STF – Constitucionalidade de novas eleições para prefeitos e senadores em casos de vacância por causas eleitorais

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STF – Constitucionalidade de novas eleições para prefeitos e senadores em casos de vacância por causas eleitorais

Na tarde desta quinta-feira, 8, o plenário do STF julgou duas ADIns (5.525 e 5.619) que tratam de matéria eleitoral. A ação 5.525 foi julgada parcialmente procedente, vencido, em partes, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Já a ação 5.619 foi julgada improcedente, vencido o voto do ministro Marco Aurélio.

Com relação à primeira ADIn, que questiona os parágrafos 3 e 4 do art. 224 do Código Eleitoral, ficou decidido que:

  • Código Eleitoral, art. 224, parágrafo 3:

-É legítimo a atuação do legislador Federal para instituir causas eleitorais de vacância;

-É inconstitucional a exigência de trânsito em julgado, bastando a decisão final da justiça Eleitoral;

-É constitucional a expressão “indeferimento de registro” no artigo referido.

  • Código Eleitoral, art. 224, parágrafo 4:

-É inconstitucional, sem redução de texto, o modo de eleição para presidente, vice-presidente e senador da República;

-É constitucional, em caso de vacância do cargo de governador e de prefeito, a eleição indireta.

Já a segunda ADIn, que trata do mesmo tema com a especificidade dos municípios com menos de 200 mil eleitores, foi julgada improcedente. Prevaleceu a tese do relator ministro Luis Roberto Barroso.

“É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da república em casos de vacância por causas eleitorais.”

Essa ação foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD), que pediu a não incidência das regras nas eleições em municípios com menos de 200 mil eleitores e ao cargo de senador. O partido argumentou a economicidade, já que eleição não tem custo zero. Para o PSD não se justificaria renovação da eleição, sendo, então, melhor a posse do 2º colocado.

Barroso, por sua vez, divergiu e ressaltou que “a democracia tem um preço” e que mesmo nos casos de eleições com maioria simples, como nesses tipos de municípios, deve haver eleições.

A única divergência, durante os votos, foi do ministro Marco Aurélio, o qual ressaltou, sucintamente, que a CF já dispõe sobre os municípios com menos de 200 mil eleitores.

O ministro Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o voto de Barroso.

ADI 5.525 e 5.619

Fonte: STF

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