TJSC – Turma de TJ aumenta pena imposta a ex-prefeito acusado de fraudar licitação

TJSC – Turma de TJ aumenta pena imposta a ex-prefeito acusado de fraudar licitação

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu, por unanimidade, majorar a pena imposta a um ex-prefeito de José Boiteux, no Vale do Itajaí, condenado por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitação. Além de aumentar a multa civil imposta de R$ 9.000 para R$ 9.600 e manter a proibição do réu em contratar com o Poder Público por uma década, os magistrados suspenderam seus direitos políticos pelo prazo de oito anos.
 
O apenado era presidente da Câmara de Vereadores e assumiu o comando do município em outubro de 2010, após a cassação do prefeito anterior. A fraude ocorreu no final de janeiro e início do ano seguinte. De acordo com os laudos, houve acerto entre os três concorrentes do certame – em conluio com o prefeito em exercício – para que um deles, assessor jurídico do município, fosse o vencedor da licitação. Foram todos condenados.
 
Em sua defesa, o ex-prefeito disse não haver provas que demonstrem ter agido dolosamente, elemento indispensável à caracterização do ato ímprobo. Afirmou que não obteve qualquer vantagem ou lucro para si e alegou a inexistência de prova de sua participação na fraude. Por último, afirmou ter baixo grau de instrução e reconheceu sua total falta de conhecimento sobre procedimentos licitatórios, razões pelas quais não deveria ser punido.
 
O advogado vencedor do certame teria como função o acompanhamento, gerenciamento e promoção de feitos judiciais de interesse do município em trâmite no TJ catarinense, bem como de procedimentos administrativos em tramitação no Tribunal de Contas do Estado. Conforme o processo, durante três meses ele recebeu o valor total de R$ 9.600, embora não tenha atuado junto ao TJ ou ao Tribunal de Contas.
 
O desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, pontuou: “No âmbito da improbidade, o sancionamento deve ser realizado à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição de excesso punitivo, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”. E completou: “É necessário ainda observar a natureza, a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”. Para o relator, existem provas contundentes do cometimento de ato ímprobo. Sobre esse mesmo episódio há também uma ação penal em curso (Apelação Cível n. 0001217-71.2011.8.24.0027).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade ao contratar sem concurso público

Servidores foram contratados sem concurso público.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou ex-prefeito de Valparaíso pela contratação de servidores sem concurso público, nos exercícios de 2005 a 2008. As penas impostas foram: declaração de nulidade dos contratos firmados entre a municipalidade de Valparaíso e os servidores contratos irregularmente; suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de cinco anos; condenação de pagamento de multa civil na ordem de 20 vezes o valor da maior remuneração mensal percebida como prefeito e proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Os servidores foram irregularmente contratos para funções que não exigiam vínculo especial de confiança ou destinadas a atribuição de direção, chefia ou assessoramento. Logo, necessitariam da realização de concurso público. Segundo o relator do recurso, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, o ato acarretou danos ao erário e atentou contra os princípios da administração pública, já que foi adotado mecanismo para burlar a obrigatoriedade do processo seletivo regular.

“Restou indubitavelmente demonstrado o elemento subjetivo da conduta ímproba praticada pelo réu, devidamente revestida de ilegalidade, em total dissociação dos princípios da legalidade e moralidade administrativas”, afirmou o magistrado.

O julgamento, de voto unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

Processo nº 0004828-75.2013.8.26.0651

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

MPSP – Promotoria pede em ação, a condenação de ex-prefeita por improbidade, ao infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal

Sueli Jorge deixou rombo superior a R$ 1 milhão

A Promotoria de Justiça de Penápolis pede em ação civil pública ajuizada dia 9 de outubro a condenação da ex-prefeita de Avanhandava Sueli Navarro Jorge pela prática de atos de improbidade administrativa. O promotor de Justiça João Paulo Serra Dantas solicita ainda que seja imposto a ela a obrigação de ressarcir integralmento o dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano;  proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Segundo apurado em inquérito civil que instruiu a ação, Sueli foi prefeita de Avanhandava por dois mandatos subsequentes (2009-2012 e 2013-2016). Chegou ao conhecimento da Promotoria por meio de comunicação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que a prefeitura, no exercício de 2012,  durante os dois últimos quadrimestres do 1º mandato de Sueli, contraiu obrigações de despesas que não podiam ser cumpridas integralmente dentro da sua gestão e com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para tanto, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

No decorrer do exercício, o Tribunal de Contas expediu oito alertas à prefeitura e à chefe do Executivo informando a possível emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas anuais relativas a 2012. Contudo, Sueli encerrou o mandato deixando a administração municipal com iliquidez de R$ 1.411.847,03. 

A disponibilidade de caixa na prefeitura era insuficiente para cobrir as despesas contraídas por ela mesma nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2012, último ano do 1º mandato da ex-prefeita, ato que infringe os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.

“Era dever da requerida redobrar sua cautela, restringindo os gastos a despesas de caráter absolutamente necessárias, a fim de evitar dívidas para o exercente do novo mandato no exercício seguinte, ou ainda em dar carta branca ao gestor público a aumentar os pagamentos no final do mandato político para auferir ‘dividendos políticos’, tratando-se de promoção pessoal,” observou o promotor na ação.

De acordo com a ação, a ex-prefeita desatendeu a vários comandos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente pela contratação de obrigações nos derradeiros quatro meses de gestão para saldo no exercício seguinte sem numerário suficiente em caixa.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TRT3 – Juíza privilegia norma coletiva e rejeita diferenças de adicional noturno pretendidas por sindicato

O Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba-MG ajuizou ação coletiva contra a Associação Portuguesa de Beneficência 1 de Dezembro, pedindo a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno aos trabalhadores que prorrogavam sua jornada noturna após as 05h do dia seguinte. O caso foi analisado pela juíza Karla Santuchi, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG, que, no entanto, não acolheu o pedido do sindicato. Com base no artigo 7o, XXVI, da CF/88, a magistrada concluiu que deve prevalecer o acordo coletivo da categoria, o qual, se por um lado restringe o direito à prorrogação do trabalho noturno, por outro, confere ao trabalhador o direito a um adicional mais favorável.

O sindicato afirmou que os empregados cumpriam jornada noturna prorrogando-a para o período diurno do dia seguinte, mas que a ré não pagava o adicional noturno corretamente, por não considerar noturno o trabalho após as 05h do dia seguinte, ao contrário do que determina a lei.

Mas ao examinar as normas coletivas da categoria, a juíza constatou que elas estabelecem adicional superior ao legalmente definido, justamente com o intuito de abranger o adicional noturno e a hora ficta noturna sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação à jornada noturna.  E, pelos recibos de pagamento apresentados no processo, a juíza pôde verificar que o adicional noturno sempre foi pago aos trabalhadores em percentagem superior àquela definida por lei, ou seja, em respeito ao acordo coletivo. 

“No caso, deve-se privilegiar a pactuação coletiva, nos termos do artigo 7o, XXVI, da CF/88, que, se por um lado restringe o direito à prorrogação do labor noturno, por outro, confere ao trabalhador o direito a um adicional mais favorável”, arrematou a juíza. O sindicato interpôs recurso, em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0011766-80.2017.5.03.0152 — Publicação: 18/10/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 17/12/2018

STF suspende efeitos de decisão que limitava atuação do prefeito por utilizar a máquina pública para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impunha uma série de obrigações de não fazer ao prefeito da capital, Marcelo Crivella, entre elas a proibição de utilizar a máquina pública para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso, com a realização de proselitismo ou doutrinação religiosa em prédios públicos. Crivella é bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).

O ministro Toffoli concedeu liminar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 94, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro. Para ele, o pedido tem plausibilidade jurídica, na medida em que ficou demonstrada a existência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que a decisão impugnada compromete o pleno exercício das funções típicas do prefeito, impedindo-o de cumprir sua agenda institucional, sob a suposição da prática de sucessivos atos de deferência a uma confissão religiosa específica.

As limitações impostas ao prefeito municipal decorrem de ação civil pública de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O órgão alega que o prefeito estaria utilizando a máquina administrativa e confundindo o público com o privado em defesa de interesses pessoais e de preferências religiosas suas e de seu grupo, com violação aos princípios constitucionais do Estado republicano, do Estado laico, da moralidade e da impessoalidade administrativa. O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital deferiu liminar impondo uma série de 12 restrições ao prefeito, sob pena de afastamento do exercício do mandato.

As restrições, agora suspensas, impediam o prefeito de atuar em favor de determinada entidade religiosa, notadamente da IURD; de realizar censo religioso no âmbito da Administração Pública direta e indireta e de pessoas que de qualquer forma utilizam serviços ou espaços públicos; de conceder patrocínio, subsídio, subvenção, financiamento ou qualquer outra forma de estímulo a entidades religiosas fora das hipóteses legalmente previstas ou com dirigismo e preferência a determinada fé; de utilizar espaços públicos para a realização de proselitismo ou de doutrinação religiosa; de realizar eventos de aconselhamento espiritual em escolas públicas, hospitais ou qualquer outro espaço público; e de implantar agenda religiosa para a população do Município do Rio de Janeiro.

Houve agravo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que deferiu parcialmente a tutela antecipada apenas para suspender a ameaça de afastamento do prefeito de seu cargo. As demais restrições foram mantidas. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento de suspensão da decisão judicial não foi conhecido, por entender o ministro relator se tratar de controvérsia jurídica de natureza constitucional. No pedido apresentado ao STF, o município alegou que a generalidade das determinações e sua ampla abrangência tornam o chefe do Poder Executivo e a Administração Municipal “verdadeiros reféns” de eventuais ilícitos praticados por terceiros ou agentes públicos.

“A elaboração da agenda política do chefe do Poder Executivo é o conteúdo mínimo do exercício dos seus direitos políticos de mandatário do cargo de Prefeito da Cidade, e a pretensão de controle jurisdicional sobre seu teor reflete grave violação à ordem jurídica. A pretensão de limitar o exercício de seus direitos políticos, impedindo-o de se encontrar ou reunir com quem quer que seja, afeta toda a ordem administrativa municipal. Impedi-lo de constituir livremente sua agenda e de encontrar-se com membros de quaisquer religiões, inclusive a que professa, também representa verdadeiro e indesejável mecanismo de censura e discriminação”, argumentou o município.

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que, nos estreitos limites do exame de pedido liminar, não é possível verificar que Crivella tenha atuado em favor ou mantido relação de aliança ou dependência com entidade religiosa a ponto de incorrer nas proibições previstas na Constituição Federal. De acordo com o artigo 19, inciso I, da Constituição, é vedado à União, aos estados e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

“Assim, inexistindo potencial violação constitucional, o ato de impedir que o chefe do Poder Executivo estabeleça diálogo institucional com quaisquer confissões religiosas revela ingerência desproporcional na execução das suas funções executivas”, concluiu o presidente do STF. Toffoli assinalou que não examinou a juridicidade da decisão impugnada, invalidando-a ou reformando-a, mas apenas suspendeu seus efeitos, sob a ótica restrita do comprometimento da ordem público-administrativa, tendo em vista o prejuízo ao normal exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo municipal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 – Candidato incapacitado para realizar curso de formação por motivo de doença pode realizá-lo em outra oportunidade

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito do autor, aprovado em concurso da Polícia Federal, de realizar o próximo curso de formação, uma vez que se encontrava temporariamente incapacitado para fazer o curso no período inicialmente previsto. A decisão confirma sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.

Na apelação, a União Federal sustentou que a concessão de tratamento diferenciado ao autor, permitindo que ele realize o curso de formação profissional em momento posterior aos demais candidatos, fere os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ressaltou que o remanejamento do candidato para realizar o curso de formação em outra turma deve observar o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
 
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, no entanto, não há, no caso, qualquer afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. “Se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização do curso de formação profissional, é justo que se lhe oportunize realizá-lo em outro momento, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real”, afirmou.

Processo nº: 4791-17.2009.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 17/10/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 17/10/2018

STF – Obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099 tem repercussão geral.

O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razãode suas convicções religiosas.

Ao negar mandado de segurança, o TJ paulista afirmou que o mero decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório. Aquela Corte concluiu que ao Estado Brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios “que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa”. Por outro lado, salientou que o Estado não pode impedir qualquer tipo de profissão de fé, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença em público ou em privado.

A defesa sustenta que sua cliente se colocou à disposição em horários alternativos e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à Constituição da República. Os advogados argumentam violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa. Portanto, pedem a anulação da exoneração apontando ofensa aos artigos 5º, incisos VI e VIII, e 41 da Constituição, ao artigo 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica. 

Manifestação

O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou caracterizada a repercussão geral do tema contido no ARE. Ele observou que a matéria discutida ainda não foi decidida pelo Supremo e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pela Corte.

O relator registrou que questões constitucionais análogas, referentes à ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e outras garantias constitucionais, já tiveram repercussão geral reconhecida no STF, a exemplo do RE 611874, que trata da mudança de data de concurso por crença religiosa. O ministro também citou o RE 859376, no qual o Supremo discutirá a liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação civil, e o RE 979742, em que a Corte decidirá se liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. Os recursos, segundo ele, serão analisados à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidadee da liberdade de crença e de religião.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 17/12/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (17/12/2018)

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TJGO – Prefeitura precisa comprovar aumento do valor venal do imóvel para subir IPTU

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu liminar para firmar interpretação sobre a Lei Municipal nº 9.704/2015, que versa sobre o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Dessa forma, o colegiado confirma que apenas alterações, devidamente comprovadas pela Prefeitura, que resultaram em aumento do valor venal do imóvel, vão sofrer aumento no recolhimento. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a vice-presidente, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

“Ficou definido que apenas os contribuintes que realizaram modificações físicas no imóvel, que efetivamente aumentaram o valor venal e de consequência a base de cálculo do IPTU, poderiam, de acordo com artigo 3, paragrafo 2º do respectivo diploma legal, sofrer a tributação sem deflatores fiscais”, conforme destacou a magistrada.

A liminar foi concedida diante da diversidade de interpretações – a prefeitura alegava que qualquer modificação poderia incidir em aumento do imposto, mesmo sem valorizar o bem perante o mercado imobiliário. Para a desembargadora, tal fato burla o princípio republicano e a igualdade tributária.  “Somente a fiscalização tributária no âmbito administrativo interno ou externo parece ser capaz de detectar se, de fato, modificações declaradas pelos contribuintes sobre o estado de conservação do bem, do revestimento ou do acabamento interno, por exemplo, são capazes de alterar para maior o valor venal do imóvel e, com isso, da base de cálculo do IPTU e, assim, justificar a não incidência dos deflatores e aplicação do tributo segundo a planta cheia”.

 Veja decisão.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

TJSP – Ex-prefeito é condenado por omissão no combate à dengue

Político deve pagar multa civil.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito de Aguaí Sebastião Biazzo por improbidade administrativa, em razão de omissão quanto à prevenção e à repressão de casos de dengue na cidade no ano de 2014 e início de 2015. Foi determinada a suspensão dos direitos políticos por quatro anos e multa civil correspondente a dez vezes a remuneração que recebia.

De acordo com os autos, o município sofreu um surto de dengue que atingiu 2.525 pessoas, em um universo de 30 mil moradores. O relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, escreveu em seu voto que o réu não determinou ou tomou “providências adequadas e suficientes para debelar os casos de dengue”. Destacou trecho da sentença que listou falhas no combate à doença, entre elas equipe de vigilância epidemiológica defasada; equipe de controle de vetores insuficiente para a realização de ações de prevenção; falta de treinamento sobre dengue para os servidores da área de saúde; e insuficiência de transportes das equipes para realização de ações.

“Verdadeiro descalabro administrativo, como se pode concluir, mesmo porque o réu não conseguiu descaracterizar qualquer desses pontos”, afirmou o relator. E completou: “Como bem apontou o D. Procurador de Justiça, deu-se conduta dolosa, tal qual fartamente exposto nos autos, pois, como já considerei, houve-se o réu com menoscabo no trato da coisa pública”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Antonio Tadeu Ottini.

Apelação n. 1001215-17.2015.8.26.0083

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

STJ – Repetitivo definirá termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais – REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina. 

Cadastrada como Tema 1.003, a controvérsia diz respeito ao marco inaugural de incidência de correção monetária no pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários.

A questão a ser dirimida no julgamento está descrita como “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada no período de 14 a 20 de novembro. Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um tema, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ resolve os recursos representativos da controvérsia repetitiva (processos-piloto), solução esta que deve ser replicada pelas instâncias ordinárias nas demais demandas que tramitam nos tribunais brasileiros, agilizando o julgamento dessas causas.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do Tema 1.003.

REsp 1767945

REsp 1768060

REsp 1768415

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 14/12/2018

CGU – Operação combate desvios no transporte escolar

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), a Polícia Federal (PF), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual (MPE-RR) deflagram, nesta sexta-feira (14), a Operação Zaragata. A Força-Tarefa tem objetivo de desarticular organização criminosa que atuava na Secretaria de Educação e Desporto em de Roraima (RR), investigadas por desvios de recursos e cobrança de propinas nos serviços de transporte escolar.

O inquérito foi instaurado em agosto para apurar supostas irregularidades cometidas em contratação do Governo do Estado com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), por meio de dispensa de licitação emergencial. Os trabalhos tiveram origem após denúncias apresentadas à CGU sobre fraudes na contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar na zona rural dos municípios de Roraima.

 

As investigações indicaram uma cadeia de irregularidades na aplicação de recursos do Fundeb, desde fraudes a processos licitatórios; falsificação de documentos de prestação de serviços que não eram, de fato, realizados; além do pagamento de propina.

As fiscalizações da CGU detectaram a existência de falhas graves como: similaridade na escrita dos ofícios enviados às empresas para realização da pesquisa de preço; divergência nas assinaturas dos proprietários das empresas; propostas de preço apresentadas pelas empresas com erros de grafia similares e serviços não-executados. Num dos contratos, cujos valores ultrapassam R$ 78 milhões, em 2018, a CGU apontou que os pagamentos indevidos podem chegar a quase R$ 50 milhões.

Em alguns casos, uma empresa era contratada para fazer rotas de transporte já prestadas por outra empresa, a qual efetivamente prestava o serviço. Ou ainda, uma mesma empresa era contratada várias vezes para a mesma rota, recebendo diversos pagamentos por uma mesma prestação. As investigações indicam ainda a cobrança de propina de empresas responsáveis pelo transporte, que eram obrigadas a pagar valores entre 10% a 15% das faturas para conseguir receber o pagamento devido pelo Governo do Estado.

Os investigados poderão responder pelos crimes de peculato, organização criminosa e crimes relacionados à Lei de licitações (Lei nº 8.666/93). Estão sendo cumpridos dez mandados de prisão preventiva e 12 de busca e apreensão na capital Boa Vista (RR). A justiça decretou, ainda, o bloqueio de ativos e sequestro de bens e imóveis dos envolvidos.

Fonte: Controladoria Geral da União – 14/12/2018

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