escolar nas secretarias estaduais de Educação e em municípios do Piauí e do Maranhão, custeados por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate).

Conforme os autos, os investigados praticavam os crimes por pelo menos cinco anos, sendo o prejuízo ao erário superior a R$ 119 milhões.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487005
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 03/01/2019

TST – Cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para apurar horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto sem a assinatura de um auxiliar de operação da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio). Consequentemente, determinou que na apuração das horas extras levem-se em conta os horários ali registrados, inclusive quanto aos meses em que os controles de frequência não se encontram assinados. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de revista da empresa, ao qual foi dado provimento pela Turma do TST.

O juízo de primeiro grau tinha condenado a MetrôRio a pagar horas extraordinárias quanto aos meses em que os controles de ponto não estavam assinados. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a Concessão Metroviária do RJ argumentou que o auxiliar de operação teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e saída constantes dos controles de frequência.

Ao julgar o caso, o TRT manteve a sentença, declarando inválidos os registros de ponto. Para isso, considerou que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente atingiria os documentos assinados pelo empregado. Conforme o acórdão do Tribunal Regional, sem a chancela do empregado, os registros de frequência são meros controles unilaterais do empregador, sem validade.

No recurso ao TST, a empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade. Insistiu também no argumento de que o empregado confirmou a veracidade das marcações constantes no controle de ponto.

TST: exigência sem previsão legal

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova para a empregadora”. Para chegar a esse entendimento, ele se baseou nos artigos 74, parágrafo 2º, da CLT e 13 da Portaria 3.626/91.

O relator destacou, ainda, que a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST.  Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”.

Após citar decisões de todas as Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro Walmir da Costa ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova.

A Turma acolheu o posicionamento do relator e deu provimento ao recurso de revista para declarar a validade dos cartões de ponto juntados aos autos sem assinatura. A decisão foi unânime.

(LT/GS)

Processo: RR – 302-72.2010.5.01.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa ao assinar certidões com conteúdos falsos

 A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito de Cândido Mota por improbidade administrativa, que deverá pagar multa civil equivalente a duas vezes o valor de sua última remuneração (aproximadamente R$ 15 mil). De acordo com a decisão, Zacharias Jabur emitiu certidões para atestar que dois imóveis do município contavam com estrutura básica – guias, sarjetas, energia elétrica e iluminação pública – mesmo ciente da inexistência dessas melhorias.

 Os documentos eram uma exigência do cartório de Registro de Imóveis para o desmembramento das áreas. O político afirmou que assinou as certidões antes da conclusão das obras por entender se seria mera formalidade do cartório, que não tinha aceitado os termos de compromisso de execução das obras anteriormente apresentados.

 A turma julgadora entendeu que o prefeito praticou o crime de falsidade ideológica e que, ainda que não tenha causado dano ao erário, agiu com dolo, pois admitiu que assinou os documentos, mesmos sabendo que não correspondiam à realidade. “A conclusão das obras de infraestrutura antes da propositura da presente ação não afasta o ilícito, que se consumou com a emissão das certidões. O administrador público deve sempre pautar sua conduta pela correção e honestidade, justificando-se a mentira ou omissão da verdade apenas em situações excepcionais, para evitar um mal maior, como o pânico generalizado, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques.

 O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A sessão aconteceu no último dia 17.

 Apelação nº 1000836-62.2015.8.26.0120

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Open chat