Orientação Preventiva GEPAM – Mudanças na lei que regulamenta os direitos e deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias

Orientação Preventiva GEPAM – Mudanças na lei que regulamenta os direitos e deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias

Veja aqui a orientação em sua íntegra.

Veja o Calendário de Obrigações de janeiro/2019

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (31/12/2018)

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/12/2018)

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SICONFI/TESOURO NACIONAL – Consulta pública a respeito da MSC de Encerramento vai até 28/12/2018

O Tesouro Nacional informa que foi disponibilizada, no link https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/-/consultas-publicas-federacao, a consulta pública relacionada à MSC de Encerramento.

Neste link, além da minuta do documento, estão disponibilizadas as orientações para o envio das sugestões.

O objeto desta consulta são questões referentes à MSC de Encerramento, assunto este que foi apresentado e discutido no âmbito da CTCONF, em sua 26ª reunião ocorrida nos dias 23 a 26 de outubro de 2018.

As contribuições a respeito do assunto deverão ser enviadas até o dia 28/12/2018 (sexta-feira).

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa por contratar seguro de vida pessoal utilizando verba pública do município

 A 9ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou o ex-prefeito do município de Meridiano, José Torrente Diogo de Farias, por atos de improbidade administrativa. Ele terá que ressarcir os danos causados ao erário, além de pagar multa civil equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido com o ato ilícito.

 A ação foi proposta pelo Ministério Público sob o fundamento de ele teria contratado seguro de vida pessoal utilizando-se de verba pública do município. Em sua defesa, o ex-agente público alegou que a contratação seria autorizada por lei municipal datada de 1984, razão pela qual não haveria dolo ou ato ímprobo.

 Ao julgar a apelação, o desembargador Carlos Eduardo Pachi afirmou que a legislação mencionada pelo réu não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37. “Diante da conduta perpetrada pelo requerido, ficou configurada a improbidade administrativa. E no caso, em que se observa a presença de dolo e ofensa aos princípios que regem a administração, reputo justas e razoáveis as condenações imputadas em Primeiro Grau.”

 O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Moreira de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu.

 Apelação nº 1005483-53.2016.8.26.0189

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

STF vai decidir se dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 688267 tem repercussão geral.

O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu de recurso de revista lá impetrado. O processo narra que após regular aprovação em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades na instituição financeira, quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.

Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no artigo 37 da Constituição Federal (CF), as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Lembram que o Plenário do STF, no julgamento do RE 589998, decidiu que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Pedem que o banco seja condenado a reintegrar os ex-empregos e a pagar o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de auferir em virtude dos atos ilícitos cometidos.

O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.

Manifestação

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a matéria é eminentemente constitucional. “De fato, está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.

Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista na 10ª Junta de Conciliação e Julgamentos de Fortaleza, julgada procedente. O banco interpôs recurso, acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região sob o argumento de que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista apresentado pelos empregados por entender que a decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência daquele tribunal superior. Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem, ao argumento de que a ofensa constitucional seria indireta.

Interposto agravo de instrumento para o STF contra essa decisão, o então relator, ministro Ayres Britto, deu provimento e determinou a subida do RE para análise da controvérsia. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao recurso.

Contra essa decisão, os autores apresentaram agravo interno. O julgamento do agravo teve início no Plenário Virtual, e posteriormente foi submetido à análise presencial da Primeira Turma, que, diante da relevância da controvérsia, a envolver empresa estatal com forte presença no domínio econômico, recomendou sua submissão ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral.

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

Secretaria da Previdência tem novo sistema de comunicação com estados e municípios

A partir de 2 de janeiro de 2019, estados e municípios com Regimes Próprios de Previdência Social já instituídos deverão se comunicar com a Subsecretaria dos Regimes Próprios por meio do sistema de Gestão de Consultas e Normas dos Regimes Próprios de Previdência Social (Gescon-RPPS).

O sistema foi criado para aprimorar a comunicação dos governos municipais e estaduais com a área técnica dos regimes próprios da Secretaria de Previdência (Sprev). Dúvidas e documentos sobre normas e legislação ficarão armazenados num só lugar, de modo que qualquer ente federativo poderá ter acesso automático ao histórico de consultas – o que antes era feito por meio de papel.

Dentro do sistema, os questionamentos e a legislação serão organizados por área. Assim, o ente encaminhará os questionamentos diretamente à área responsável pelo assunto que deseja tratar.

Acesso – Para que todos os entes federativos tenham acesso ao Gescon-RPPS, a Subsecretaria dos Regimes Próprios já encaminhou ofício a prefeitos e gestores dos 2.116 entes federativos que possuem regimes próprios, para que indiquem dois servidores responsáveis por cadastrar e liberar o acesso de outros servidores ao sistema.

Cursos –  Em janeiro,  estará  disponível o curso de educação a distância (Ead) sobre o Gescon-RPPS para que os servidores  possam aprender a operacionalizar o sistema. Para se inscrever, acesse o site da Esaf – www.esaf.fazenda.gov.br.

Fonte: Secretaria de Previdência 

STJ – Prefeito e empresário envolvidos em operação por participar de organização criminosa e corrupção ativa e passiva continuarão presos

O prefeito de Niterói (RJ) Rodrigo Neves Barreto e o empresário João Carlos Felix Teixeira, denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por organização criminosa e corrupção ativa e passiva, continuarão presos. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu os pedidos de liminar em habeas corpus apresentados pelas defesas.

Rodrigo Neves e João Carlos Teixeira estão presos preventivamente desde o início de dezembro de 2018. Eles são acusados de participarem de esquema delituoso para a prática de crimes contra a Administração Pública, do qual faziam parte agentes políticos dos poderes Executivo e Legislativo do estado do Rio de Janeiro, entre eles o ex-governador Sérgio Cabral. O esquema foi descoberto no âmbito da Operação Alameda, um desdobramento da Operação Lava Jato.

Ao decretar a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida como necessária à garantia da ordem pública e único meio eficaz para fazer cessar as atividades criminosas. Na mesma decisão foi determinado o afastamento de Rodrigo Neves de suas funções públicas.

Vantagens indevidas

Segundo o MPRJ, João Carlos Teixeira e outros empresários do setor de transporte rodoviário ofereciam e entregavam vantagens indevidas consistentes em 20%, calculados sobre o valor da gratuidade de passagens dos coletivos, ao prefeito Rodrigo Neves. Em troca, ele e outros agentes públicos assumiam o compromisso de apoiar projetos de interesse do setor rodoviário em Niterói e de combater o transporte clandestino de passageiros, favorecendo a atividade econômica dos empresários. Os pagamentos também tinham por objetivo obter a liberação dos recursos públicos referentes a gratuidade de passagens. O valor estimado dos desvios ultrapassa R$ 10 milhões.

No pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, as defesas de Rodrigo Neves e João Carlos Teixeira sustentam não serem contemporâneos às prisões preventivas os fatos que as fundamentaram, pois, se verdadeiros, teriam ocorrido de 2014 a 2016. Negam o alegado perigo à garantia da ordem pública, caso os réus sejam postos em liberdade, pois os agentes públicos envolvidos foram afastados de suas funções, tornando impossível a reiteração delitiva.

Periculosidade dos envolvidos

Ao negar as liminares, o ministro Rogerio Schietti chamou a atenção para a periculosidade concreta dos envolvidos e exponencialização do dano público, explicitados no mandado de prisão preventiva.

Por fim, o ministro afirmou não ser inequívoca a alegada falta de contemporaneidade dos fatos com a prisão decretada, e destacou que, “em caso de tamanha complexidade, a envolver prefeito cuja defesa ainda aguarda julgamento de agravo regimental pelo Tribunal de Justiça, é recomendável que a questão seja submetida à Sexta Turma, depois da vinda de informações e da manifestação do Ministério Público, a fim de retratar com maior segurança o entendimento do colegiado”.

Acesse as decisões: HC485032 e HC485698

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 26/12/2018

STJ – Mantida prisão preventiva do prefeito que desviou verbas públicas em contratos firmados com o município

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou liminar em habeas corpus ao atual prefeito de Mauá (SP), Atila Jacomussi, e manteve prisão preventiva decretada pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3).

Inicialmente, ele foi preso em maio deste ano, no âmbito da Operação Prato Feito, da Polícia Federal, que apura a prática de desvio de verbas públicas em contratos firmados com o município. A defesa impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), obtendo liminar que facultou ao TRF3 a fixação de medidas cautelares.

Foram determinadas, dentre outras, medidas como pagamento de fiança, proibição de sair do país e afastamento das funções de prefeito – esta última revogada por outra liminar do STF –, o que possibilitou a Jacomussi retornar ao cargo, em 11 de setembro de 2018.

Em novembro deste ano, o TRF3 decretou nova prisão preventiva contra Atila Jacomussi, agora no âmbito de um desdobramento, denominado Operação Trato Feito, fundamentado em suposto descumprimento das medidas cautelares, que não teriam sido suficientes para impedir o prefeito de cometer novos crimes, a exemplo de licitação aparentemente fraudulenta realizada quando ele ainda estava afastado de suas funções no município.

Fundamentos

No habeas corpus dirigido ao STJ, Jacomussi alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, afirmando não haver prova de que os valores supostamente desviados teriam origem federal. Sustenta, ainda, que o novo pedido de prisão preventiva não se justifica, uma vez que seus fundamentos são idênticos aos que foram rechaçados pelo STF. O prefeito também nega ter havido descumprimento das medidas cautelares. 

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Rogerio Schietti afastou a alegada incompetência da Justiça Federal, porque documentos juntados ao processo demonstram que há ao menos um contrato envolvendo verba federal.

Quanto à alegada falta de fundamentação para o atual decreto de prisão, o ministro não verificou o constrangimento ilegal apontado pelo prefeito, e realçou o trecho do mandado de prisão que aponta a concreta possibilidade de reiteração criminosa de Jacomussi.

“Como se observa, a decisão impugnada apontou, ao menos em princípio, nova situação concreta que justifica a constrição cautelar, isto é, mesmo após a imposição de medidas cautelares, o paciente, pelo que se deduz do referido decisum, continuou a delinquir”, conclui Schietti.

Sobre o novo decreto ser uma afronta das decisões do STF que colocaram o investigado em liberdade anteriormente, o ministro observou que o habeas corpus ao STJ não é o instrumento processual adequado para suscitar tal hipótese. Segundo o ministro, a eventual reclamação quanto a descumprimento de decisão da Corte Suprema deve ser endereçada àquele tribunal.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.

Acesse a decisão aqui.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 485556
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 26/12/2018

STF – Decisão permite empresa pública de transporte usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu dois processos na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que afastaram a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) de Porto Alegre e autorizaram diligência de execução forçada no caso de inadimplência, inclusive a penhora das suas contas bancárias. A decisão foi tomada no período de recesso do STF no qual o presidente ficou responsável pela concessão das liminares nas Reclamações (RCLs) 32882 e 32888. 

A Justiça trabalhista gaúcha considerou que a EPTC não detém as prerrogativas de Fazenda Pública, por isso não poderia aderir ao regime de pagamento por meio de precatórios aplicado a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais. A empresa é responsável pelo gerenciamento, fiscalização e mobilidade das vias urbanas de Porto Alegre.

O ministro Dias Toffoli apontou que o Supremo, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio. 

Em uma análise preliminar, o presidente do STF assinalou que a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios, conforme entendimento do STF na ADPF 387.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral – 26/12/2018

TRT1 – Decretação de falência não impede desconsideração da personalidade jurídica

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição de um ex-empregado da empresa Exactum Consultoria e Projetos LTDA., cuja falência foi decretada em novembro de 2016. O trabalhador interpôs o recurso contra a decisão do Juízo de origem, que negou o requerimento para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de prosseguir a execução em face de seus sócios.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, no sentido que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando o patrimônio da empresa falida não está sendo executado.   

O trabalhador requereu ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que fossem incluídos os sócios no polo passivo da execução.  O Juízo indeferiu o requerimento, por se tratar de massa falida, e determinou a expedição da certidão do crédito do trabalhador para habilitação nos autos da falência.  

Antes de apreciar o mérito do recurso, o desembargador relator analisou o cabimento do agravo de petição nas decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução.  “A decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tem clara natureza de decisão interlocutória. Mas, a decisão que rejeita a inclusão de outros supostos devedores no polo passivo da relação executiva tem claramente um cunho terminativo, na medida em que esgota a jurisdição trabalhista, faz cessar a atuação estatal na perseguição dos bens do devedor”, ressaltou o magistrado.

Sobre o mérito, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando não é o patrimônio da empresa falida que está sendo executado, e sim os bens pessoais de seus sócios, que não se confundem com o patrimônio da massa falida.

Segundo o desembargador Marcelo Augusto, “somente nos casos em que o Juízo universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens dos sócios, ainda que posteriormente à desconsideração realizada nesta Justiça Especial, haverá a atração do Juízo universal, onde deverá prosseguir a execução, não só em face da massa falida, mas também em face de seus sócios”.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ deu provimento ao agravo de petição para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinar a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios e determinar o prosseguimento da execução em face deles.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº 0100804-53.2018.5.01.0046.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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