COMUNICADO SDG Nº 05/2019
(TCA-18484/026/15)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
COM FUNDAMENTO NOS ESTUDOS REALIZADOS NO TCA18484/026/15, COMUNICA, a teor do artigo 31, §5º, da Lei Federal de Licitações nº 8666/93, que incumbe unicamente à Administração, ao optar por exigir índices contábeis e valores de qualificação econômico-financeiros dos licitantes, justificar no procedimento administrativo do
certame os motivos da escolha, demonstrar que levou em conta as especificidades do ramo de atividade ou do segmento de mercado correspondente ao objeto a ser
licitado e outros critérios, quando pertinentes, como o vulto da contratação, a conjuntura econômica, a prévia
análise da saúde financeira das empresas que operam nos
correspondentes setores, por meio de indicadores
usualmente praticados no caso concreto, fixados de forma clara e objetiva no edital, a fim de possibilitar uma ampla competição.
Tal previsão não desonera das cautelas que a Administração deve atentar contra os riscos de eventual
inadimplemento por meio da adoção de garantias e de
aplicação de sanções previstas na lei de regência da
matéria, sem prejuízo do acompanhamento concomitante da
execução contratual.
SDG, 1º de fevereiro de 2019.
ALEXANDRE TEIXEIRA CARSOLA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SUBSTITUTO
Fonte: Diário Oficial do Estado De São Paulo