Autor: suporte-bt
TRF1 – Mantida condenação de ré que tentou subornar servidora pública para obter benefício previdenciário
TRF1 – Atestado de saúde ocupacional é válido para realização do teste de avaliação física
A 5ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que o ato praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de impedir que um candidato ao cargo de carteiro, aprovado na primeira fase da seleção, realizasse o teste de avaliação física sob a alegação de que o atestado de saúde ocupacional apresentado não estava condizente com as exigências do edital, ofende o princípio da razoabilidade, bem como demonstra excesso de formalismo. Assim, garantiu o direto de o autor figurar no último lugar na lista de classificação dos aprovados no certame.
CGU identifica desvios na saúde
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPE-BA), a Receita Federal e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizam, nesta terça-feira (18), a Operação Pityocampa. A ação se destina a desarticular esquema criminoso de fraude a licitações e superfaturamento de recursos públicos na área de Saúde, provocados pela atuação de cooperativa no fornecimento e gestão de terceirizados do município de Feira de Santana (BA).
A investigação teve origem durante os trabalhos de fiscalização da CGU em municípios, em 2017, no âmbito do 4º ciclo do Programa de Fiscalização de Entes Federativos. A CGU verificou que a cooperativa vinha sendo contratada pela prefeitura municipal desde 2009, sendo constatadas diversas irregularidades nos processos de licitação, como: ausência de projeto básico ou termo de referência, vícios nas cotações de preços para definição do orçamento de referência, cláusulas restritivas no edital e irregularidades na própria condução dos certames, com direcionamento para a cooperativa investigada.
Além das irregularidades, foi identificada a falta de controle sobre os pagamentos durante a execução dos contratos, o que permitiu a ocorrência de superfaturamento, seja pela inclusão de custos fictícios ou superestimados nas planilhas de preço ou pela anuência de pagamentos sem a comprovação dos serviços prestados. Tais práticas geraram, entre 2016 e 2017, um prejuízo de aproximadamente R$ 24 milhões para o município, valor que ainda pode ser majorado, uma vez que a cooperativa presta serviços desde 2009.
O excedente financeiro era apropriado pela organização criminosa por meio de transferências para empresas, a título de pagamento por supostos serviços prestados à cooperativa, ou por saques de valores vultosos realizados por pessoas físicas. Como a cooperativa atua em diversos municípios baianos, a estimativa inicial da operação é que o total de recursos desviados por meio do esquema supere o montante de R$ 100 milhões, nos últimos três anos.
A operação cumpre 23 mandados de busca e apreensão e dez de prisão temporária, além de outras medidas, como o afastamento de sigilo bancário e fiscal dos principais envolvidos e o bloqueio/sequestro de bens e valores. Participam da deflagração 19 auditores da CGU, 21 promotores de justiça do MPE-BA, 21 auditores da Receita Federal e 122 policiais rodoviários federais.
O nome Pityocampa remonta à lagarta Thaumetopoea Pityocampa, também conhecida como lagarta do pinheiro, sendo uma espécie de traça altamente destrutiva em regiões de pinhais. O pinheiro, por sua vez, compõe o símbolo do cooperativismo, denotando ideais como união, ajuda mútua e solidariedade. A escolha do nome sugere um paralelo entre a ação devastadora da lagarta na integridade da árvore e as ações perniciosas das pessoas envolvidas no esquema fraudulento da falsa cooperativa, desvirtuando o verdadeiro cooperativismo.
Fonte: Controladoria Geral da União
CGU apura fraudes na compra de medicamentos em municípios
Nesta quarta-feira (19), o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) participa, em conjunto com a Polícia Federal (PF), Receita Federal e Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa), da Operação Deadline. A ação visa apurar irregularidades na aquisição e fornecimento de medicamentos – custados com recursos federais – em três prefeituras do Estado de Pernambuco.
O inquérito foi instaurado a partir dos resultados de fiscalização da CGU em contratos para fornecimento de medicamentos num dos municípios. O órgão de controle constatou fraudes em processos licitatórios, além de irregularidades como superfaturamento, pagamentos por medicamentos entregues fora das condições pactuadas, ausência de justificativa para os quantitativos contratados, prorrogações irregulares de contratos, ausência de controle de estoques, entre outras.
Com o aprofundamento das investigações, realizada em colaboração com a PF, Receita e Apevisa, foram observados indícios de irregularidades semelhantes nos outros dois municípios investigados. Os contratos firmados entre as empresas e as três prefeituras sob investigação, no período de 2013 a 2018, somam mais de R$ 12 milhões. O prejuízo causado pelo esquema ainda será apurado no âmbito da operação.
Estão sendo cumpridos quatro mandados de busca e apreensão, por parte de 28 policiais federais, sete auditores da CGU, quatro auditores da Receita, além de 14 técnicos da Apevisa.
Fonte: Controladoria Geral da União – 19/12/2018
TST – Garantia de emprego em acordo coletivo de trabalho se mantém apesar do fim da vigência da Convenção 158 da OIT
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a eletricitário demitido sem justa causa o direito à estabilidade prevista em norma coletiva. A cláusula protege os empregados contra a despedida arbitrária ou imotivada e tem fundamento na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Apesar de essa norma internacional não ter mais vigência no Brasil, a garantia continuou prevista no instrumento coletivo. Assim, a Turma condenou a Companhia Paulista de Força e Luz ao pagamento de indenização substitutiva.
No processo, o eletricitário sustentou a ilegalidade da dispensa diante da vedação constante na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a Companhia Paulista e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/Sinergia. Segundo o empregado, a Companhia o dispensou sem lhe imputar qualquer descumprimento de obrigação contratual ou infração disciplinar, conduta contrária à proteção prevista na Convenção 158 da OIT.
A Força e Luz amparou sua defesa na inconstitucionalidade da Convenção 158. Para a empresa, o dispositivo protetivo não estaria mais em vigor desde a edição do Decreto n° 2.100/96, que encerrou a vigência do decreto. Dessa forma, para a defesa, o ACT, ao dispor de cláusula embasada em dispositivo que não mais possui vigência no Brasil, não poderia gerar os efeitos de proteção à dispensa.
A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consideraram ilegal a cláusula do acordo coletivo por entender que a Convenção 158 da OIT teve sua vigência encerrada em 1996, em data anterior à dispensa do empregado. Assim, não poderia mais gerar os efeitos protetivos. O eletricitário recorreu ao TST para pedir o reconhecimento da estabilidade.
A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão ao empregado para conceder a estabilidade. Para a ministra, apesar de o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do TST considerarem que a Convenção 158 da OIT não possui mais vigência em vista do Decreto 2.100/97, o caso analisado trata de matéria que se distingue dos demais julgados no TST. O motivo é que “a garantia contra a despedida arbitrária ou imotivada, na hipótese, foi expressamente prevista em acordo coletivo de trabalho”.
A magistrada considera que a Convenção da OIT é utilizada apenas como referência, razão pela qual não pode se considerar nula a cláusula do ACT. Ademais, conforme ressalta a ministra, a Constituição da República determina o reconhecimento do acordo e da convenção coletiva. Assim, a análise da garantia de emprego deve ser realizada em respeito ao disposto na cláusula coletiva que garante e protege o direito do empregado contra dispensa sem justo motivo. “É a autonomia da vontade coletiva”.
Diante disso, a ministra considerou que o Regional violou o disposto no artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República, visto que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa estava expressamente prevista no ACT.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.
(DA/GS)
Processo: RR-442-75.2012.5.15.0042
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 19/12/2018
TST – Empresa é desobrigada de pagar adicional por acúmulo de funções
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da Lei 3.207/57 determina o pagamento da parcela apenas quando o empregado vendedor também presta serviços de inspeção e fiscalização.
Contrariamente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), havia condenado a empresa ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57. A decisão do TRT se fundamentou no entendimento de que o empregado cumulava sua atividade principal (vendas), com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).
Atividades de vendedor
No recurso ao TST, a empresa argumentou que a inspeção ou fiscalização a que se refere a lei recai sobre pessoas, não sobre mercadorias. Dessa forma, o vendedor não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas, não tendo direito ao referido adicional. A defesa da Pepsico ainda alegou que, pela jurisprudência, a atividade de verificação de produtos junto a clientes não é estranha à função do vendedor.
Sem direito ao adicional
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, as atividade de cobrança e merchandising, elencadas pelo TRT, não estão inseridas no artigo 8º da Lei 3.207/57, o qual determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização.
O relator deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, porque as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam. A decisão foi unânime.
(MC/GS)
Processo: RR-2914-49.2011.5.03.0032
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 19/12/2018
Ministério da Saúde/DAB – Cronograma de envio do SISAB
Agora a data limite para envio de dados à base nacional será o décimo dia útil do mês subsequente à competência de produção
O principal destaque do cronograma de 2019 é a data limite para envio de dados à base ao Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB). A partir de janeiro os municípios e o Distrito Federal terão até o décimo dia útil do mês seguinte à competência de produção para enviar os dados. A mudança vai reduzir o tempo de processamento das informações e incorporar celeridade a transferência de recursos financeiros do Piso da Atenção Básica (PAB) variável.
Os dados da implantação da estratégia e-SUS AB enviados até novembro de 2018 indicaram que mais de 98% dos municípios enviam informações regularmente relativas às produções de suas equipes de Atenção Básica por meio do SISAB. O aumento da implantação do e-SUS AB em todo o Brasil sinaliza o aumento da informatização em saúde da Atenção Básica.
Antes os gestores tinham até a segunda quinzena do mês subsequente para subir os dados para o SISAB. O novo cronograma antecipa esse prazo para o início do mês. Por meio da Portaria nº 1.855, de 23 de novembro de 2018, o Departamento de Atenção Básica (DAB) instituiu os prazos para o envio da produção referente às competências de janeiro a dezembro de 2019, conforme tabela abaixo.
Cronograma envio dos dados ao SISAB – Ano 2019
Competência | Data de início e fechamento da competência | Data limite para envio de dados à base ao SISAB |
---|---|---|
janeiro/2019 | 01/01/2019 a 31/01/2019 | 14/02/2019 |
fevereiro/2019 | 01/02/2019 a 28/02/2019 | 18/03/2019 |
março/2019 | 01/03/2019 a 31/03/2019 | 12/04/2019 |
abril/2019 | 01/04/2019 a 30/04/2019 | 15/05/2019 |
maio/2019 | 01/05/2019 a 31/05/2019 | 14/06/2019 |
junho/2019 | 01/06/2019 a 30/06/2019 | 12/07/2019 |
julho/2019 | 01/07/2019 a 31/07/2019 | 14/08/2019 |
agosto/2019 | 01/08/2019 a 31/08/2019 | 13/09/2019 |
setembro/2019 | 01/09/2019 a 30/09/2019 | 14/10/2019 |
outubro/2019 | 01/10/2019 a 31/10/2019 | 14/11/2019 |
novembro/2019 | 01/11/2019 a 30/11/2019 | 13/12/2019 |
dezembro/2019 | 01/12/2019 a 31/12/2019 | 15/01/2020 |
Saiba mais
A partir da competência janeiro de 2016, os municípios deixaram de enviar dados de produção para Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) e passaram a subir os dados somente para o SISAB. A Portaria nº 1.113/GM/MS, de 31 de julho de 2015, alterou a Portaria nº 1.412 GM/MS, de 10 de julho de 2013, estabeleceu o período de transição e a obrigatoriedade de envio de informações sobre a produção das equipes de Atenção Básica por meio dos sistemas e-SUS AB Coleta de Dados Simplificado (CDS), e-SUS AB Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), ou por meio de Sistema Próprio e transmissão via Thrift ou XML.
Fonte: Ministério da Saúde/DAB
TJSP – Hospital é condenado por erro médico
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital por erro médico que resultou em coma irreversível de paciente. Além de pagar todas as despesas relacionadas aos cuidados oferecidos pelo serviço de home care enquanto houver necessidade, o hospital terá que ressarcir R$ 257 mil pagos pela família com serviços de internação – descontados reembolsos já efetuados –, pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4,2 mil mensais e R$ 150 mil pelos danos morais suportados.
Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando-a a um quadro de coma irreversível.
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. “A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Apelação nº 0178944-11.2006.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial ou de dificuldades no fechamento do EFD-Reinf
A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, não incluídas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.
As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb.
Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento “S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência”. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.
Clique aqui para acessar o SiscalcWeb.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso:
- o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
- deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
- deve ser utilizado o código de receita 9410;
- o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 12/2018, deve ser informado 01/12/2018;
- o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
- o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
- o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse aqui.
Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:
- o contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
- os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
- caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad.
Para mais informações clique aqui.
É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.
Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.
O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo:
- o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
- deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
- deve ser utilizado o código de receita 9410;
- o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018;
- o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
- o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
- o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feita após o vencimento.
Fonte: Receita Federal do Brasil
CNJ- Judicialização da saúde: CNJ firma parceria com ministério
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, assinou na manhã desta terça-feira (18/12), em solenidade no Supremo Tribunal Federal (STF), acordo de cooperação técnica com o Ministério da Saúde para dar suporte a decisões em demandas na Justiça relacionadas à saúde.
O acordo tem o objetivo de proporcionar às assessorias dos Tribunais de Justiça (TJ) e Tribunais Regionais Federais (TRF), por meio de consultoria a distância, suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência.
O ministro Toffoli ressaltou que a judicialização é um fenômeno que implica em custos elevados para os gestores públicos e para o próprio Judiciário, desestabilizando o planejamento orçamentário do Sistema Único de Saúde (SUS). “A judicialização da saúde tem que ter uma mediação, e o Judiciário se coloca junto com o Ministério da Saúde e as instituições de saúde. Já tínhamos convênio com o Hospital Sírio Libanês, e agora passaremos a contar com a expertise do Hospital Israelita Albert Einsten”, diz o ministro Toffoli.
De acordo com o ministro da Saúde, Gilberto Occhi, atualmente no Ministério da Saúde há 15 mil processos oriundos de demandas judiciais, a maioria envolvendo o fornecimento de medicamentos de alto custo, mas também a realização de cirurgias e obtenção de leitos. “É indispensável a elaboração de subsídios técnicos que assegurem de maneira justa e eficaz o cumprimento das decisões judiciais”, disse o ministro Occhi.
Em 2016, CNJ e Ministério da Saúde assinaram acordo para a criação de um banco de dados com informações técnicas para subsidiar os magistrados de todo o país em ações na área da saúde. Lançado em 2017, o e-NATJus abriga pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico (NAT-JUS), Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) selecionados e pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), além de julgados na área da saúde.
Parceria com a USP
Na mesma ocasião, o CNJ assinou um termo de cooperação com a Universidade de São Paulo (USP) para fomentar estudos sobre o Poder Judiciário. As pesquisas empíricas em direito têm o objetivo de subsidiar a avaliação e a proposição de políticas públicas e outras ações de interesse mútuo, de forma a promover insumos para o aprimoramento da função jurisdicional no Brasil.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – 18/12/2018
TST – É inválida renúncia a aviso-prévio estabelecida por norma coletiva
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se determinara à Intersept Vigilância e Segurança Ltda. o pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação. Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado.
Terceirização
O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do aviso- prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência da Caixa Econômica Federal onde atuava.
Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e reflexos.
Aviso-prévio: renúncia
No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou-se norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.
O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte. A renúncia ao aviso-prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou.
Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro. Com essa fundamentação, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que foi determinado à empresa o pagamento do aviso-prévio. A decisão foi unânime.
(LT/GS)
Processo: RR – 131-79.2014.5.09.0657
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 18/12/2018
TST – Ação civil pública na Justiça do Trabalho é passível de prescrição
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.
A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não aceitaram os argumentos da empresa, que possui mais de 500 empregados e presta serviços para a administração pública, de que as demandas do MPT estavam prescritas.
Irregularidades
Segundo o Ministério Público, a empresa de construção e pavimentação de estradas praticou conduta ilícita ao não respeitar o Termo de Ajustamento de Conduta assinado anteriormente. As irregularidades foram detectadas por meio de investigação que durou cerca de seis anos e estão detalhadas em inquérito civil público. Nele constam, por exemplo, anotações incorretas das jornadas de trabalho, exigência de mais de duas horas extras por dia e desrespeito a intervalos.
Para o MPT, “o comportamento da empresa ao longo da investigação é eivado de reiteradas negligências, constitui atentado à ordem jurídica, é ofensivo à mais elementar noção de dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho”. Portanto, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública foi proposta em 2015.
Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 80 mil e determinou a incidência de multa de R$ 10 mil para cada infração cometida. Nos termos da sentença, “a prática do empregador envolve muito mais que direitos individuais violados, reputa à transgressão consciente e reiterada de interesses metaindividuais, provocando danos evidentes a toda a sociedade, pois, além de afetar os seus empregados, a violação à saúde e integridade destes atinge suas famílias, a economia da localidade e da região onde vivem”.
Imprescritibilidade
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Setep Construções voltou a alegar a prescrição, pois os fatos apontados pelo MPT ocorreram em 2008, sete anos antes do ajuizamento da ação civil pública. Para a defesa, não se cumpriu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição República, portanto os pedidos da ação estariam prescritos. No entanto, o TRT consignou que, diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade.
Prescrição aplicável
Na análise do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que se aplica ao caso a prescrição de cinco anos. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de cinco anos para a ação civil pública. “De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou. “Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade ao atual entendimento consagrado nesta Corte”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que se manifeste novamente sobre o pedido de prescrição.
O MPT apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(JS/GS)
Processo: ARR 353-89.2015.5.12.0055
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 18/12/2018