CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/12/2018)

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/12/2018)

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Comunicado SDG 34/2018 – Obras atrasadas ou paralisadas no âmbito do Estado e dos Municípios

Processo: TCA-11812/026/18

Diante da apuração de razoável número de obras atrasadas ou paralisadas no âmbito do Estado e dos Municípios, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDA aos órgãos públicos estaduais e municipais que observem com rigor aos ditames de preservação do interesse público, em especial no que concerne à inclusão de novos projetos na lei orçamentária anual somente após atendidos plenamente os serviços e obras contratados, conforme prescreve o artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

SDG, em 04 de dezembro de 2018.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Fonte: Tribunal de Contas – SP

Ato GP Nº 09/2018 – Suspensão de prazos processuais no TCE-SP

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, ouvido o E. Plenário, e no uso de suas atribuições regimentais, considerando o previsto no artigo 4º do Ato GP nº 04/2018, publicado no DOE de 03/02/2018, RESOLVE:

Artigo 1º – O expediente em todas as dependências deste Tribunal estará suspenso de 20 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019.

Artigo 2º – Para fins de manutenção técnica programada, o Sistema de Processo Eletrônico estará indisponível das 16h do dia 19/12/2018 às 8h do dia 07/01/2019.

Artigo 3º – Na conformidade do artigo 220 do novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 116 da Lei Orgânica deste Tribunal, os prazos processuais estarão suspensos de 20/12/2018 a 20/01/2019, retomando-se sua fruição em 21 de janeiro de 2019.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no “caput” os processos que versem sobre exame prévio de edital, cuja fruição de prazo será retomada em 7 de janeiro de 2019.

Publique-se.

São Paulo, 29 de novembro de 2018.


Fonte: Tribunal de Contas -SP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (06/12/2018)

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STF – Retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município é tema de repercussão geral

Em discussão está o tratamento tributário conferido pelo município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora da capital, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de outra municipalidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1167509 e teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

O recurso foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao desprover apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços.

No Supremo, o sindicato sustenta, em síntese, que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duplamente. Aponta ainda a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, pois somente a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Processo relacionado: RE 1167509

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STF – Liminar suspende decisão que aplicou tese de repercussão geral sobre nomeação de aprovados em concurso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 32532 e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que negou a subida, ao Supremo, de recurso extraordinário apresentado por três candidatos que prestaram concurso para o cargo de médico legista da Secretaria de Defesa Social do estado. O recurso foi inadmitido com base na tese de repercussão geral segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas determinadas hipóteses (Tema 784).

De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

No caso em questão, os autores da reclamação relatam que foram aprovados nas posições 28ª, 31ª e 32ª colocação, em edital que previa 15 vagas. Já na primeira convocação, o estado nomeou 25 aprovados, tendo somente 19 assumido, dos quais dois foram exonerados. Assim, de 25 vagas declaradas, somente 17 teriam sido preenchidas, de modo que, no entendimento dos reclamantes, o estado deveria ter convocado mais oito aprovados para assumir os cargos. Os candidatos pleitearam a nomeação por via judicial. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TJ-PE. Interposto recurso extraordinário, este teve o trâmite negado, com base na sistemática da repercussão geral (nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC/2015).

Houve agravo interno ao Órgão Especial do TJ-PE, que foi desprovido sob o argumento de que o recurso se enquadrava no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, e que a solução final conferida à causa nas instâncias ordinárias estava em harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento da matéria. Na reclamação ao Supremo, os três candidatos sustentam que a nomeação de candidatos que compõem cadastro de reserva de concurso público, sucedida de desistência de parte daqueles convocados, resulta no surgimento do direito subjetivo daqueles aprovados em posição imediatamente posterior ao fim da lista de convocação, tantos quantos forem os desistentes. Dizem ainda que o fato de o estado ter chamado 25 aprovados quando o edital previa apenas 15 vagas demonstra que há necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária para convocá-los.

Requisito processual

Inicialmente, o ministro Barroso observou que a ação atende ao requisito previsto no novo Código de Processo Civil que exige o esgotamento das instâncias ordinárias para que a parte possa ajuizar reclamação perante o STF a fim de garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, nos termos do artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do CPC/2015. “Ou seja: é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta”, explicou. No caso dos autos, segundo o relator, esse requisito foi cumprido, pois a reclamação foi ajuizada contra acórdão de Órgão Especial que apreciou decisão que negara trâmite a recurso extraordinário.

Decisão

Quanto ao tema de fundo, o relator afirmou que o acórdão do Órgão Especial do TJ-PE parece ter destoado do entendimento do STF acerca da aplicação da tese firmada no Tema 784 da repercussão geral, por isso estão presentes os requisitos para concessão de liminar. O colegiado pernambucano entendeu que não havia comprovação de preterição arbitrária e imotivada envolvendo os três candidatos, por isso não cabia ao Poder Judiciário incursionar sobre o legítimo poder discricionário do Estado de Pernambuco de solucionar as convocações não atendidas. Com isso, entendeu que nenhum dos três candidatos em questão tinha direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, tem concluído que constitui demonstração de ‘comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame’, nos termos da tese firmada no tema 784 da repercussão geral, a convocação de candidatos para nomeação, para além do número de vagas previstas em edital. Deste modo, o direito à nomeação acaba por se estender ao candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto, mas que passe a figurar entre as vagas da convocação efetiva, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação”, explicou Barroso ao suspender os efeitos da decisão reclamada.

Em sua decisão, o relator determinou ainda a citação do Estado de Pernambuco e a requisição de informações ao TJ-PE, de forma a subsidiar a análise de mérito da RCL 32532.

Processo relacionado: Rcl 32532

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STJ – Jurisprudência em Teses aborda concurso público

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 115 de Jurisprudência em Teses, com o tema Concurso Público – V. Duas teses foram destacadas.

A primeira estabelece que as contratações temporárias celebradas pela administração pública, na vigência da Constituição Federal de 1988, ostentam caráter precário e submetem-se à regra do artigo 37, inciso IX, não sendo passíveis de transmutação de sua natureza eventual pelo decurso do tempo.

A segunda define que o direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado – seja de favoritismo, seja de perseguição – em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

TST – Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula

A jurisprudência do TST não fixa limite temporal para a validade de atestados.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.

Limitação inexistente

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).

Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.

Jurisprudência

Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais. Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RO-79-39.2017.5.08.0000 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 05/12/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/12/2018)

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Acesso ao conteúdo da Fase IV – Licitações e Contratos (Ajustes) do Sistema Audesp

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que foi disponibilizada uma página com as principais informações (manuais, comunicados, vídeos) sobre a Fase IV do sistema Audesp.

Incluímos também um segmento “Vídeos divididos por Módulo e Aba”, nele é possível acessar os vídeos do último treinamento (15/10/2018), já divididos por módulo e aba do sistema.

O acesso se dá pelo EAD da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP).

Para os interessados que não possuem cadastro, basta utilizar o acesso como visitante:

 

O conteúdo pode ser acessado no endereço abaixo:

Fase IV – Licitações e Contratos (Material de apoio)

Divisão AUDESP

CJF – Para ter direito a benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência deve estar impedida de trabalhar por, no mínimo, 2 anos

Segundo a TNU, o impedimento deve ser aferido, no caso concreto, desde a data de início de caracterização

Na sessão ordinária de 21 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização”. O processo foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173).

O autor da ação que, conforme os autos, tem transtorno mental decorrente do uso de álcool e drogas, recorreu à TNU para questionar a decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo. A Turma Recursal de origem não concedeu o benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado à pessoa com deficiência por entender que a incapacidade da parte, além de transitória, não poderia ser enquadrada no conceito legal de impedimento de longo prazo por ser estimada em apenas seis meses pelo perito judicial.

Como paradigmas, o recorrente citou os PEDILEF nº 05086016420094058400 e n° 200770500108659, 00138265320084013200, além da Lei 8.742/90, que, segundo ele, não dispõe que somente as incapacidades permanentes são ensejadoras do auxílio e iria de encontro à Súmula 48 da TNU.

O relator do processo no Colegiado, juiz federal Ronaldo José da Silva, entendeu que, apesar de os casos trazidos como referência não serem similares, “o presente recurso, ainda assim, seria merecedor de análise do mérito, eis que se trata de tema de importante relevância e que é objeto de inúmeros processos em trâmite nesta Corte”.

De acordo com o magistrado, a questão foi resumida pelo Tema 173, que objetiva Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária – mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos – pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 – LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).

Para o juiz, o impedimento de longo prazo abrange não só o aspecto intrínseco da pessoa deficiente, consistente na sua restrição física, mental ou sensorial, mas também no que está ligado às diversas barreiras sociais que se apresentam a ela.

“No caso em apreço, sem adentrar na prova dos autos, mas tão-somente analisando o teor do acórdão recorrido, observo que a condição de deficiente da parte requerente foi avaliada somente sob seu aspecto intrínseco sem analisar as barreiras que lhe são impostas e se estas o impedem de buscar o próprio sustento por período superior a dois anos”, argumentou Ronaldo José da Silva ao conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização.

Ao discordar do relator no voto-vista, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito observou que, como dispõe a Lei 12.470/11, para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ainda de acordo com o juiz federal, “sob o prisma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o conceito de pessoa portadora de deficiência não se confunde necessariamente com pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Apesar disso, na argumentação do magistrado, há também uma “zona de intersecção no campo de abrangência destes dois grupos de indivíduos, ou seja, existem pessoas com deficiência e também com incapacidade laborativa”.

O magistrado esclareceu também que para concessão de benefício assistencial, o § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

“Todavia, em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Insta destacar que, para apuração do lapso temporal deste impedimento, sua duração deve ser contada desde a data do início da sua caracterização, nos termos da conclusão da perícia judicial”, prosseguiu, sugerindo também a mudança do enunciado da Súmula 48.

O voto-vista do juiz federal Sérgio de Abreu Brito foi referendado pela maioria dos membros da Turma Nacional de Uniformização, que, além de alterar a Súmula 48, decidiu conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização.

Processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF1 – Servidores públicos que receberam salários de “funcionários fantasmas” são condenados pelo crime de peculato

Duas pessoas foram condenadas pela 3ª Turma do TRF 1ª Região pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312 do Código Penal. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, elas teriam se apropriado de salários de “funcionários fantasmas” do Estado de Roraima. Uma terceira pessoa teve sua absolvição mantida pelo Colegiado. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.

O MPF apelou contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Boa Vista (RR) que havia absolvido os réus por inexistência de prova de que eles teriam concorrido para a infração penal. No entendimento do órgão ministerial, no entanto, há nos autos provas suficientes de que eles teriam participado, de julho de 2000 a fevereiro de 2003, do esquema criminoso conhecido como “Escândalo dos Gafanhotos”.
 
“Os réus, funcionários públicos, agindo acertadamente entre si, teriam desviado e se apropriado de salários pagos a “funcionários fantasmas” através de procurações subscritas por essas pessoas para autorizar os réus a receberem os valores”, argumentou o MPF. Ainda de acordo com o MPF, os réus, funcionários da escola Severino Cavalcante, teriam sido aliciados pela diretora desta escola para figurarem como procuradores dos funcionários fantasmas, receberem os salários fraudulentos e os repassarem, tudo sob o comando da Secretária de Educação do Estado de Roraima, que teria autorizado e intermediado a indicação de nomes a serem incluídos na lista.
 
O relator entendeu que os funcionários públicos são de fato culpados pelo crime. “Ficou firmemente comprovada a atuação dos réus na condição de funcionários públicos para o desvio de salários dos funcionários fantasmas, o que é suficiente para caracterizar o peculato-desvio previsto na parte final do art. 312, caput, do Código Penal”, destacou.
 
O magistrado também ponderou que ficou configurado o crime continuado, uma vez que houve a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de “funcionários fantasmas”, estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução o que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes.
 
“Fixo definitivamente a pena do primeiro réu em cinco anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 116 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos. Fixo definitivamente a pena do segundo réu em quatro anos e dois meses de reclusão no regime semiaberto, mais 83 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos”, concluiu o magistrado.
 
Peculato – Crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração, que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre (colabora) para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
 
Processo nº: 0001336-06.2008.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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