TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa ao autorizar pagamento de horas extras irregulares aos agentes públicos municipais

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa ao autorizar pagamento de horas extras irregulares aos agentes públicos municipais

 A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de ex-prefeito de Miguelópolis por ato de improbidade administrativa ao autorizar pagamento de horas extras irregulares aos agentes públicos municipais. Ele foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 814.494,19; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa de duas vezes o valor do dano ao erário, no valor de R$ 1.628.988,38; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. A decisão determina, ainda, o pagamento de dano moral de R$ 50 mil em favor do município de Miguelópolis; e ao pagamento de custas processual e honorários.

 Consta nos autos que o Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas do Município de Miguelópolis no exercício financeiro de 2004, quando o réu exercia o mandato de prefeito. O Ministério Público requereu em diversas oportunidades a apresentação de justificativas do pagamento das horas extras, mas não foi atendido.

 Para o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis, “indubitável que a prática de atos, reiteradamente, ciente da ausência de respaldo fático-jurídico para pagamento de verba, causando elevação dos vencimentos dos servidores municipais, com o pagamento de horas extraordinárias que não correspondem ao labor, compreende em ato ilícito previsto com sanção na lei da improbidade”.

 Também participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

 Apelação nº 0000094-42.2012.8.26.0352

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (24/12/2018)

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TJGO – Juiz bloqueia cerca de R$ 1,5 milhão de Câmara para pagamento de diferenças salariais relacionadas à URV

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, José Proto de Oliveira, deferiu liminar para bloquear R$ 1.424.780,88 da Câmara Municipal da capital a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais relacionadas à Unidade Real de Valor (URV) de servidores da casa. O pagamento aos autores, contudo, só será efetivado com o trânsito em julgado.

Para deferir o bloqueio, o magistrado ponderou que o Poder Legislativo de Goiânia não possui renda própria e tem custeio proveniente do Tesouro Municipal, por meio do duodécimo. Anualmente, a quantia não utilizada é devolvida e, neste ano, o montante previsto para retornar aos cofres públicos é de R$ 20 milhões. Na petição, os autores defenderam, inclusive, que o valor da dívida corresponde a menos de 10% do que será devolvido.

Ao analisar os autos, José Proto destacou que “há demonstração da suficiência de recursos financeiros no caixa da Câmara Municipal”, além da plausibilidade das alegações. O valor bloqueado, inclusive, é reconhecido pelo próprio Legislativo como devido de pagamento pela URV, aos funcionários que trabalhavam antes de entrar em vigor o Plano Real. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (21/12/2018).

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CJF – Exercente de mandato eletivo deve comprovar recolhimento de contribuições para o RGPS*

Na sessão ordinária do dia 12 de dezembro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a ocorrência de um incidente de uniformização, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal de São Paulo. No julgamento, a TNU fixou a seguinte tese jurídica: O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público.

Segundo o processo, um ex-vereador requeria o cômputo do período trabalhado junto à Câmara Municipal de Pontal, em São Paulo, comprovado por meio de Declaração expedida pela referida Casa Legislativa. Ele alegava ter direito à averbação de todo o período rural descrito na petição inicial, além dos períodos em que trabalhou como motorista, que deveriam ser reconhecidos como atividade especial. A sentença atacada, proveniente da Turma Recursal paulista, considerou que ele faria jus ao tempo de serviço como vereador, já que é prevista a contagem recíproca com a compensação financeira entre os regimes. Outro ponto destacado é o reconhecimento do período efetivamente trabalhado, que estaria devidamente anotado na Declaração expedida pela Câmara Municipal de Pontal, que gozaria de fé pública. Também foi acolhido alegação de deficiência no conjunto probatório para os períodos de trabalho rural pleiteados, e que que a falta das contribuições previdenciárias não impediria o reconhecimento do período trabalhado de 03/02/1994 a 31/12/1996, uma vez que a parte autora seria penalizada por omissão a que não deu causa.

Em contrapartida, o INSS disse ser impossível a inclusão do período de exercício do cargo de vereador, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na contagem do tempo de serviço para fins previdenciários. Também argumentou que não há início de prova material para o reconhecimento de todo o período de trabalho rural, e que o trabalho em regime de economia familiar não é especial, na medida em que é reconhecido pela jurisprudência apenas o trabalho agrário exercido para agroindústria. Outro ponto ressaltado pelo INSS foi de que o autor não teria direito ao reconhecimento de todos os períodos que trabalhou como motorista, porquanto não há prova de que exerceu atividade de motorista de caminhão. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentadas comprovariam apenas a atividade de motorista sem especificar qual tipo de veículo conduzia.

No recurso à TNU, a Previdência Social apontou, como paradigma, um julgado da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Processo nº 5002917-55.2015.4.04.7105), segundo o qual: à época em que a parte autora exerceu cargo de mandato eletivo como vereador, tal atividade não era enquadrada pela Previdência Social como filiado obrigatório, de modo que para que fosse possível o reconhecimento do período para fim de contagem de tempo de serviço, deveria a parte demonstrar filiação a regime próprio de servidor público, ou recolhimento de contribuições, o que não se verifica nos autos.

Ao apreciar o caso, conhecendo e dando provimento às alegações recursais da autarquia previdenciária, o relator na Turma Nacional, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, levou em conta tanto o julgado paradigma da Turma Recursal gaúcha, quanto precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior de Justiça (STJ). “Reitero que deve prosperar o incidente interposto pelo INSS. […] Aqui propõe-se uma abrangência maior para considerar também os mandatos eletivos estaduais, pois as razões de decidir são as mesmas, considerando o julgado da Corte Suprema e o acórdão paradigma. Assim, firma-se a jurisprudência deste Colegiado Nacional sem necessidade de se considerar a origem do mandato eletivo e, com isso, evita-se repetição de incidentes idênticos ao presente, mas diferentes apenas em relação à origem daquele”, disse em voto.

O magistrado fez uma ressalva, no sentido de que deve ser admitido a hipótese de o agente ter contribuído em período anterior à Lei nº 10.887/2004, e com base no disposto na Lei nº 9.506/97, e a entidade pública não ter repetido as contribuições. “Sendo assim, é o caso de se aplicar a Questão de Ordem nº 20 da TNU – Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização para determinar que a turma de origem adeque seu julgado nos termos da seguinte tese: O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público. É como voto”, ponderou o relator.

Processo nº 0005130-72.2011.4.03.6302/SP

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF1 – Candidato preterido por outros de classificação inferior tem direito subjetivo à nomeação

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetive a nomeação definitiva da autora no cargo de Agente de Correios, mediante a condição de ter sido aprovada nas demais etapas de concurso público, inclusive exame médico admissional. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
 
Na ação, a autora requereu o reconhecimento da ilegalidade do teste de esforço físico exigido para o cargo para o qual concorreu com sua reintegração ao processo seletivo para as fases faltantes do edital, ou, subsidiariamente, nessa ordem: seja ela declarada apta no teste “dinamometria escapular” e reintegrada ao processo seletivo para realização das demais fases; seja realizado novo teste de “dinamometria escapular” sem proibição do uso de força de explosão no movimento inicial; seja declarada a nulidade do teste de aptidão física realizado no dia 27/06/2010 determinando-se a realização de novas provas com participação de todos os candidatos convocados.
 
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, o que motivou a ECT a recorrer ao TRF1. Segundo a estatal, os critérios estabelecidos para um candidato ser considerado apto ou inapto no exame de aptidão física são resultado de amplo estudo científico de especialistas, o qual levou em consideração as peculiaridades atinentes ao exercício do cargo. Nesses termos, pediu a reforma da sentença.
 
Ao analisar o caso, o relator explicou que, no teste de robustez física, a autora atingiu a marca de 26 quilogramas-força (Kgf) nas três tentativas permitidas a cada candidato, sendo assim eliminada do certame. “Em tese, as exigências contidas no edital são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos e objetivos. No entanto, essa tese deixa de ser válida se, no concurso seguinte para o mesmo cargo, foi reduzido o desempenho exigido de 30 Kgf para 25 Kgf, tendo a apelada alcançado a marca de 26 Kgf no teste de dinamometria escapular”, elucidou.
 
O magistrado ainda pontuou que, embora a autora tenha sido convocada para a realização dos exames médicos admissionais, sua contratação tem sido preterida pela ECT em favor de outros candidatos de classificação inferior à sua no certame. “Se, nos termos da referida decisão, a autora prosseguiu no certame e logrou aprovação em todas as etapas, deve, necessariamente, ser contratada pela empresa pública. Isso porque, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a efetiva contratação após aprovação em concurso, até então mera expectativa de direito, converte-se em direito subjetivo quando há desrespeito à ordem de classificação”, concluiu.
 
Processo nº 0005634-33.2010.4.01.3307/BA
Decisão: 17/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CGU e PF combatem desvios na área da saúde

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Federal (PF) deflagram, nesta quinta-feira (20), a Operação Graham Bell, no Ceará. O trabalho objetiva desarticular organização criminosa, de pessoas físicas e empresas, responsável por desvios de recursos federais da saúde para financiar campanha eleitoral no município de Juazeiro do Norte (CE).

A investigação apura a atuação do filho do atual prefeito do município no grupo criminoso. A Operação Graham Bell é resultado de análises em material apreendido na Operação Voto Livre, deflagrada no último dia 6 de outubro pela Polícia Federal, no Ceará, contra a compra de votos e utilização indevida da máquina pública.

Conforme as investigações, o desvio de recursos públicos se concretizava mediante pagamentos a empresas contratadas pela Prefeitura de Juazeiro do Norte. Também é matéria de apuração o possível uso de pessoas interpostas em quadro societário de diversas empresas que possuem contratos com a prefeitura ou de empresas que possuem contratos outras empresas subcontratadas, numa triangulação nas relações comerciais.

A operação Graham Bell cumpre 15 mandados de busca e apreensão nos municípios cearenses de Barbalha, Crato, Fortaleza, Juazeiro do Norte e Viçosa. O trabalho conta com a participação de oito auditores da CGU, além de policiais federais.

Fonte: Controladoria Geral da União – 20/12/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/12/2018)

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Assistência Farmacêutica – Levantamento Rename é prorrogado até 20/12

O Conasems está realizando o 1º Levantamento Nacional sobre a relação municipal de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a situação dos processos de compra pelos municípios.

Queremos aperfeiçoar a representação do CONASEMS na proposição dos aprimoramentos necessários nas Políticas Farmacêuticas no Brasil e, contribuir na definição das estratégias nacionais para garantir o acesso aos medicamentos e serviços de assistência farmacêutica na Atenção Básica financiados de forma tripartite.

A reabertura do Levantamento Nacional sobre a Relação Municipal de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Rename) tem nova data de término. O preenchimento do questionário para o elenco de medicamentos deve ser feito até o dia 20 de dezembro. Os responsáveis pela Assistência Farmacêutica em cada município cadastrados no sistema receberam o link de acesso individualizado para o preenchimento do levantamento nacional. O preenchimento é restrito aos secretários municipais de saúde ou ao responsável pela assistência farmacêutica por ele indicado.

A pesquisa também visa apresentar e discutir o cenário com os diferentes atores governamentais responsáveis pela formulação das Políticas Farmacêuticas regulação sanitária e econômica no Brasil, assim como, os laboratórios farmacêuticos oficiais. A demanda partiu da necessidade de atualização do elenco do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e das dificuldades relatada pelos municípios na aquisição de alguns medicamentos desse elenco, bem como a necessidade de identificar itens com potencial risco de desabastecimento no país.

Orientações gerais

Aos municípios que ainda não se cadastraram, estes devem preencher o primeiro formulário “CADASTRO” de seu município, clique no link a seguir: https://pt.surveymonkey.com/r/RTMTQZK

Lembre-se que para cada formulário de CADASTRO preenchido, você deverá inserir um e-mail específico ao município destino (não se deve inserir mesmo e-mail para municípios diferentes).

O segundo formulário “RENAME”, você receberá conforme e-mail preenchido no primeiro formulário.

Caso você ainda não tenha recebido o convite para preenchimento da segunda etapa no seu e-mail, em breve receberá, pois os envios são realizados a cada 2 dias úteis (segunda quarta e sexta).

Verifique, por gentileza, se o formulário enviado não se encontra na caixa de SPAM ou Lixo Eletrônico, faça a busca pela palavra SURVEYMONKEY. Caso não o encontre, refaça o cadastro com outro e-mail.

Se você já iniciou a segunda etapa e não está encontrando o link para retornar ao acesso, pesquise na sua conta de e-mail pela palavra SURVEYMONKEY.

Levantamento RENAME – CONASEMS.

Dúvidas e contatos: levantamentorename@conasems.org.br 


Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

TJGO – Ex-presidente de Câmara Municipal e ex-vereador são condenados por participarem de um esquema de apropriação de dinheiro público

O juiz Alex Lessa, da comarca de Crixás, condenou o ex-presidente da Câmara Municipal, Pedro Luiz Viczneviski, e o ex-vereador Willian Xavier Machado pelo crime de peculato, por participarem de um esquema de apropriação de dinheiro público. Enquanto exerciam os cargos eletivos, os acusados teriam recebido ilegalmente diárias, sem justificar a necessidade do benefício. Conforme a sentença, a pena do ex-dirigente da casa legislativa foi de oito anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e a do ex-integrante, sete anos, cinco meses e 12 dias de reclusão.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Pedro Luiz, na condição de chefe do Legislativo, desviou, em proveito próprio e do outro réu, valores correspondentes a diárias, sem causa que as justificassem, como forma de complementação genérica de subsídios, entre os anos de 2002 a 2004. “Com efeito, o conjunto probatório comprovou, pois, que Pedro Luiz Vicznesky foi o arquiteto, o engenheiro, executor e também beneficiário de todo o esquema de pagamento indevido”, destacou o magistrado.

Sobre as consequências do crime, o juiz frisou que “são graves, consideradas as circunstâncias financeiras do pequeno Município de Crixás, uma vez que o desfalque no valor total não atualizado de R$ 18 mil reais aos cofres públicos afeta diretamente a prestação de outros serviços públicos essenciais, a exemplo da saúde e da educação”.

A peça acusatória citou ainda os ex-vereadores Jair da Paixão Rocha Teixeira, Carlos Antônio de Lima Maciel, Antônio Tavares da Silva, José Batista Da Silva, Wilson Leandro Seixas, Altaíde Caetano De Lacerda, Divino Ferreira Guimarães, Carlos Alberto Correia da Silva e Pedro Pereira Neves, mas o juiz individualizou suas condutas e não encontrou elementos probatórios que indicassem dolo em suas condutas. “Estes vereadores são pessoas muito simples, humildes e de pouca instrução, de modo que a dúvida razoável reside justamente no fato de não haver provas cabais no sentido de que eles contribuíram para a arquitetura do pagamento ilegal de diárias e que tinham plena consciência sobre os elementos objetivos do tipo e vontade de realização da conduta típica”, endossou Alex Lessa. 
 
Diferentemente dos demais acusados, o magistrado ponderou que William Machado, advogado e professor de Direito, era “presumidamente conhecedor do sistema jurídico”. O juiz afirmou, também, que o ex-vereador deu depoimentos confusos, afirmando primeiro que as diárias eram para complementação salarial, mas se retratou posteriormente. “Obviamente que sua retratação está incluída dentro de seu direito de defesa, porém, retira toda a credibilidade de seu depoimento, uma vez que não há como o julgador ter a certeza de qual momento o réu está faltando ou não com a verdade. No entanto, esta retratação não deixa qualquer dúvida sobre o seu conhecimento sobre a destreza do presidente da Casa Legislativa em criar uma verba salarial indenizatória como artifício para aumento automático da remuneração”.

Por fim, Alex Lessa concluiu que a retratação de Willian foi efetivada para se defender das acusações, talvez porque o acusado, vereador na época, imaginou que, pelo fato de fazer ou confirmar a notícia-crime, não seria denunciado. “Isto é dizer que o acusado mentiu em seu depoimento em juízo para se defender. Certamente imaginou que poderia se beneficiar da própria torpeza e, por isso, se viu obrigado a se retratar e praticar um ato categoricamente contraditório”. Veja sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRT3 – Juíza nega pedido de estabilidade provisória a gestante que descobriu gravidez após pedir demissão

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.

A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual. Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.

Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.

No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas. A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada. Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.

Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.

  •  PJe: 0010767-93.2017.5.03.0034 — Data: 10/09/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 19/12/2018

TRT3 – Ex-empregado “faz tudo” de hospital não consegue adicional por acúmulo de funções

O acúmulo de funções ocorre quando o patrão exige do empregado atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado ou muito superiores à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas. Nessa situação, o trabalhador sofre um desgaste maior e há enriquecimento sem causa do empregador. Assim explicou a juíza convocada Luciana Alves Viotti ao julgar desfavoravelmente, na 5ª Turma do TRT-MG, o recurso do ex-empregado de um hospital.

No caso, apesar de as testemunhas terem confirmado que o funcionário “fazia de tudo” na empresa, a relatora considerou que as tarefas realizadas eram compatíveis entre si e não se alteraram ao longo do contrato de trabalho. Uma perícia apontou que as atividades exercidas eram diversas, como supervisionar serviços de lavanderia, gerenciar máquinas da lavanderia para prevenção e manutenção e, ainda, dirigir carro de passeio para transporte de bolsas de sangue em caixas térmicas lacradas.

“Não há especificidade suficiente entre elas a ensejar a conclusão de que tenha havido acúmulo autorizador de acréscimo salarial”, concluiu a relatora. A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que prevê que: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na visão da relatora, foi o que ocorreu no caso.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido. 

 

  •  PJe: 0010513-60.2017.5.03.0151 (RO) — Data: 04/12/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 19/12/2018

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