Omissão no repasse de contribuição previdenciária configura ato de improbidade administrativa

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Omissão no repasse de contribuição previdenciária configura ato de improbidade administrativa

Ação civil pública – improbidade administrativa – agentes políticos – aplicabilidade

“Administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos. Prefeito. Omissão no repasse de contribuição previdenciária. Materialidade, autoria e dolo não comprovados. Sentença de improcedência. Recurso improvido. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia a condenação da parte demandada pela prática dos atos de improbidade descritos nos art. 10, caput, e inciso X (agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público) e art. 11, II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), ambos da Lei nº 8.429/1992. 2. A demandada, na condição de Prefeita do Município de Tracunhaém/PE, foi acusada de ter suprimido contribuição social previdenciária, ao omitir em GFIP – Guia de Pagamento de FGTS e Informações à Previdência Social pagamentos realizados a segurados empregados, durante todo o ano de 2008 (janeiro a dezembro, incluindo 13º salário), acarretando a lavratura dos Autos de Infração nºs 37.256.356-2 e 37.341.867-1, nos valores de R$ 179.696,95 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 666.909,52 (seiscentos e sessenta e seis mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente. 3. As sanções da Lei nº 8.429/1992 não podem deixar de ser aplicadas aos prefeitos apenas em razão dos fatos imputados serem também tipificados como crime de responsabilidade, inexistindo litispendência ou prejudicialidade entre tais ações, em face da independência das instâncias. Uma interpretação diversa implicaria em ignorar a redação clara do § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: TRF 5ª R., AGTR 95664/PE, 2ª T., Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas, DJe 28.05.2010. 4. Não é todo ato que se adéqua formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/1992 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico. 5. Irreprocháveis as conclusões da sentença apelada, no sentido de que não há prova suficiente de que a demandada agiu dolosamente, ao deixar de recolher as contribuições previdenciárias, em razão da omissão em GFIP dos pagamentos realizados aos seus empregados. 6. Não se evidenciou nos autos se as contribuições previdenciárias deixaram de ser recolhidas por razões financeiras (falta de receitas em caixa, em face da pobreza do Município de Tracunhaém/PE, onde a ora Requerida era Prefeita) ou por simples desconhecimento da legislação previdenciária ou má orientação do setor financeiro da mencionada Prefeitura Municipal. 7. Fato relevante é que se buscou sanar essas irregularidades, haja vista que a Municipalidade obteve parcelamento do débito em questão e está a recolher referida contribuição, mediante retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 8. O Parecer do Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação, sob o fundamento de que inexiste a cabal comprovação da responsabilidade do Apelado nos autos. 9. Ao longo da instrução probatória, não restaram cabalmente comprovados os motivos que poderiam ter levado a Recorrida a deixar de declarar ao INSS os pagamentos efetuados aos seus empregados, no ano de 2008, dentre os quais merece destaque as precárias condições econômicas do Município do Agreste Pernambucano, que afastaria a configuração de improbidade administrativa. [Parecer do MPF]. 10. Apelação desprovida.” (TRF 5ª R. – AC 0003056-40.2013.4.05.8300 – (582049/PE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior – DJe 01.08.2016 – p. 132)

172   RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

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