A ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de serviços terceirizados de comunicação

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A ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de serviços terceirizados de comunicação

“Administrativo. Licitação. Pregão. Lei nº 10.520/2002. Aquisição de serviços e bens comuns. Serviços de comunicação. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2000, aplicável em âmbito nacional, o pregão somente é cabível para aquisição de ‘bens e serviços comuns’, conceituados por lei como ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’. 2. Há manifesta ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de serviços terceirizados de Comunicação, destinados à Assessoria de Comunicação Social da UFPR, eis que de natureza intelectual.” (TRF 4ª R. – Ap-RN 5034357-30.2014.4.04.7000 – 4ª T. – Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior – J. 06.07.2016)

Comentário Editorial SÍNTESE
O acórdão em epígrafe trata de Apelação interposto pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, em face de decisão que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa reconhecer a ineficácia do Edital de Pregão Eletrônico nº 069/2014, realizado pela UFPR.

A Universidade Federal do Paraná – UFPR, em razões recursais, sustentou que a modalidade de licitação utilizada pela impetrada é adequada à contratação de serviços na área de comunicação social, eis que o Edital exige serviços de natureza comum, não de natureza intelectual. Adverte que todos os serviços terceirizados demandados pela Universidade são contratados através de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço.
Ao manter a segurança concedida pelo juízo a quo, ao apelado, assim manifestou-se o Relator, indicando precedentes do Tribunal:
“[…] A manutenção da sentença é medida que se impõe.
O pregão, modalidade licitatória que se caracteriza pela apresentação de propostas e lances em sessão pública, é cabível apenas para aquisição de ‘bens e serviços comuns’, conceituados por lei como ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/02, in verbis:
‘Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.’

O que caracteriza um objeto como comum é a padronização de sua configuração, viabilizada pela ausência de necessidade especial a ser atendida e pela experiência e tradição no mercado. Ou seja, bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.

No caso dos autos, conforme consta do item 1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 069/2014 (evento 1, Edital 15) o pregão teria por objeto:

182 RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

‘a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de Comunicação, destinados a Assessoria de Comunicação Social da UFPR visando ao preenchimento de 27 (vinte e sete) postos de trabalho, conforme especificações detalhadas contidas no Termo de Referência (Anexo I) e na Minuta de Contrato (Anexo III), partes integrantes do ato convocatório, independentemente de transcrição;’.
Quando da análise das especificações detalhadas, constata-se que se trata de contratação de profissionais com conhecimentos especializados na área de comunicação, ou seja, são serviços de natureza intelectual. Assim, tenho que descaracterizados como serviços comuns.
Uma vez que não se trata de serviços comuns, inadequado o uso do Pregão Eletrônico no caso concreto.
Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou, in verbis:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PREGÃO – LEI Nº 10.520/2002 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS COMUNS – SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2000, aplicável em âmbito nacional, o pregão somente é cabível para aquisição de ‘bens e serviços comuns’, conceituados por lei como ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’.
2. Há manifesta ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de supervisão de obras do Programa Crema e demais Obras de Manutenção Rodoviária, eis que exigem serviços de engenharia.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5059812-56.2012.404.7100/RS, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Julgado em 16.07.2013)
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.”

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