A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento do processo 0092587-47.2015.4.02.5101, firmou o entendimento de que não há qualquer impedimento a que o tempo de residência médica seja computado como tempo de experiência profissional. Assim entendeu o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, considerando que, durante o período de realização da residência, o profissional residente adquire experiência na profissão em dada especialidade médica por realizar procedimentos privativos do profissional habilitado para aquela área.
A autora apresentou, inclusive, declaração do coordenador do curso no sentido de que as atividades das disciplinas Práticas em Saúde I e II foram distribuídas no ambulatório de quimioterapia, na enfermaria de hematologia, na enfermaria cirúrgica, no hemocentro, no ambulatório de cuidados paliativos e no setor de emergência da unidade hospitalar, a indicar tempo de experiência na área de oncologia.
Sendo assim, o magistrado reformou a sentença de Primeiro Grau determinando “que seja computado o tempo de residência multiprofissional em saúde cursada pela apelante como tempo de experiência comprovada em oncologia”.
“Na prática, a residência conjuga o curso tradicional com disciplinas ministradas em salas de aula e o exercício profissional com atendimento aos pacientes, de forma que não há qualquer impedimento a que a residência seja utilizada como especialização e como tempo de experiência em oncologia”, finalizou o relator.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

