COMUNICADO AOS JURISDICIONADOS – NOTA RECOMENDATÓRIA ATRICON Nº 02/2025
Assunto: Orientações sobre a correta apuração do limite total da despesa do Poder Legislativo Municipal – Art. 29-A da Constituição Federal.
Informamos aos órgãos municipais jurisdicionados que a Associação dos Tribunais de Contas – ATRICON, divulgou a Recomendatória nº 02/2025, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a correta apuração da base de cálculo prevista no art. 29-A da Constituição Federal, especialmente no que se refere ao tratamento das receitas vinculadas ao Fundeb. Devem ser observados, em especial, os seguintes aspectos:
1. Consideração das transferências constitucionais pelo valor bruto: As Cotas-Partes de ICMS, IPVA, ITR, FPM, IPI-Exportação, entre outras previstas no art. 29-A, devem ser computadas pelo valor bruto, sem dedução dos valores destinados ao Fundeb, em observância ao princípio do orçamento bruto (art. 6º da Lei nº 4.320/1964) e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Exclusão das transferências recebidas do Fundeb: As receitas recebidas pelo Município oriundas da redistribuição do Fundeb não integram a base de cálculo do limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, por não constarem no rol de transferências enumeradas no art. 29-A da Constituição.
A íntegra da Nota Recomendatória encontra-se disponível no documento anexo a este comunicado.
Divisão AUDESP
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| 33333333333Nota_Recomendatoria_no_02_2025_Apuracao_do_limite_total_da_despesa_do_Poder_Legislativo_Municipal_.docx_1.pdf | 157.67 KB |
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
Acessado em 05 de dezembro de 2025.



