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O nepotismo cruzado é reconhecido pelo STF?

O vocábulo “nepotismo” (do latim nepos, neto ou descendente) é utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos públicos.

Dessa maneira, simplificando, o nepotismo nada mais é do que a nomeação de parentes – consanguíneos ou por afinidade (até o terceiro grau) – para cargos em comissão e função de confiança.

O nepotismo ocorre, por exemplo, quando um agente público é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção.

Destaque-se que não há problemas se o parente for concursado, ou seja, veda-se apenas a contratação direta.

Mas, afinal, o que consiste o nepotismo cruzado? Ele é reconhecido pelo STF e doutrina?

SIM! Também se proíbe o “nepotismo cruzado”, isto é, a troca de parentes entre agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem concurso.

O STF, na Medida Cautelar em sede de ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 12, firmou-se no sentido de que o nepotismo denota ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia.

Segundo o STF, a vedação ao nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, independe de lei formal para ser implementada.

Por fim, é importante destacar que, o Supremo entende, ainda, que a vedação ao nepotismo não alcança, em regra, a nomeação para cargos políticos.

OBSERVAÇÕES:

  • Para maiores detalhes acerca do que se considera nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, observe-se a Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
  • No que tange ao nepotismo no âmbito do Ministério Público, observe-se a Resolução nº 01/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Fonte: Marcelo Alexandrino

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