De acordo com o Decreto Estadual nº 59.953, de 13/12/2013, que regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, está imune do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA os veículos de propriedade dos municípios.
Nos casos de veículos de propriedade de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade do IPVA será reconhecida, caso a caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições previstas em lei e o cumprimento dos requisitos.
A imunidade do IPVA será reconhecida com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do IPVA, ficando dispensada a apresentação de requerimento nos casos de veículos de propriedade dos Municípios e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estas últimas, desde que inscritas no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de imune ao IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Íntegra do Decreto Estadual mencionado acima: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2013/decreto-59953-13.12.2013.html
Atenciosamente,
GEPAM