TST – Projeção do aviso-prévio impede indenização por dispensa antes da data-base

TST – Projeção do aviso-prévio impede indenização por dispensa antes da data-base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial. No caso de seis empregados da Cesan, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.

O grupo, composto por urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5. O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.

Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da Cesan alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar indenização de um salário para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da Lei 7.238/1984. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.

TST

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Cesan para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

(GS/CF)

Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TCE/SP – Divulgada a lista atualizada de entidades impedidas de receberem recursos públicos

A Secretaria-Diretoria Geral (SDG) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo divulgou, na quinta-feira (6/12), relação atualizada de órgãos ou entidades que estão proibidos de receberem novos auxílios, subvenções ou contribuições do Estado e de municípios até que regularizem suas pendências com a Corte.

O Comunicado SDG nº 35/2018, veiculado no Diário Oficial do Estado, contempla 1.491 ocorrências, contendo o número do processo, beneficiário, concessor, data da sentença e do trânsito em julgado. A publicação aponta situações a contar de junho de 2005, podendo constar casos anteriores à data mencionada e que serão resolvidos mediante expedição de certidão.

A relação é atualizada mensalmente, com a exclusão dos órgãos e/ou entidades que regularizaram sua situação perante o TCESP e com a inclusão daqueles que foram apenados, com decisões transitadas em julgado.

Para ter acesso a todos os dados relativos ao processo, basta acessar o Portal do TCE (www.tce.sp.gov.br), na aba ‘Serviços’, e acrescentar a devida numeração para obter informações a respeito de cada processo individualizado.

A relação completa e atualizada dos órgãos e entidades também está disponível para download clicando aqui.

FONTE: TCE/SP

STF – Mantida a prisão de empresário acusado fraudar licitações

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a prisão preventiva de um empresário acusado de integrar organização criminosa que fraudava licitações na Prefeitura de Paracuru, no Ceará.

Na decisão, o relator não verificou constrangimento ilegal que justificasse o deferimento da medida cautelar. Além disso, negou o pedido de prisão domiciliar porque, embora o réu tenha problemas de saúde, não preenche os requisitos legais.

O ministro Gilmar Mendes considerou o entendimento do STJ para negar o pedido, no sentido de que a prisão cautelar foi fundamentada nas circunstâncias do crime e do modus operandi do delito, destacando-se a necessidade de garantir a ordem pública.

O acórdão do STJ explicita que a situação do empresário é diferente da de outros investigados, que tiveram a prisão substituída por medidas alternativas por terem função subalterna na organização criminosa, sem oferecer risco à ordem pública. Além disso, o homem é acusado de agredir fisicamente uma pessoa que procurou sair do esquema.

Quanto à prisão domiciliar, o TJ-CE concluiu que os documentos apresentados pela defesa não são provas cabais de que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave. “Salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Histórico do caso
O esquema no município foi objeto da operação “cascalho do mar”, deflagrada pelo Ministério Público do Ceará. Segundo as investigações, uma organização criminosa, formada pelo então prefeito, secretários, servidores municipais e empresários locais, direcionava procedimentos licitatórios da prefeitura de Paracuru a empresas previamente escolhidas.

Os valores teriam financiado a campanha eleitoral do prefeito em 2016, e os empresários teriam acertado o pagamento de vantagens indevidas aos líderes do esquema criminoso.

Em novembro de 2017, o Tribunal de Justiça do Ceará decretou a prisão preventiva do empresário e determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus apresentado por seus advogados.

No Supremo, a defesa pediu a concessão de liminar para que fosse revogada prisão preventiva ou, alternativamente, a conversão para prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica. Alegou que o empresário tem a saúde debilitada, é hipertenso, diabético e acometido por apneia do sono, “de modo a não ter condições físicas de permanecer encarcerado”.

RHC 16.352

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

TST – Reconhecida a duplicidade de contratos de radialista que acumulou funções

Por entender que não é permitido, em contrato único, o exercício de diversas funções para setores diferentes, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a duplicidade de contratos a um radialista da Rede TV!.

De acordo com o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, estabelece que “não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores”, entre eles os de registros sonoros e de registros visuais.

Na reclamação trabalhista, o radialista afirmou que havia sido contratado como editor de imagem para atuar no setor de tratamento visual, mas também atuava como operador de gravações no setor de tratamento sonoro.

Além disso, contou que era responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas e comerciais para veiculação na programação da rádio. Segundo ele, na admissão, a empresa havia prometido o pagamento em razão do acúmulo de função, mas a promessa não foi cumprida.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), rejeitaram o pedido de formalização de novo contrato de trabalho. O TRT, mesmo reconhecendo que o empregado havia desempenhado funções em diversos setores, entendeu que a situação configurava mera infração administrativa, passível de punição por meio de multa.

Por unanimidade, o colegiado do TST seguiu o relator, concordando que “impõe-se a observância da norma legal quanto à existência de mais de um contrato de trabalho”.

Assim, foi determinada a remessa do processo à vara do de origem, para análise dos pedidos relacionados ao segundo contrato de trabalho.  Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário, visando levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso ainda não foi analisada.

Processo: 1001791-89.2015.5.02.0386

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até SEGUNDA-FEIRA (10/12/2018)

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STF – Discussão sobre índices de correção em condenações contra Fazenda Pública é retomada

Nesta quinta-feira, 6, o plenário do STF iniciou a análise de quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, que tratou da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. A análise dos recursos foi suspensa em razão de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.

Voto do relator

Até o momento, somente votou o relator, ministro Luiz Fux, que apresentou proposta de modulação dos efeitos de decisão da Corte sobre a questão. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, o ministro estabeleceu como marco temporal inicial dos efeitos da decisão o dia 25 de março de 2015, data da sessão do julgamento do RE. Assim como ocorreu no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o relator levou em consideração o dia do julgamento para estabelecer o marco temporal.

O ministro Luiz Fux também entendeu que não haverá modulação de efeitos quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por fim, ele considerou que a decisão plenária sobre a matéria não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado. Estes, segundo o relator, terão os critérios de pagamentos mantidos. “Essa é uma questão não só de segurança jurídica, mas de repercussão econômica e social”, avaliou.

Julgamento de processos semelhantes

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que pautará outros processos semelhantes a fim de que sejam julgados em conjunto com os embargos de declaração no RE 870947. Segundo ele, este é o tema que mais demanda pedidos das Justiças estaduais, Federal e do Trabalho. O ministro observou que, atualmente, a presidência da Corte recebe pedidos de todos os tribunais do Brasil para que o Plenário decida a matéria e solicitações dos particulares que estão com processos sobrestados nas instâncias da Justiça, aguardando a solução de casos já decididos sobre a aplicação da correção monetária e dos juros.

Processo: RE 870.947

FONTE: Portal Migalhas

TRT3 – Afastada a justa causa por abandono de emprego aplicada a empregado preso

O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador que foi preso durante o contrato de trabalho. Para o magistrado, a intenção de abandonar o emprego não ficou caracterizada, pois o empregado não poderia comparecer ao trabalho estando na prisão. Ademais, considerou que a empregadora deveria ter convocado o trabalhador para comparecer à empresa ou justificar sua ausência, após ter tido ciência do trânsito em julgado da sentença criminal. Isso para provar que ele, de fato, tinha a intenção de abandonar o emprego. Com a dispensa motivada transformada em sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar as verbas rescisórias pertinentes.

De acordo com os autos, o trabalhador ficou afastado do trabalho desde 22/10/2012 até a data da dispensa, em 10/04/2014, por se encontrar recolhido na unidade prisional, sob a acusação de participação em crime de homicídio. A empregadora teve ciência do fato. Ela provou que no site do Tribunal de Justiça consta o trânsito em julgado da sentença em 05/08/2013. Entretanto, uma certidão demonstrou que o trabalhador somente foi solto em 15/05/2014, após sentença que o absolveu.

“Não existiu no empregado o elemento subjetivo consistente no ânimo/intenção em abandonar o emprego. Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, registrou o julgador, após tecer considerações sobre os requisitos da justa causa.

Para o magistrado, após ter ciência do trânsito em julgado da sentença criminal, e considerando que não houve retorno ao trabalho, a empresa deveria ter convocado o empregado para comparecer à empresa ou justificar a sua ausência, de modo a comprovar a inequívoca intenção de abandonar o emprego.

Entendendo não configurado o motivo para a dispensa por justa causa, o juiz determinou o pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40%, além de liberação de guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.

Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG.

FONTE: TRT3

TRT3 – Indenização por estabilidade gestante é afastada com a obtenção de novo emprego posterior a dispensa

A 9ª Turma do TRT-MG negou a indenização substitutiva da garantia de emprego a uma empregada dispensada no curso de seu período gestacional. Isso porque, no caso, quando ainda estava em curso o período da estabilidade, a empregada obteve novo emprego, o que levou à conclusão de que a proteção e a integridade da gestante e do nascituro já se encontravam resguardadas, inclusive no aspecto financeiro. Na decisão, registrou-se também que o acolhimento do pedido acarretaria a sobreposição de duas estabilidades à empregada: a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pedidos sobrepostos, o que não é permitido na lei. Nesse quadro, acolhendo o voto do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para manter a sentença que havia absolvido o ex-empregador do pagamento da indenização pretendida na ação.

O relator pontuou que o artigo 391-A da CLT e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que a gravidez ocorra no prazo do aviso prévio. Assim, a rigor, a empregada gestante dispensada sem justa causa tem direito de receber do empregador a indenização substitutiva do período da estabilidade prevista nas normas legais.

 Conforme frisou o desembargador, a estabilidade garantida à empregada gestante visa assegurar a manutenção do vínculo de emprego, com o objetivo de alcançar os fins sociais de proteção à mãe e ao nascituro, garantindo-lhes a sobrevivência e o conforto material. “Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo, portanto, é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental”, acrescentou.

No caso, os exames médicos demonstraram que a empregada engravidou no curso do aviso prévio, após ser dispensada sem justa causa pela ré, sua ex-empregadora. Entretanto, ficou comprovado que, durante o curso da estabilidade gestacional, a empregada obteve novo emprego, fato que, na visão do relator, acolhida pela Turma, exime o empregador de lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória. É que, conforme esclareceu o relator, a partir do momento em que a empregada passou a prestar serviço a novo empregador, a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro, inclusive no aspecto econômico. “Entendimento em sentido contrário implicaria o reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico”, ponderou, negando provimento ao recurso da trabalhadora.

PJe: 0010602-71.2016.5.03.0134 (RO) — Acórdão em 07/11/2018
FONTE: TRT3

STF – Ministro cassa ato de promoção de servidores de nível para superior por terem certificado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou um ato que permitiu a promoção de servidores do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte de cargos de nível médio para superior por terem diploma universitário. A decisão da presidência da autarquia havia beneficiado 39 servidores.

A decisão aconteceu em uma reclamação, na qual o Ministério Público do estado alegou que a autorização para a ascensão funcional de servidores violou o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 351. Em 2014, o STF julgou inconstitucionais os artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Rio Grande do Norte.

O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

O ministro Gilmar Mendes acolheu a questão, apontando que a norma do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal assegura simples estabilidade, afastando a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas. Desta forma, não importaria se estavam prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.

O dispositivo estabelece que são considerados estáveis no serviço público: os servidores públicos civis da União, dos estados e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos conforme prevê o artigo 37 da Constituição.

Reclamação
Na reclamação, o MP afirmou também a inconstitucionalidade do ato por afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público para cargo ou emprego público.

O MP pediu a cassação do despacho, tornando sem efeito a decisão datada de 14 de setembro de 1994, que autorizou a ascensão funcional dos servidores.

O presidente do Instituto, por sua vez, alegou que a intenção do legislador “não era bem a de proibir a ascensão de um servidor já em pleno exercício de suas funções, às vezes até estável, mas sim a primeira investidura no serviço público, que obrigatoriamente teria que ser através de concurso”.

Além disso, afirmou que os servidores beneficiados são “competentes, abnegados e desempenham suas atribuições com muita responsabilidade”. 

Rcl 17.644

FONTE: STF

TRE1 – Mantida a cassação do mandato de vereador por captação ilícita de recursos financeiros

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve, na quinta-feira (6/12), a cassação do mandato do vereador de São Paulo Camilo Cristófaro (PSB). O político foi afastado em maio pela 1ª Zona Eleitoral da capital por captação ilícita de recursos financeiros durante as eleições de 2016.

Com relatoria do juiz Marcus Elidius Michelli de Almeida, a decisão foi tomada de forma unânime em recurso eleitoral da defesa do político, após representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral de São Paulo. O acórdão deu provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a pena de inelegibilidade.

De acordo com a sentença, Cristófaro recebeu dinheiro de Ana Maria Comparini Silva, em cheque no valor de R$ 6.000,00, correspondente a 13,89% dos gastos de campanha apresentados na prestação de contas. Ficou comprovado, porém, que ela não tem a capacidade financeira para dispor tal valor, restando comprovado que os recursos configuraram caixa dois, violando, assim, a igualdade entre os candidatos e a transparência das eleições.

Ana Maria é a mesma pessoa física que aparece como doadora da campanha do prefeito e vice-prefeito de São Caetano do Sul, José Auricchio Jr e Roberto Luiz Vidoski.

As investigações concluíram que, além de realizar doações milionárias sem capacidade econômica, Ana Maria foi identificada como sendo titular da principal conta bancária utilizada para transitar recursos que abasteceram direta ou indiretamente a campanha de Auricchio e o PSDB de São Caetano do Sul, que somam mais de R$ 1.400.000,00.

Processo: RE 1795-50.2016.6.26.0001

FONTE: TRE1

TSE – Mantida a inelegibilidade de ex-governador condenado por abuso de poder

O ex-governador do Tocantins Sandoval Cardoso está inelegível. Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral confirmou, na quinta-feira (06/12), a inelegibilidade de oito anos imposta depois que ele foi condenado por abuso de poder político na campanha à reeleição de 2014.

Dessa forma, o TSE manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Os ministros entenderam que Sandoval, quando esteve à frente do Executivo estadual, concedeu aumentos salariais a várias categorias de servidores públicos que extrapolaram a recomposição do poder aquisitivo do funcionalismo.

Sandoval governou o Tocantins de abril de 2014 a janeiro de 2015. Na campanha à reeleição de 2014, perdeu a disputa para Marcelo Miranda (MDB). A decisão do TSE, no entanto, não atinge o então candidato a vice-governador na chapa de Sandoval, Joseli Agnolin.

Ao julgarem recurso específico do vice da chapa, os ministros afastaram a sanção de inelegibilidade que havia sido aplicada a ele pelo TRE-RO. Para o colegiado, o candidato a vice foi mero beneficiário da conduta irregular do governador, não tendo participado da administração estadual, nem tendo sido coautor dos aumentos salariais concedidos.

Ao negar o recurso do ex-governador e aceitar o de Agnolin para afastar a inelegibilidade, o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, informou que os reajustes dados aos servidores estaduais chegaram a 416,31%. Segundo ele, o percentual está muito acima da recomposição das perdas salariais do período.

No voto que manteve a condenação de Sandoval por abuso de poder político, o ministro Tarcisio disse que as medidas adotadas pelo então governador ofenderam a normalidade das eleições e a igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral. “Em consulta às medidas provisórias que concederam reajustes imediatos aos servidores públicos, verifica-se que todas foram assinadas pelo então governador, candidato à reeleição, o que evidencia a individualidade da conduta”, observou.

Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que conceder reajustes salariais a servidores públicos em ano eleitoral, em patamares muito superiores à recomposição da inflação no período, “configura conduta apta a abalar a igualdade entre os candidatos e o equilíbrio nas eleições”. A prática, segundo Barroso, caracteriza abuso de poder político.

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

STF – Supremo analisa competência de Lei proibir aplicativos de transporte (UBER e congêneres)

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, na quinta-feira (6/12), se leis podem proibir aplicativos de transporte, como o Uber e Cabify. Houve sustentações orais e os votos dos relatores das ações em discussão, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista e o julgamento não tem data para ser retomado.

Estavam em pauta um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e uma ADPF. Ambos diziam que a proibição do aplicativo é inconstitucional por contrariar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego.

A ADPF é relatada pelo ministro Luiz Fux e foi ajuizada pelo PSL contra uma lei de Fortaleza (CE), que, segundo o partido, teria sido encomendada por associações de taxistas para conter o avanço dos serviços de transporte por aplicativos na capital cearense.

O ministro Barroso relata o recurso extraordinário. O caso concreto discute recurso apresentado pela Câmara dos Vereadores de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou inconstitucional lei local que proibiu os aplicativos.

Fux votou contra a proibição. Segundo ele, a interferência do Estado na livre iniciativa deve ser mínima. “A liberdade é um fundamento da República. Não pode assim deixar de lado casos de ‘liberdade econômica’. Há companhias de táxis tradicionais que têm centenas de veículos e que exploram os motoristas profissionais”, disse.

Para Fux, os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência proíbem que o Estado proíba a entrada novos agentes econômicos no mercado. “Não é legítimo vetar a entrada no mercado de novos agentes econômicos só para garantir o valor das tarifas oficiais de táxis. A democracia não pode estar a serviço de grupos econômicos”, declarou.

Mais sociedade
Já no recurso contra a lei paulistana, Barroso disse ser contra a proibição — e a favor da decisão do TJ-SP. Segundo ele, a discussão gira em torno da competência dos municípios para regular e fiscalizar o serviço do “transporte individual privado”, prestado por plataformas com o Uber. E para ele, a definição da lei resolveu a questão ao separar o transporte individual entre público (táxi) e privado (aplicativos). “O Brasil precisa de mais sociedade civil, livre iniciativa e menos Estado”, disse.

No entendimento de Barroso, a livre iniciativa não tem apenas dimensão econômica, mas também individual. “Ela transcende o domínio simplesmente econômico. Assim, penso ser incompatível com a livre iniciativa normas que proíbam transporte remunerado de passageiros cadastrados em aplicativo”, afirmou.

Sustentações Orais
Para o advogado que representou o PSL, Rodrigo Saraiva Marinho, o STF tem a função primordial de pacificar conflitos. “Temos chance agora de valorizar o primado constitucional: o que não é proibido é permitido e a livre iniciativa é um valor constitucional”, disse, defendendo que o Uber auxilia no combate ao desemprego do país.

Segundo ele, é preciso que haja uma decisão que valha para todo o território nacional, de modo a encerrar brigas e disputas nas ruas e nos tribunais.

A Confederação Nacional de Serviços apresentou o RE. Pela entidade, o advogado Orlando Maia Neto defendeu a livre iniciativa como peça -chave do modelo econômico do país. De acordo com ele, a raiz da atividade não é nova. “O transporte privado de passageiros é prática antiga. Sempre existiu o motorista que disponibilizou seu carro para isso. A novidade é a ambiência digital de mediação”, afirmou.

Para ele, a questão central é tratada é, efetivamente, a liberdade de escolha de milhares de pessoas que decidem fazer de seus veículos uma fonte de renda. “Os aplicativos são uma medida de aprimoramento dessa atividade por reduzir burocracias. Eles deram vida a uma demanda latente de transporte, impulsionaram por consequência a entrada de novos ofertantes, solucionaram falhas no mercado”, enumerou.

O advogado disse que a experiência dos aplicativos aponta para a desregulação do modelo público dos táxis. “A realidade de mercado proporcionada pelos aplicativos não ofende a Constituição, mas, ao contrário, a vitaliza”, disse Maia Neto.

Pelo Partido Novo, Flávio Henrique Nunes Ferreira também enfatizou a livre iniciativa expressa pelo legislador federal. “A competência para o exercício do poder de polícia se fragmenta com essa perspectiva de legislação, que é prerrogativa da União. A União entregou aos municípios o poder de polícia stricto sensu”, disse. Para ele, esse poder não inclui o de regulação por parte dos municípios para esse setor.

A Uber Brasil também apresentou posição, como amicus curiae. O advogado Carlos Magno Veloso Filho deu números sobre o tamanho do aplicativo no Brasil, como o de que tem 20 milhões de usuários cadastrados. De acordo com ele, a empresa pagou, em 2017, R$ 972 milhões em tributos, está presente em 100 municípios e tem 500 mil motoristas cadastrados.

“Os benefícios são incontestáveis. Ele garantiu acesso a transporte individual em regiões mais carentes pelo UberX, regiões que não eram servidas pelos táxis. Há estudos no Texas que o advento do uber representou queda de números de carros nas ruas. Isso repercute na redução de acidentes causados por álcool”, disso. Veloso Filho disse ainda que a chegada da Uber foi benéfica ao mercado brasileiro em todos os sentidos da concorrência.

André Zonaro falou pela Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brascom) e pela 99 e definiu que o serviço oferecido pelos aplicativos é de informática, e não de transporte. “Catalisar oferta e demanda para essa atividade é característica da economia de compartilhamento. É da característica da economia de compartilhamento a figura central e essencial das plataformas de tecnologia, como em delivery de comida, acomodação. As empresas que ofertam aplicativos de mobilidade urbana oferecem serviços de informática, não oferecem de transporte propriamente ditos”, afirmou.

Alexandre Camargo representou o Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre. Em sentido contrário às demais posições, ele defendeu que os aplicativos somente são atrativos porque têm baixo custo. Mas, justamente por isso, prejudicam os motoristas de táxis e reduzem as rendas desses trabalhadores que tiram do modelo tradicional de transporte privado o sustento das famílias.

Processos:

ADPF 449
RE 1054110

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

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